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Aviso de Sistema / Termo de Uso |
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a) ATENÇÃO: O arquivo de Base de Assinantes NÃO deve mais ser enviado ao SATVA, a partir do período de coleta com os dados de janeiro/2021 (iniciado em 01 de fevereiro de 2021), os dados de assinantes deverão ser informados no sistema DICI (https://sistemas.anatel.gov.br/dici).
Mais informações sobre a coleta de acessos, inclusive os Manuais de utilização do sistema DICI, podem ser consultados em
https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/universalizacao/coletas-de-dados-de-acessos. Dúvidas sobre a coleta de dados de acessos no sistema DICI deverão ser enviadas ao e-mail acessos@anatel.gov.br.
b) Com a aprovação do novo Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), por meio da Resolução nº 717, de 23/12/2019, publicada no DOU em 26/12/2019, para as Prestadoras Pequeno Porte (PPP) da Tv por Assinatura, está REVOGADA, já para os dados de dezembro de 2019 (envio em janeiro de 2020), as obrigações de coleta, envio e certificação por OCC dos dados com Indicadores de Qualidade (PGMQ) e de envio das Interrupções do Serviço.
c) A Resolução nº 717/2019 (RQUAL) não prevê regramento de interrupções, comunicação e ressarcimento para as PPPs. Entende-se, sobre o ressarcimento, que deve-se observar a existência de previsão contratual e, não havendo, cabe o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
d) Por meio do Despacho Decisório nº 20/2020/SUE, constante do SEI nº 53500.051624/2019-39, foram extintas, a partir dos dados de maio de 2020, as obrigações de coleta e envio dos dados de Planos Oferecidos e Informações de Desempenho, excetuando-se o dado de Receita Operacional Líquida (ROL).
e) Em resumo, atualmente permanecem vigentes o envio trimestral com o dado da Receita Operacional Líquida (ROL), reportada no arquivo de Informações de Desempenho, para todas as prestadoras, e o envio mensal do arquivo de Qualidade para as prestadoras NÃO-PPPs.
f) Com a publicação do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) em 10 de março de 2014, anexo à Resolução 632/2014, foi revogada a obrigação de informar à Anatel com antecedência de 30 dias a retirada de canal do Plano de Serviços, prevista pelo art. 28, § 2º, da Resolução 488/2007. Lembramos que permanece a obrigação de cientificar os consumidores sobre a alteração de Plano de Serviços, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 28, caput e § 1º, da Resolução 488/2007.
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