Art. 33. As autorizadas de SEFCE são responsáveis administrativamente pelos atos praticados na execução de quaisquer das atividades integrantes do SEFCE pelos seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para a sua execução.
Art. 34. As infrações são caracterizadas pelo descumprimento, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, de qualquer dispositivo do presente regulamento, especialmente aqueles que importem prejuízo à execução do serviço, aos colaboradores ou à relação da prestadora com a Agência, podendo sujeitar a prestadora às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV – caducidade.
Art. 35. As infrações praticadas pelas prestadoras de SEFCE são classificadas como graves, médias ou leves, de acordo com a natureza da infração, o caráter técnico e as disposições das leis, dos regulamentos ou das normas pertinentes.
Art. 36. O valor das multas, observadas as circunstâncias de que trata o art. 35, será de:
I - Infrações leves – até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Infrações médias – de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta reais);
III - Infrações graves – de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 37. Toda acusação será circunstanciada e permanecerá em sigilo até a sua completa apuração, exceto para o acusado ou o seu procurador.
Art. 38. Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração às leis, regulamentos, normas, contratos, atos e instrumentos de outorga.
Parágrafo único: No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 39. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má fé, na proporção da sanção que for aplicada à pessoa jurídica.
Art. 40. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 41. Nas infrações em que a juízo da Agência, não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer dispositivo legal ou regulamentar.
Art. 42. As infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, regulamento ou normas, será aplicada a sanção de multa.
Art. 43. A Execução do serviço será interrompida, até a remoção da causa, sem prejuízo da aplicação de sanção a ser imposta, em processo de apuração de descumprimento de obrigação nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferência prejudiciais;
II - quando for criada situação de risco de vida;
III - no prazo estipulado pela Anatel, na constatação de interferências indesejáveis, caso não tenham sido eliminadas;
IV - quando for constatada a utilização de equipamentos sem certificação, de acordo com o estabelecido no art. 22 deste Regulamento.
Parágrafo único: Ocorrendo as situações previstas aos incisos I e II deste artigo, será imediatamente procedida a interrupção do serviço pelo Agente Fiscalizador, ad-referendum, da Anatel.
Art. 44. Na aplicação das sanções, na definição da gravidade e na fixação das multas, a Agência observará as seguintes circunstâncias:
I - a proporcionalidade entre a intensidade do sancionamento e a gravidade da infração;
II - os danos resultantes da infração em relação às demais executantes de serviços de telecomunicações e ao público em geral;
III - a vantagem auferida pela prestadora em virtude da infração;
IV - os antecedentes da prestadora;
V - a reincidência específica, assim entendida a repetição da infração de igual natureza após o recebimento de notificação anterior;
VI - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Art. 45. São infrações classificadas como graves, passíveis da sanção de caducidade:
I - demonstrar de incapacidade técnica, legal e econômico-financeira para execução do serviço;
II - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma da lei;
III - descumprir reiteradamente cláusulas constantes do Ato de autorização;
IV - causar interferência prejudicial nas freqüências destinadas à navegação aeronáutica e marítima;
V - permitir, por imperícia ou negligência, que as instalações possam criar situação de perigo de vida;
VI - impedir ou dificultar a fiscalização da Anatel;
VII - executar serviço de telecomunicações para o qual não detenha concessão ou autorização.
Art. 46. Será imposta suspensão temporária às executantes de SEFCE, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único: O prazo da suspensão não será superior a 30 (trinta) dias.
Art. 47. São infrações classificadas como médias, passíveis da sanção de multa:
I - utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis, conforme estabelece o art. 22 deste Regulamento;
II - não cumprir determinações ou exigências formuladas pela Agência dentro do prazo estipulado;
III - não pagar preço ou parcelas devidas pela obtenção da autorização;
IV - não observar as regras relativas à irradiação nas faixas de radionavegação aeronáutica;
V - não apresentar relatórios parciais e finais com os resultados das atividades, conforme estabelece o art. 8º deste Regulamento.
Art. 48. São infrações classificadas como leves, passíveis da sanção de multa:
I – Apresentar os relatórios parciais e final em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º deste Regulamento.
Art. 49. A reincidência na prática da mesma infração será punida com a sanção de suspensão temporária.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 50. Dos atos praticados pela Agência em relação aos pedidos de autorização e execução do SEFCE, aqui incluídas as sanções por descumprimento de disposições deste regulamento, cabem:
I - pedido de reconsideração à autoridade emissora do ato;
II - recurso ao Conselho Diretor da Agência.
§ 1 Ao pedido de reconsideração e ao recurso pode ser atribuído efeito suspensivo quando, além de demonstradamente relevante o seu fundamento, da execução do ato recorrido puder resultar a ineficácia da decisão final.
§ 2 Não cabe atribuição do efeito suspensivo a pedido de reconsideração ou recurso contra medida cautelar tomada pela Agência em proteção a serviços ou interesses manifestamente afetados por má execução do SEFCE.
§ 3 O prazo de interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de trinta dias, contado da notificação da decisão recorrida ou de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 51. Aplicam-se à matéria de que trata o presente capítulo as disposições pertinentes do Regimento Interno da ANATEL.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. As disposições deste Regulamento aplicam-se aos pedidos de autorização para execução do Serviço Especial para Fins Científico e Experimentais em tramitação nos órgãos competentes da Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 53. As autorizações para execução do SEFCE em vigor na data de publicação deste Regulamento têm mantidos seus prazos e as condições de execução nelas contidas.
Art. 54. As entidades autorizadas a executar o SEFCE estarão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 55. O SEFCE poderá ser conectado a qualquer outro serviço de telecomunicações, desde que não comprometa a integridade da rede de suporte a esses serviços.
Art. 56. O uso de curta duração de radiofreqüências, em atividades que não se constituam em SEFCE deverá observar as disposições do Regulamento do Uso Temporário do Espectro.
Art. 57. A eventual autorização do novo serviço e do correspondente uso de radiofreqüência não conferirá à autorizada do SEFCE direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização do SEFCE ou do início das atividades experimentais, devendo a autorizada observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
Art. 58. A Anatel, mediante requerimento, poderá emitir Certificado de Mérito Experimental em Telecomunicações às entidades que obtiveram autorização para execução do SEFCE expedida pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel, de acordo com o disposto na NTC – 22/66, e tiveram concluídos os testes com aplicações de telecomunicações não regulamentadas até a data de vigência do presente Regulamento.
Parágrafo único. Eventual emissão do Certificado, pela Anatel, será procedida com base no relatório apresentado, nos registros existentes e nos benefícios efetivamente auferidos pelo órgão regulador.
Art. 59. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e substitui a NTC-22, aprovada pela Resolução n.º 24, de 22 de setembro de 1966, do CONTEL, e demais disposições em contrário.