Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, RG nº 2613636-IFP/RJ e CPF/MF nº 257.085.207-44, em conjunto com o Conselheiro ..........................................., brasileiro, estado civil, RG nº ................................... e CPF/MF n° ............................., e de outro a ...................................., CNPJ/MF nº ....................................., ora representada pelo seu Presidente ......................................., estado civil, RG nº ........................ e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ........................., ............................., estado civil, RG nº .................. e CNPJ/MF nº ....................., doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I - Do Objeto - Cláusula 1.1
Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é definição dos parâmetros para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade local, na(s) Área (s) de Prestação equivalente (s) a(s) Região(ões) .............. do PGO ou ..Área(s) de Numeração identificada(s) no Plano Geral de Código Nacional - PGCN, conforme a Autorização exarada por meio do Ato n.º , de de de 2001, publicado no Diário Oficial da União de de de 2001.
Parágrafo único
Parágrafo único - Compreende-se, quando couber, no objeto desta Autorização o Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao público em geral (STFC), prestado em regime privado, em áreas limítrofes e fronteiriças na forma da regulamentação
Cláusula 1.2
Cláusula 1.2 - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
Cláusula 1.3
Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua prestação industrial, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.4
Cláusula 1.4 - A AUTORIZADA se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do STFC, em sua área de Autorização, observada a regulamentação.
Cláusula 1.5
Cláusula 1.5 - A AUTORIZADA deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço autorizado, na área de prestação por ela atendida, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, que deverá estar em operação até doze meses após a data de assinatura deste Termo, nos termos da regulamentação.
Cláusula 1.6
Cláusula 1.6 - A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação.
Capítulo II – Do Valor da Autorização - Cláusula 2.1
Cláusula 2.1 - O valor das Autorizações para prestação de STFC na(s) Área(s) de Prestação constante(s) da Cláusula 1.1, é de R$ ( ), a ser pago nas formas e condições previstas no Ato Nº /2001, de de agosto de 2001 da seguinte forma:
§ 1º
§ 1º O valor da Autorização deverá ser pago de acordo com as condições estabelecidas no Ato supra citado, por meio de cheque administrativo, nominal ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, importância esta a ser recolhida diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, por intermédio de depósito identificado em nome de ANATEL/FISTEL, no Banco do Brasil S.A., Agência 3.602-1, conta corrente n.º 170.500-8, no qual deve constar, obrigatoriamente, o código identificador 41300114901001-3, no campo próprio da guia de depósito, com o número de referência FISTEL 500.020.664.91.74, condição esta indispensável à assinatura deste Termo.
§ 2º
§ 2º - O valor pago pela Autorização não inclui o direito de uso de radiofreqüências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação inerentes à prestação do STFC que sejam, estritamente, necessárias ao cumprimento do compromisso de abrangência e atendimento.
Capítulo III – Dos Compromissos de Abrangência e de Atendimento
Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA se compromete a atender os Municípios de acordo com o Compromisso de Abrangência por ela firmado, conforme Anexo I do presente Termo de Autorização.
Capítulo IV - Da Utilização de Radiofreqüências e das Condições de Prestação do Serviço Cláusula 4.1
Cláusula 4.1 - A AUTORIZADA poderá, a título oneroso, utilizar, nos termos da regulamentação, radiofreqüências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação inerentes à prestação do STFC que sejam necessários ao cumprimento do Compromisso de Abrangência.
Cláusula 4.2
Cláusula 4.2 - O direito de uso das radiofreqüências mencionado na cláusula 4.1 terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, a contar da data de outorga da autorização de uso de radiofrequência, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo tal prorrogação concedida a título oneroso.
Cláusula 4.3
Cláusula 4.3 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, que lhe são inteiramente aplicáveis, observadas as disposições deste Termo de Autorização.
Parágrafo único
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela Anatel e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da Lei nº 9.472/97.
Cláusula 4.4
Cláusula 4.4 - A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472/97 e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.
Parágrafo único
Parágrafo único - A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula 4.5
Cláusula 4.5 - A AUTORIZADA se obriga a manter os Compromissos de Abrangência e Atendimento e ofertar acessos, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de prestação do serviço.
Cláusula 4.6
- A AUTORIZADA estabelecerá os preços que praticará na prestação do STFC, definindo Planos de Serviço com estrutura, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e não discriminatórios.
Cláusula 4.7
Cláusula 4.7 - A AUTORIZADA deverá estabelecer Plano Básico de Serviço, uniforme e de oferta obrigatória a todos os pretendentes usuários em toda a sua área de prestação de STFC.
Cláusula 4.8
Cláusula 4.8 - A AUTORIZADA poderá estabelecer Planos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que deverá se constituir em opção aos seus usuários ou pretendentes usuários, vedada a discriminação de tratamento.
Cláusula 4.9
Cláusula 4.9 - A AUTORIZADA deverá dar ampla divulgação de seus Planos de Serviço, Básico e Alternativos, antes de suas comercializações, dando conhecimento à Anatel do seu inteiro teor em até 5 (cinco) dias úteis após iniciada a comercialização de cada Plano.
Cláusula 4.10
Cláusula 4.10 - A AUTORIZADA deverá enviar à Anatel, cópia dos modelos de Contrato(s)-Padrão de prestação de STFC em até 10 (dez) dias úteis após o início de comercialização do respectivo Plano de Serviço.
Capítulo V - Dos Critérios para Qualidade do Serviço - Cláusula 5.1
Cláusula 5.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se, como tal, o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§ 1º
§ 1º - A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.
§ 2º
§ 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste Termo de Autorização.
§ 3º
§ 3º - A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no inciso V da cláusula 8.1.
§ 4º
§ 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.
§ 5º
§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, conforme o disposto na cláusula 1.5 e de acordo com a regulamentação.
§ 6º
§ 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.
Cláusula 5.2
Cláusula 5.2 - A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.
Cláusula 5.3
Cláusula 5.3 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da prestação do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.
Cláusula 5.4
Cláusula 5.4 - A prestação do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, editado pela Anatel.
Capítulo VI - Do Plano de Numeração - Cláusula 6.1
Cláusula 6.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.
§ 1º
§ 1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.
§ 2º
§ 2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento da Administração da Numeração.
Capítulo VII - Da Cobrança dos Usuários - Cláusula 7.1
Cláusula 7.1 - Os documentos de cobrança emitidos pela AUTORIZADA deverão ser apresentados de maneira clara e explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.
Parágrafo único
Parágrafo único - A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço autorizado.
Cláusula 7.2
Cláusula 7.2 - A AUTORIZADA cobrará das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, pelo uso de redes, valores máximos estabelecidos pela Anatel, observada a regulamentação.
Cláusula 7.3
Cláusula 7.3 - A AUTORIZADA oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço autorizado, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.
Capítulo VIII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadoras - Cláusula 8.1
Cláusula 8.1 - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Termo de Autorização, constituem direitos dos usuários do serviço objeto desta Autorização:
I
I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos neste Termo de Autorização e na regulamentação vigente;
II
II - a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço;
III
III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV
IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e aos preços praticados;
V
V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI
VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento aos usuários mantido pela AUTORIZADA, a não divulgação do seu código de acesso;
VII
VII - a não suspensão do serviço ao assinante, sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472/97;
VIII
VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;
IX
IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;
X
X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela AUTORIZADA;
XI
XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;
XII
XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII
XIII - ver observados os termos do contrato de assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;
XIV
XIV - escolher livremente a prestadora de serviço de Longa Distância Nacional ou Internacional;
XV
XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVI
XVI - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto desta Autorização, nos termos da regulamentação;
XVII
XVII - a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação; e
XVIII
XVIII - a interceptação, sem ônus, e por período mínimo de 30(trinta) dias, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação do seu novo código de acesso, quando da alteração de prestadora.
§ 1º
§ 1º - A AUTORIZADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.
§ 2º
§ 2º - A AUTORIZADA tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.
Cláusula 8.2
Cláusula 8.2 - Às demais prestadoras de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:
I
I - à interconexão à rede da AUTORIZADA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;
II
II - ao recebimento do serviço solicitado junto à AUTORIZADA sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e
III
III - a obtenção de todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por elas operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da AUTORIZADA à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.
§ 1º
§ 1º - Os conflitos entre AUTORIZADA e demais prestadoras serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.
§ 2º
§ 2º- A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre as prestadoras que se utilizem do serviço ora autorizado e a AUTORIZADA, coibindo condutas que possam implicar prejuízo a qualquer das partes ou que importem violação à ordem econômica e à livre licitação e comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472/97.
Cláusula 8.3
Cláusula 8.3 - Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à AUTORIZADA o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço.
Parágrafo único
Parágrafo único - Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta Autorização, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Capítulo IX - Dos Direitos, Garantias, Obrigações e Restrições da AUTORIZADA - Cláusula 9.1
Cláusula 9.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste Termo de Autorização e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:
I
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Termo de Autorização, submetendo-se plenamente à regulamentação da Anatel;
II
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço objeto desta Autorização, dentro das especificações referidas neste Termo de Autorização;
III
III - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
IV
IV - submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;
V
V - manter registros contábeis separados por serviço;
VI
VI - manter sistema adequado de informação e atendimento ao usuário;
VII
VII - encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadoras estrangeiras de serviços de telecomunicações;
VIII
VIII - divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadoras do STFC, em regime público e privado, na área de Autorização, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
IX
IX - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la;
X
X - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e regulamentares;
XI
XI - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XII
XII - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XIII
XIII - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observada a regulamentação;
XIV
XIV - observar todos os direitos das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XV
XV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela Anatel;
XVI
XVI - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XVII
XVII - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XVIII
XVIII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação da Anatel;
XIX
XIX - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XX
XX - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;
XXI
XXI - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXII
XXII - cumprir os Compromissos de Abrangência referidos no Capítulo III - Dos Compromissos de Abrangência;
XXIII
XXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros Países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXIV
XXIV - enviar em periodicidade definida pela Anatel, quadro demonstrativo de todos os acionistas detentores, isoladamente ou em grupo, de parcela igual ou superior a 5% (cinco por cento) do seu capital votante; e,
XXV
XXV - prestar à Anatel informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, societária e contábil, ou outras que lhe sejam requisitadas.
§ 1º
§ 1º - O não cumprimento do disposto no inciso XXII sujeitará a AUTORIZADA a aplicação das penalidades previstas neste Termo de Autorização.
§ 2º
§ 2º - A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente Termo, ainda que prestados por terceiros.
Cláusula 9.2
Cláusula 9.2 - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Termo de Autorização e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da AUTORIZADA:
I
I - prestar o serviço dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação da Anatel e as disposições deste Termo de Autorização;
II
II - renunciar à prestação do serviço autorizado, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 9.472/97, desde que manifeste expressamente, com antecedência de 6 (seis) meses, a decisão perante a Anatel e a seus usuários;
III
III - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel;
IV
IV - interromper, conforme disposto na cláusula 5.4 deste Termo de Autorização, ou não atender à solicitação de prestação de serviço para o assinante, cujo nome constar de seu cadastro de assinantes inadimplentes.
V
V - a disponibilidade de interconexão com as demais prestadoras de STFC, em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;
VI
VI - a receber o serviço solicitado junto às demais prestadoras sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;
VII
VII - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço, conforme inciso VI, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito das demais prestadoras à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros;
VIII
VIII - a disponibilidade de recursos de numeração de acordo com a regulamentação;
IX
IX - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória; e
X
X - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Cláusula 9.3
Cláusula 9.3 - Durante a vigência deste Termo de Autorização, a AUTORIZADA será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do STFC, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula 9.4
Cláusula 9.4 - A AUTORIZADA não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública.
Cláusula 9.5
Cláusula 9.5 - A AUTORIZADA deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de prestação do serviço, bem como com as demais prestadoras de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos e, ainda, dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º
§ 1º - A AUTORIZADA diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§ 2º
§ 2º - A AUTORIZADA deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
Cláusula 9.6
Cláusula 9.6 - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472/97, a AUTORIZADA poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.
§ 1º
§ 1º - A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.
§ 2º
§ 2º - A AUTORIZADA deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
§ 3º - Sempre que a AUTORIZADA não chegar a um acordo com as demais prestadoras acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à Anatel, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.
Cláusula 9.7
Cláusula 9.7 - A AUTORIZADA manterá durante a vigência desta Autorização, central de informação e de atendimento ao usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.
§ 1º
§ 1º - A AUTORIZADA deverá divulgar a todos os usuários os endereços e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento ao usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato-Padrão com eles firmado para prestação do serviço.
§ 2º
§ 2º - A AUTORIZADA deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.
§ 3º
- Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.
§ 4º
§ 4º - O usuário será informado pela AUTORIZADA nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.
§ 5º
§ 5º - Caso a Anatel constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento poderá determinar à AUTORIZADA a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.
Cláusula 9.8