Proposta de Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião n.º 164, realizada em 6 de junho de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
A presente proposta de norma tem por objetivo uniformizar os procedimentos de certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2000, e visa dotar os sistemas de certificação conduzidos pelos Organismos de Certificação Designados (OCD) de uma base operacional harmônica.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 9 de julho de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidos até às 18h do dia 4 de julho de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA N.° 299, DE 7 DE JUNHO DE 2001
Proposta de Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações
Setor de Autarquias Sul - SAS - Quadra 06 - Bloco H – Ed. Ministro Sérgio Motta - 2º andar – Biblioteca
70313-900 - Brasília – DF
Fax. (061) 312-2002
biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 299, DE 7 DE JUNHO DE 2001
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
PARA TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1
Esta norma estabelece as condições mínimas necessárias à certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, assim como uniformiza os procedimentos de certificação entre os Organismos de Certificação Designados, visando dotar os sistemas de certificação conduzidos pelos OCD de uma base operacional harmônica.
Capítulo II
Do Campo de Aplicação
Art. 2
Esta norma aplica-se aos Organismos de Certificação Designados pela Anatel para certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III.
Capítulo III
Dos Documentos Complementares
Art. 3
Para fins desta norma são considerados os seguintes documentos complementares:
I - Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; aprovado pela Resolução Anatel Nº 242, de 30 de Novembro de 2000;
II - Normalização e atividades relacionadas – Vocabulário geral; aprovado pela ABNT ISO/IEC Guia 2/1998;
III - Requisitos gerais para organismos que operam sistemas de certificação de produto; aprovado pela ABNT ISO/IEC Guia 65/1997; e
IV - Sistema da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em projeto, desenvolvimento, produção, instalação e serviços associados. Aprovado pela ABNT NBR ISO 9001/1994.
Capítulo IV
Das Definições e Abreviaturas
Art. 4
Para fins desta norma são consideradas as seguintes abreviaturas e siglas:
Art. 4 I
I - Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações;
Art. 4 II
II - ARM – Acordo de Reconhecimento Mútuo;
Art. 4 III
III - Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
Art. 4 IV
IV - ISO – International Organization for Standardization;
Art. 4 V
V - MdE – Memorando de Entendimento: acordo bilateral ou multilateral, firmado entre Organismos de Certificação, em áreas de interesse comum, no campo das telecomunicações;
Art. 4 VI
VI - OCD – Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade; e
Art. 4 VII
VII - SAR – Taxa de absorção específica (do inglês Specific Absorption Rate): taxa de absorção de energia por tecidos do corpo, em Watt por quilograma (W/kg). A SAR é a medida dosimétrica que tem sido amplamente adotada em freqüências superiores a 100kHz;
Art. 4 VIII
VIII - Avaliação da Conformidade: atividade desenvolvida com o objetivo de verificar, direta ou indiretamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado produto estão atendidos;
Art. 4 IX
IX - Avaliação Técnica da Fábrica: atividade que tem como objetivo a verificação do atendimento aos requisitos de capacitação fabril, tecnológica e do sistema da qualidade;
Art. 4 X
X - Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação;
Art. 4 XI
XI- Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando existir um nível adequado de confiança de que um produto, devidamente identificado, está em conformidade com a regulamentação emitida ou adotada pela Anatel;
Art. 4 XII
XII - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, a Organismos de Certificação para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade;
Art. 4 XIII
XIII - Documento Normativo: termo genérico que engloba documentos tais como normas, procedimentos, especificações técnicas, Práticas Telebrás, normas editadas pelo Ministério das Comunicações e regulamentos;
Art. 4 XIV
XIV - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto de acordo com os procedimentos especificados na regulamentação aplicável;
Art. 4 XV
XV - Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos no Regulamento sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Eventualmente pode estar especificado neste regulamento um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência máxima em lugar da intensidade de campo;
Art. 4 XVI
XVI - Fornecedor: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que atende às disposições nos §1º e §2º do art. 28 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações;
Art. 4 XVII
XVII - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação;
Art. 4 XVIII
XVIII - Licença de uso de certificados e de marcas de conformidade: documento vinculado a um certificado de conformidade e emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, pelo qual um organismo de certificação outorga a uma pessoa ou a um organismo o direito de utilizar certificados ou marcas de conformidade, em seus produtos, de acordo com as regras do programa de certificação pertinente;
Art. 4 XIX
XIX - Marca de Conformidade: marca registrada, aposta e ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando confiança de que o correspondente produto, está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo;
Art. 4 XX
XX - Produtos para Telecomunicações da Categoria I: equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
Art. 4 XXI
XXI - Produtos para Telecomunicações da Categoria II: equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;
Art. 4 XXII
XXII - Produtos para Telecomunicações da Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:
a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;
b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou
c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.
Art. 4 XXIII
XXIII - Ponto de Terminação de Rede - PTR: ponto de conexão física da rede externa com a rede interna do assinante, que permite o acesso individualizado ao STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado);
Art. 4 XXIV
XXIV - Rede Externa: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao distribuidor geral de uma estação telefônica;
Art. 4 XXV
XXV - Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo: é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação; e
Art. 4 XXVI
XXVI - Sistema de Certificação: sistema que possui regras próprias de procedimento e de gestão para realizar a avaliação da conformidade.
Capítulo V
Das Atribuições
Art. 5
Para fins desta norma são consideradas as seguintes atribuições da Anatel:
I - regulamentar e gerir o processo de homologação de produtos para telecomunicação;
II - designar os Organismos de Certificação, no âmbito de sua responsabilidade.
Art. 6
Para fins desta norma são consideradas atribuições do Organismo de Certificação Designado a implementação dos programas de certificação, e pela concessão do certificado de conformidade, conforme estabelecido nesta norma, Capítulo II, Art. 2º.
TÍTULO II
Das Condições Gerais
Art. 7
Os produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, utilizados ou comercializados no País, devem ser submetidos ao especificado nesta norma, conforme estabelecido no Art. 1º, em complemento à legislação em vigor, para fins de certificação compulsória.
Art. 8
A marca de conformidade deve indicar a existência de um nível adequado de confiança de que determinado produto está em conformidade com os documentos normativos editados ou adotados pela Anatel.
Art. 9
O uso da marca de conformidade do OCD não é de uso compulsório nos produtos certificados ou na documentação associada a estes produtos mas, apenas, nos certificados de conformidade, estando sua aplicação nos produtos ou na documentação a eles associada sujeita à licença de uso emitida pelo OCD em conformidade com os procedimentos previstos pelo mesmo.
Art. 10
O certificado de conformidade dos produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, deve conter no mínimo os seguintes dados:
I - razão social, nome fantasia, quando aplicável, marca de conformidade e endereço completo do OCD;
II - razão social, nome fantasia, quando aplicável, e endereço completo do fabricante ou do fornecedor;
III - identificação e endereço da unidade fabril;
IV - identificação do produto certificado contendo o nome, o nº do lote, número de série, tipo ou modelo e versão de software, quando aplicável;
V - número do certificado, data de emissão e validade;
VI - assinatura e título do representante autorizado do OCD;
VII - referência ao requisito técnico apropriado, título, número e ano de emissão;
VIII - laboratório de ensaio principal e o número do relatório de ensaios;
IX - características técnicas básicas; e
X - indicação expressa de que o produto objeto do certificado de conformidade está sujeito à comprovação periódica de que mantém as características originalmente certificadas e que deverá obter a homologação da Anatel, para fins de comercialização e uso, nos termos da regulamentação.
Art. 11
Caso haja revisão nos documentos normativos aplicáveis a produtos que tenham sido certificados ou nos procedimentos estabelecidos nesta norma, a Anatel estabelecerá o prazo para adequação às novas exigências.
Art. 12
O certificado de conformidade, cujo direito de uso é intransferível e inalienável, é de propriedade do fabricante ou do fornecedor do produto.
Art. 12 Parágrafo único.
A licença de uso do certificado de conformidade fornecida pelo OCD e a conseqüente identificação do produto não transferem, em nenhum caso, a responsabilidade do fabricante ou do fornecedor para o OCD.
Art. 13
O OCD deve divulgar e manter disponível aos interessados a relação dos certificados emitidos, suspensos e cancelados, indicando os respectivos produtos, seus fornecedores e quaisquer outras informações julgadas pertinentes.
Art. 14
O OCD deverá tomar as providências cabíveis, quando formalmente informado por meio de reclamação ou denúncia do uso abusivo da marca ou do certificado de conformidade.
Art. 14 Parágrafo único.
Parágrafo único. São considerados usos abusivos, especialmente, os seguintes procedimentos:
I - uso do certificado antes de sua expedição;
II - comercialização do produto durante período de suspensão da certificação; e
III - divulgação promocional indevida, em desacordo com o prescrito no art. 15 desta norma.
Art. 15
Toda publicidade que implique reconhecimento oficial de assuntos relacionados com a licença de uso do certificado ou da marca de conformidade deverá ter a anuência prévia do OCD.
Art. 15 §1º
Na divulgação de informações sobre o produto, eventuais referências sobre características não incluídas nos documentos normativos aplicáveis ao produto não podem ser associadas ao certificado de conformidade ou levar o usuário a interpretar que tais características estejam garantidas pelo mesmo.
Art. 15 §2º
Não pode haver publicidade envolvendo o certificado de conformidade que seja depreciativa, abusiva, falsa ou extensiva a outros modelos do produto, que não aquele objeto da certificação vinculada.
Art. 16
As regras de identificação da homologação, no âmbito da Anatel, de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, estão estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, §1º, §2º e §3º do Artigo 39 e Art. 40.
Art. 17
O fornecedor tem responsabilidade técnica, civil e criminal sobre seus produtos, bem como sobre todos os documentos fornecidos para subsidiar a certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade.
Art. 18
O fornecedor deve garantir que a aposição do selo Anatel de identificação, de uso obrigatório, seja feita de forma legível e indelével e que os produtos fornecidos, sob sua responsabilidade, estejam em conformidade com o disposto no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, Anexo III.
TÍTULO III
Dos Procedimentos Gerais
Capítulo I
Do Processo de Certificação
Art. 19
O OCD deve conduzir o processo de certificação, conforme as condições dispostas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 20
Os procedimentos desenvolvidos pelo OCD devem constar de programa ou esquema de certificação, baseados nos requisitos estabelecidos no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, Art. 18, e devem contemplar para fins de registro, no mínimo, as seguintes etapas e tópicos:
I - modelo de solicitação do interessado na certificação de produto;
II - modelo de proposta de contrato do OCD para a certificação de produto;
III - procedimento de análise da documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor;
IV - procedimento de avaliação técnica da fábrica, quando aplicável;
V - procedimento de avaliação dos resultados dos ensaios de acordo com os requisitos aplicáveis;
VI - modelo de contrato de manutenção da certificação, a ser realizada periodicamente, por meio de avaliação técnica da fábrica ou do produto, conforme aplicável em cada caso.
Capítulo II
Da Realização dos Ensaios
Art. 21
Os ensaios devem ser realizados em laboratórios de terceira parte conforme estabelecido no Anexo V do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, escolhidos de comum acordo pelas partes envolvidas.
Art. 21 Parágrafo único
Caso não seja possível atender ao disposto no caput, ou houver impossibilidade técnica, o OCD deve seguir o disposto no anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 22
O fabricante ou o fornecedor enviará ao laboratório as amostras do produto selecionadas e identificadas pelo OCD, conforme previsto nos instrumentos contratuais acertados entre as partes.
Art. 23
Após a realização dos ensaios, o laboratório emitirá um relatório contendo os resultados dos ensaios e o enviará ao OCD.
Art. 23 Parágrafo único
Os resultados dos ensaios de que trata o caput somente são considerados válidos, para efeito de certificação, até dois anos após a data de sua realização.
Art. 24
Os resultados dos ensaios não poderão ser divulgados, devendo ser mantidos em caráter confidencial, sob a responsabilidade do OCD.
Capítulo III
Da Documentação
Art. 25
O OCD, de acordo com contrato estabelecido entre as partes, deve orientar ao fabricante ou ao fornecedor quanto à documentação necessária à formalização do processo de certificação referente ao produto de interesse, incluindo os requisitos técnicos dispostos nesta norma.
Art. 26
A documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor deve referir-se ao produto, na versão e configuração de projeto, que será submetido à certificação.
Capítulo IV
Da Avaliação Técnica da Fábrica
Art. 27
A avaliação técnica da fábrica, quando aplicável, deve ter como referência os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 9001, na versão corrente da avaliação, ou deve estar conforme os requisitos estabelecidos no sistema da qualidade definido pelo próprio fabricante.
Art. 27 Parágrafo único
O programa de avaliação do sistema da qualidade deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - identificação e rastreabilidade do produto;
II - controle do processo;
III - inspeção e ensaio;
IV - controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;
V - situação de inspeção e ensaio;
VI - controle de produtos não-conformes;
VII - manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e
VIII - controle de registros da qualidade.
Art. 28
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado poderá ser aceito pelo OCD segundo seus próprios critérios.
Art. 28 Parágrafo único
Os OCD poderão requisitar dos fabricantes ou fornecedores outras informações sobre o sistema da qualidade que julgarem relevantes para o processo de certificação.
Capítulo V
Da Apreciação dos Resultados da Avaliação pelo OCD
Art. 29
O OCD deve apresentar à um comitê técnico, equipe de profissionais ou profissional com capacidade técnica compatível com o objeto da certificação, os relatórios de ensaios e o relatório de avaliação técnica da fábrica, quando aplicável.
Art. 29 Parágrafo único.
A designação de comitês técnicos, equipes de profissionais ou de profissional responsável pela avaliação da conformidade é da responsabilidade do OCD que deverá ser capaz de demonstrar, além da capacitação técnica específica desses profissionais, sua independência em relação às decisões relativas ao julgamento final da certificação.
Art. 30
É de competência exclusiva do OCD a deliberação quanto à aprovação ou não do processo para fins de expedição do certificado de conformidade do produto.
Art. 31
O OCD encaminhará ao fabricante ou ao fornecedor correspondência formal informando o resultado da avaliação da conformidade do produto.
Art. 31 Parágrafo único
Não tendo sido demonstrada a conformidade do produto, o OCD deve seguir o disposto no item E2, do Anexo VI, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Capítulo VI
Da Manutenção da Certificação
Art. 32
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, de acordo com o disposto nesta norma para os produtos classificados nas categorias I e II.
Art. 33
Para as avaliações de manutenção da certificação deverão ser realizados ensaios em laboratórios, assim como a avaliação técnica da fábrica, quando aplicável.
Art. 34
Os ensaios em laboratório destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, são aqueles definidos na regulamentação e devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada produto ou família de produtos.
Art. 35
Na escolha dos laboratórios, o OCD deve utilizar os mesmos critérios adotados no processo inicial de certificação.
Art. 36
Quando aplicável nova avaliação técnica da fabrica, os itens a serem considerados, para efeito de manutenção da certificação de produtos da categoria I, são os descritos no Art. 27 desta norma.
Art. 36 Parágrafo único
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica.
Art. 37
O OCD, mediante avaliação prévia e sob sua exclusiva responsabilidade, poderá decidir pela manutenção da certificação sem a necessidade de submeter o produto a novos ensaios em laboratórios.
Art. 37 Parágrafo único
A ocorrência expressa no caput deverá ser considerada como condição de exceção e deverá estar devidamente fundamentada e registrada, podendo ser exigível sua aprovação pela Anatel.
Capítulo VII
Do Método de Indicação da Conformidade
Art. 38
O OCD deve adotar métodos de indicação da conformidade destacando-se:
Art. 38 I
I - marca de conformidade: a ser aposta no certificado de conformidade, indica que a conformidade do produto com o documento normativo está sob a supervisão de sistema de certificação conduzido por um OCD; e
Art. 38 II
II - certificado de conformidade: onde a marca de conformidade deve ser aposta, atesta, junto à Anatel, que o produto está em conformidade com a regulamentação vigente, conforme indicado no próprio certificado.
Art. 39
A responsabilidade pelo uso do certificado e da marca de conformidade é do fabricante ou do fornecedor do produto, não podendo ser transferida para o OCD ou para qualquer outro organismo.
Art. 39 Parágrafo único
A licença para uso do certificado, a ser fornecida pelo OCD, não substitui outras exigências previstas na legislação brasileira.
Capítulo VIII
Dos Acordos de Reconhecimento Mútuo
Art. 40
O OCD deve observar o conteúdo e as condições dos Acordos de Reconhecimento Mútuo estabelecidos no âmbito da Anatel.
Art. 41
O OCD pode estabelecer Memorandos de Entendimento com organismos de certificação e laboratórios no exterior, desde que devidamente aprovados pela Anatel.
Art. 42
Para efeito da elaboração de um MdE o OCD deve, no mínimo, proceder à avaliação da capacitação técnica do laboratório ou do organismo de certificação estrangeiro, considerando os termos estabelecidos no capítulo II do Título III do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 43
O OCD poderá aceitar os relatórios de ensaios emitidos por laboratórios estrangeiros, nos termos que compõem os ARM, e desde que:
Art. 43 I
I - a avaliação da capacitação técnica do laboratório tenha sido positiva;
Art. 43 II
II - atendam aos documentos normativos aplicáveis; e
Art. 43 III
III - os ensaios tenham sido realizados, no máximo, dois anos antes da data de sua utilização para o fim específico da certificação.
Capítulo IX
Dos Documentos Normativos Aplicáveis
Art. 44
Quando inexistir regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação compulsória, serão adotadas nos itens aplicáveis, as normas editadas pelo Ministério das Comunicações, as Práticas Telebrás, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente à avaliação da conformidade de produtos de telecomunicações das categorias I, II e III.
Art. 45
O dispositivo expresso no artigo anterior vincula-se aos dispositivos dos artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
TÍTULO IV
Dos Produtos para Telecomunicações da Categoria I
Capítulo I
Dos Requisitos para Certificação de Conformidade
Art. 46
Os produtos para telecomunicações classificados na categoria I estarão relacionados em listas de referência a serem publicadas em regulamentação específica.
Art. 47
A certificação de conformidade dos produtos de que trata o Art. 46 consiste na avaliação e na aprovação dos procedimentos do fabricante, no que se refere ao seu sistema da qualidade e na realização de ensaio de tipo em amostra do produto coletada na linha de produção.
Art. 48
A manutenção da certificação será realizada por meio de avaliação técnica da fábrica e de ensaios periódicos em amostras do produto coletadas da fábrica e do comércio:
Art. 48 I
I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto coletada da linha de produção e outra coletada do comércio;
Art. 48 II
II - os custos com a reposição do produto, decorrentes do processo de certificação, são de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor que solicita a certificação; e
Art. 48 III
III - para os produtos não comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto coletada da linha de produção.
Art. 49
Para efeito de certificação dos produtos para telecomunicações da categoria I devem ser adotados os requisitos dispostos no anexo VIII do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 49 §1º
Os itens aplicáveis, de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar.
Art. 49 §2º
§2º Tais requisitos serão gradativamente substituídos por novos requisitos a medida que a regulamentação a ser editada pela Anatel assim o exija.
Art. 50
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, no máximo a cada 12 (doze) meses, e este procedimento deve estar expresso no seu programa de certificação.
Art. 50 Parágrafo único
As avaliações periódicas deverão ser consignadas por meio de processo de validação do certificado do produto.
Art. 51
Os produtos para telecomunicações classificados na Categoria I deverão atender aos requisitos adicionais previstos na regulamentação da Anatel.
Capítulo II
Da Versão e Configuração do Produto
Art. 52
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto, cabe ao fabricante ou ao fornecedor informar ao OCD os detalhes destas alterações.
Art. 53
O OCD deve deliberar quanto a pertinência ou não da realização de novos ensaios, sempre que houver alterações técnicas no produto, conforme definido no artigo anterior.
Art. 54