Para imprimir o texto da consulta
sem formatação, clique em IMPRIMIR no final da página.
Para visualizar os dados, clique em DADOS DA CONSULTA
CONSULTA PÚBLICA 292Introdução
item1
Os artigos 15 e 16, e respectivos parágrafos, do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução n.º 248, de 19 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
item2
"Art. 15. A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP.
item3
§1o Serão expedidas até três autorizações de SMP para cada uma das Regiões I, II e III, previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação coincidirão com as respectivas Regiões.
item4
§2o A Anatel poderá condicionar a expedição de autorizações de SMP nas três Regiões a uma mesma empresa, não se aplicando neste caso o disposto no inciso II e no § 2.º do art. 17.
item5
§3o O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001.
item6
§4o A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no art. 136 da LGT, poderá expedir autorizações de SMP para áreas específicas objeto da renúncia de que trata o inciso II do art. 17.
item7
Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2o do PGO.
item8
Parágrafo único. A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput."