Proposta de Regulamento sobre Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 155, realizada em 28 de março de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento sobre Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites e de definir métodos de avaliação e procedimentos a serem observados quando do licenciamento de estações de radiocomunicação, no que diz respeito à exposição de trabalhadores e população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüência associados à operação de estações transmissoras de serviços de telecomunicações;
2) a competência da Anatel para expedir normas referentes à prestação de serviços de telecomunicações;
3) a adoção pela Anatel, como referência provisória até que fosse elaborada regulamentação definitiva sobre o assunto, dos limites estabelecidos pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP, constantes da publicação “Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Electric, Magnetic and Electromagnetic Fields (up to 300 GHz)”. Tais diretrizes serviram de base para elaboração da proposta objeto da presente Consulta Pública.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 7 de maio de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18h do dia 30 de abril de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 285, DE 30 DE MARÇO DE 2001
Proposta de Regulamento sobre Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência.
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
70313-900 – Brasília - DF
Fax: (61) 312-2002
biblioteca@anatel.gov.br
A Anatel divulgará, até 9 de maio de 2001, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 24h do dia 21 de maio de 2001, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18h do dia 18 de maio de 2001.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 285, DE 30 DE MARÇO DE 2001
PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE
LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos e Abrangência
Art. 1o
Este regulamento tem por objetivo estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüência entre 9 kHz e 300 GHz, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação de serviços de telecomunicações, bem como definir métodos de avaliação e procedimentos a serem observados quando do licenciamento de estações de radiocomunicação, no que diz respeito a aspectos relacionados à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na referida faixa de radiofreqüência.
Art. 2o
Este regulamento se aplica a todos que se utilizem de estações transmissoras que possam expor seres humanos a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos na faixa de freqüências indicada no Art. 1o.
Capítulo II
Das Definições e Abreviaturas
Art. 3o
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições e abreviaturas:
I.
Absorção específica (SA): A energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joule por quilograma (J/kg). SA é a integral, no tempo, da taxa de absorção específica.
II.
Campo distante (Região de): Região do espaço onde os campos elétrico e magnético possuem característica aproximadamente de onda plana e as componentes de campo elétrico e magnético são perpendiculares entre si e ambas são transversais à direção de propagação. O campo distante, para os casos onde o comprimento máximo total da antena transmissora é maior que o comprimento de onda do sinal emitido, ocorre a partir da distância:

III.
Campo próximo (Região de): Região do espaço, geralmente nas proximidades de uma antena ou estrutura radiante, na qual os campos elétrico e magnético não possuem características de onda plana e variam significativamente ponto a ponto.
IV.
CEMRF: Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüência.
V.


VI.

VII.

VIII.


onde:
E é a intensidade do campo elétrico em V/m.
H é a intensidade do campo magnético em A/m.
377 é o valor da impedância de espaço livre em Ohms.
IX.
Dosimetria: Medida, ou determinação por cálculo, da distribuição interna da intensidade de campo elétrico, da densidade de corrente induzida, da absorção específica, ou da taxa de absorção específica, em seres humanos, ou em animais expostos a campos eletromagnéticos.
X.
Energia eletromagnética: Energia existente num campo eletromagnético. Exprime-se em joule (J).
XI.
ERP (Potência efetiva radiada): potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a um dipolo de meia onda, numa determinada direção.
XII.
Estação de telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
XIII.
Estação Transmissora: Estação de telecomunicações que emite radiofreqüências.
XIV.
Estações terminais portáteis: estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 cm de distância do corpo do usuário.
XV.
Exposição: Situação em que pessoas estão expostas diretamente a CEMRF ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a CEMRF.
XVI.
Exposição contínua: Exposição a CEMRF, por períodos de tempo superiores ao utilizado para se obter a média temporal. Neste regulamento, o período de tempo considerado para cálculo da média temporal é de 6 (seis) minutos.
XVII.
Exposição ocupacional ou Exposição controlada: Situação em que pessoas são expostas a CEMRF em conseqüência de seu trabalho, desde que estejam cientes do potencial de exposição e possam exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas.
XVIII.
Exposição pela população em geral ou Exposição não controlada: Situação em que a população em geral possa ser exposta a CEMRF ou situação em que pessoas possam ser expostas em conseqüência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas.
XIX.
Exposição transitória: Exposição a CEMRF por períodos inferiores ao utilizado para o cálculo da média temporal.
XX.
Freqüência: O número de ciclos senoidais completados por uma onda eletromagnética num segundo. Exprime-se usualmente em hertz (Hz).
XXI.
Intensidade de campo elétrico (E): A força exercida sobre uma carga estacionária positiva e unitária , localizada num ponto de um campo elétrico. Exprime-se em volt por metro (V/m)
XXII.
Intensidade de campo magnético (H): Uma grandeza vetorial, que, juntamente com a densidade de fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. Exprime-se em ampère por metro (A/m).
XXIII.
Limite de exposição: Limite numérico de exposição, expresso em valores de intensidade campo elétrico ou magnético, densidade de potência da onda plana equivalente e correntes.
XXIV.
Média espacial: Valor médio da densidade de potência da onda plana equivalente, sobre as dimensões de um corpo, calculado com base em uma série de valores medidos ao longo de uma linha reta ou curva, que representa a postura do objeto exposto, ou por toda uma área plana.
XXV.
Média temporal: Média das densidades de potência medidas em um determinado local, num determinado período de tempo.
XXVI.
Onda plana: Uma onda eletromagnética em que os vetores de campo elétrico e magnético localizam-se num plano perpendicular à direção de propagação da onda e a intensidade de campo magnético (multiplicada pela impedância do espaço) é igual à intensidade de campo elétrico.
XXVII.
Profissional habilitado: É o profissional que está habilitado conforme definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
XXVIII.
Profundidade de penetração: No caso de uma onda eletromagnética plana , incidindo sobre a superfície de um bom condutor, a profundidade de penetração da onda é a profundidade na qual a intensidade do campo foi reduzida a 1/e, ou aproximadamente 37%, de seu valor original.
XXIX.
Radiocomunicação: É a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
XXX.
Radiofreqüência (RF): Freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial. Neste regulamento, refere-se à faixa de 9 kHz a 300 GHz.
XXXI.

XXXII.
Taxa de absorção específica (SAR): Taxa de absorção de energia por tecidos do corpo, em watt por quilograma (W/kg). A SAR é a medida dosimétrica que tem sido amplamente adotada em freqüências superiores a cerca de 100 kHz.
XXXIII.
Telecomunicação: É a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
XXXIV.
Valor eficaz ou RMS: Valor calculado tomando-se inicialmente o quadrado da função, calculando-se o valor médio dos quadrados assim obtidos e extraindo-se a raiz quadrada desse valor médio.
TÍTULO II
DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Capítulo I
Da Aplicabilidade
Art. 4o
Os limites de exposição estabelecidos neste regulamento referem-se à exposição ocupacional bem como à exposição da população em geral a CEMRF, na faixa de freqüência indicada no Art.1o.
Parágrafo único.
As avaliações de estações transmissoras de radiocomunicação, com vistas a demonstrar o atendimento ao estabelecido neste regulamento devem envolver ambos os tipos de exposição.
Capítulo II
Dos Limites de Exposição
Art. 5o
As Tabelas I e II apresentam os limites para exposição ocupacional e da população em geral a CEMRF, na faixa de freqüências de 9 kHz a 300 GHz.
Parágrafo único.
Os limites de exposição indicados no caput deste artigo são estabelecidos em termos de campo elétrico, campo magnético e densidade de potência da onda plana equivalente e foram obtidos a partir das Restrições Básicas apresentadas nas Tabelas V e VI. Estes limites são equivalentes aos Níveis de Referência indicados nas diretrizes da ICNIRP e foram estabelecidos em termos de grandezas que podem ser mais facilmente medidas ou calculadas que as Restrições Básicas.
Tabela I
Limites para exposição ocupacional a CEMRF na faixa de freqüências de 9 kHz a 300 GHz
(valores eficazes não perturbados)

Tabela II
Limites para exposição da população em geral a CEMRF na faixa de freqüências de 9 kHz a 300 GHz
(valores eficazes não perturbados)

Art. 6o
Na aplicação dos valores das Tabelas I e II, devem ser considerados os seguintes aspectos:
I.

II.
Os limites de exposição estabelecidos se referem às médias espacial e temporal das grandezas indicadas.
III.
Para freqüências entre 100 kHz e 10 GHz, o período de tempo a ser utilizado para cálculo da média temporal é de 6 (seis) minutos.
IV.

V.
Para freqüências abaixo de 100 kHz, o conceito de média temporal não se aplica uma vez que, para estas freqüências, os principais efeitos da exposição a CEMRF são os estímulos neurológicos instantâneos.
VI.
Os limites dos valores de pico dos campos elétricos, para freqüências acima de 100 kHz, constam da Figura 1. As curvas de valores de pico na Figura 1 foram obtidas através da interpolação entre 1,5 vezes o valor de pico em 100 kHz e 32 vezes o pico em 10 MHz.

Figura 1
Limites para exposição a campos elétricos.
VII.

VIII.
Valores não perturbados são aqueles medidos na ausência de indivíduos potencialmente expostos e sem a introdução de objetos absorvedores ou refletores de CEMRF durante o processo de medição.
Art. 7o
A indivíduos sujeitos a exposição ocupacional que não tenham recebido treinamento, ou que não estejam cientes da sua exposição a CEMRF, aplicam-se os limites estabelecidos na Tabela II.
Art. 8o
A Tabela III apresenta os limites máximos de corrente que podem ser causadas no corpo humano por contato com objetos condutores, quando submetidos a CEMRF, para freqüências entre 9 kHz e 110 MHz.
Tabela III
Limites de correntes causadas por contato com objetos condutores
para freqüências na faixa de 9 kHz a 110 MHz

Art. 9o
A Tabela IV apresenta os limites de correntes induzidas no corpo, para freqüências entre 10 MHz e 110 MHz, na ausência de contato com objetos expostos a CEMRF.
Parágrafo único.
A Tabela IV também se aplica quando o único contato que ocorre é entre os pés e o solo ou outras superfícies.
Tabela IV
Limites de correntes induzidas em qualquer membro do corpo humano
para freqüências entre 10 MHz e 110 MHz.

Art. 10.
A Tabela V apresenta as Restrições Básicas para limitação da exposição a CEMRF, para freqüências entre 9 kHz e 10 GHz, em termos de densidades de corrente para cabeça e tronco, taxa de absorção específica média no corpo inteiro, taxa de absorção específica localizada para cabeça e tronco e taxa de absorção específica localizada para os membros.
Tabela V
Restrições Básicas para CEMRF, na faixa de freqüências de 9 kHz a 10 GHz.

Art. 11.
Na aplicação da Tabela V devem ser considerados os seguintes aspectos:
I.

II.

III.

IV.
Todos os valores de SAR devem ter sua média temporal avaliada ao longo de qualquer período de 6 minutos.
V.
No cálculo do valor médio da SAR localizada, deve ser utilizada uma massa de 10 g de tecido contíguo. O valor máximo da SAR assim obtido deve ser inferior ao valor correspondente na Tabela V.
Art. 12.
A Tabela VI apresenta as Restrições Básicas para limitação da exposição a CEMRF para freqüências entre 10 GHz e 300 GHz, em termos de densidade de potência da onda plana equivalente.
Tabela VI
Restrições Básicas para densidade de potência, para freqüências entre 10 GHz e 300 GHz.

Art. 13.
Na aplicação da Tabela VI devem ser considerados os seguintes aspectos:
I.

II.

Art. 14.
Os limites constantes das Tabelas I a IV somente poderão ser excedidos se for comprovado, através de avaliações detalhadas das taxas de absorção específica e das densidades de corrente, que as restrições básicas constantes das Tabelas V e VI não foram excedidas e que, adicionalmente, não causem efeitos adversos indiretos.
Parágrafo único.
Consideram-se efeitos adversos indiretos os choques ou queimaduras em pontos de contato produzidos pelo contato com objetos sujeitos a CEMRF.
TÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS LIMITES
Capítulo I
Dos Procedimentos de Avaliação de Estações Transmissoras
Art. 15.
A avaliação de estações transmissoras de radiocomunicação fixas ou móveis, que não se enquadrem como sendo do tipo portátil, deve ser efetuada pela verificação do atendimento aos limites de exposição aplicáveis, estabelecidos no Capítulo II, do Título II deste regulamento.
Art. 16.
Para comprovação de atendimento ao disposto neste regulamento, as entidades responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação deverão efetuar a avaliação de todas as suas estações, com vistas a comprovar que a operação das mesmas, nos locais em que se encontram e com as características técnicas indicadas, não submeterá trabalhadores e a população em geral a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos.
Art. 17.
As avaliações da exposição, com vistas a demonstrar o atendimento aos limites estabelecidos no Título II deste regulamento podem ser efetuadas por meio de análises teóricas, baseadas nas características da estação transmissora de radiocomunicação analisada ou por meio de medições diretas dos CEMRF, com a estação em funcionamento. Nas análises teóricas, deve ser observado o disposto no Capítulo III, deste Título.
Art. 18.
As avaliações das estações transmissoras de radiocomunicação devem ser efetuadas por profissional habilitado, o qual deverá elaborar e assinar Relatório de Conformidade para cada estação analisada.
Parágrafo único.
O Relatório de Conformidade deve conter a memória de cálculo ou os métodos empregados e resultados das medições práticas utilizadas para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Art. 19.
O Relatório de Conformidade deve ser conclusivo, indicando claramente, caso fique comprovado, que o funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação, nas condições de sua avaliação, não submeterá trabalhadores e população em geral a CEMRF, de valores superiores aos limites estabelecidos.
Art. 20.
O Relatório de Conformidade deve ser mantido pela entidade responsável pela estação transmissora de radiocomunicação, para apresentação sempre que requisitado.
Art. 21.
Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando os valores de CEMRF obtidos por meio de cálculos teóricos forem iguais ou superiores a 2/3 do limite de exposição estabelecido, será obrigatória a realização de medições práticas para comprovação do atendimento.
Art. 22.
Em função das características técnicas e finalidades precípuas do Serviço de Radioamador, não é obrigatório que suas estações sejam avaliadas por profissional habilitado, podendo o próprio Operador Certificado elaborar o Relatório de Conformidade relativo à sua estação.
Parágrafo único.
Para garantir que os operadores de estações de radioamador tenham conhecimento do teor deste regulamento, a Anatel tomará providências para que sejam incluídas questões relativas à exposição a CEMRF, nos testes de capacidade operacional e técnica de habilitação/promoção ao Serviço de Radioamador, em todas as classes.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Avaliação de Estações Terminais Portáteis
Art. 23.
A avaliação de estações terminais portáteis deverá ser efetuada pela verificação do atendimento aos limites da Taxa de Absorção Específica (SAR) localizada na cabeça e tronco, estabelecidos na Tabela V. Esta avaliação envolve a medida direta, em laboratório, da SAR em um manequim que simula a cabeça ou o corpo humano e exibe as mesmas características de absorção do tecido humano e será considerada para fins de Certificação de estações terminais portáteis junto à Anatel.
Capítulo III
Dos Cálculos Teóricos
Art. 24.
No cálculo teórico dos CEMRF, devem ser utilizados os valores máximos autorizados dos parâmetros de transmissão de cada estação analisada.
Art. 25.
A densidade de potência a grandes distâncias das antenas devem ser calculadas com modelos de campo distante, usando a Potência Efetiva Radiada (ERP). Entretanto, em regiões próximas das antenas, onde existe uma maior probabilidade de que os CEMRF possam exceder os limites de exposição, a ERP não é um fator importante.
Art. 26.
Na região de campo próximo da antena, a intensidade dos CEMRF é primariamente uma função da dimensão física da antena e da potência de entrada, e não da ERP. Para uma mesma potência de entrada, antenas menores apresentam campos próximos mais fortes do que antenas maiores. O fator crítico para a determinação do atendimento aos limites de exposição nas áreas muito próximas à antena, caso sejam acessíveis, é a densidade de potência espacial média na abertura.
Art. 27.
Quando a área a ser avaliada estiver dentro da região de campo próximo da antena, o emprego de modelos de propagação para a região de campo distante pode levar a resultados excessivamente conservadores, entretanto, por sua maior simplicidade, tais cálculos poderão ser utilizados para demonstração do atendimento, desde que os valores obtidos estejam abaixo dos limites estabelecidos.
Art. 28.
Nos casos em que seja necessária a utilização de modelos de propagação para a região de campo próximo, estes devem ser específicos ao tipo de antena empregada e devem constar do Relatório de Conformidade da estação.
Art. 29.
Para efeito de avaliações teóricas de estações transmissoras de radiocomunicação operando em freqüência acima de 1 MHz, a Tabela VII apresenta expressões simplificadas para o cálculo das distâncias mínimas das antenas, a partir das quais pode-se admitir que os limites de exposição a CEMRF, para as faixas de freqüência indicadas, são atendidos. Para freqüências de operação inferiores a 1 MHz, é conveniente o emprego de modelos mais adequados para avaliação dos campos na região de campo próximo.
Art. 30.
As expressões contidas na Tabela VII foram derivadas do seguinte modelo de propagação, utilizado para a região de campo distante:

Tabela VII
Tabela VII
Expressões para cálculo de distâncias mínimas a antenas de estações transmissoras
para atendimento aos limites de exposição.

Art. 31.
As expressões contidas na Tabela VII foram obtidas considerando que as estações estejam operando com o ganho das antenas na região de campo distante, consequentemente, as distâncias obtidas pela sua utilização são conservadoras. Para cálculos mais realistas na região de campo próximo, devem ser utilizados modelos específicos.
Art. 32.
Para fins de avaliação de estações transmissoras de radiocomunicação, a utilização das expressões da Tabela VII para demonstração do atendimento aos limites de exposição a CEMRF, tanto ocupacional quanto da população em geral, somente será aceita nos casos em que todos os locais, passíveis de serem ocupados por pessoas, estejam a distâncias maiores que as calculadas ou que o acesso aos mesmos seja restrito.
Art. 33.
Nos casos em que as distâncias às áreas acessíveis sejam até 10% superiores aos valores obtidos utilizando as expressões da Tabela VII, a densidade de potência nesses locais deverá ser calculada utilizando-se as potências efetivas radiadas nas direções de interesse. Conforme o Art. 21, caso os valores obtidos sejam maiores que 2/3 do limite de exposição estabelecido, será obrigatória a realização de medições, nestes locais, para comprovação do atendimento.
Capítulo IV
Dos Métodos de Medição
Art. 34.
Todas as medições devem ser efetuadas com equipamentos devidamente calibrados e dentro das especificações do fabricante e devem abranger toda a faixa de freqüência de interesse. A descrição dos equipamentos de medição, incluindo marca, modelo, no de série e data da última calibração deve constar do Relatório de Conformidade.
Art. 35.
Na demonstração do atendimento aos limites de exposição por meio de medições, devem ser consideradas as incertezas e erros especificados pelos fabricantes dos instrumentos utilizados.
Art. 36.