A interrupção do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de localidade, setor ou região, deve ser informada, imediatamente, a todas as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à Anatel e ao público em geral.
Art. 21. - § 2º
A informação de interrupção do serviço deve incluir, no mínimo, a descrição objetiva da falha, localização, quantidade de acessos afetados, detalhes da interrupção, diagnóstico e ações corretivas adotadas.
Art. 21. - § 3º
Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos Usuários afetados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de violação dos direitos dos usuários previstos no art. 3o da LGT, além das previstas em regulamentação.
Art. 22.
As Falhas/Defeitos devem ser recuperados em até 12 (doze) horas em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
Art. 22. - § 1º
Em nenhum caso a recuperação das Falhas/Defeitos deve ocorrer em mais de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22. - § 2º
As Falhas/Defeitos tratadas neste artigo referem-se ao conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e quando for o caso, as instalações que o abrigam.
Art. 22. - § 3º
A prestadora deve manter registro com histórico que demonstre as ações tomadas, e seus tempos, para o restabelecimento do serviço.
CAPÍTULO VIII
Da Informação dos Dados Físicos
Art. 23.
As prestadoras devem informar mensalmente à Anatel o número de Acessos em Operação, as localidades atendidas e o seu total e a densidade de Acessos em Operação relacionada a 100 (cem) habitantes.
Art. 23. - § 1º
As informações devem ser enviadas à Anatel, por meio de sistema especifico, até o décimo dia útil do mês.
Art. 23. - § 2º
Os dados devem ser apresentados por Área de Registro, por Área de Prestação ou por outra forma de agregação conforme regulamentação mencionada no § 4º do artigo 1º.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 24.
Em caso da decretação de calamidade pública em município de sua Área de Registro, a prestadora do SMP deve atender, havendo possibilidade técnica, imediatamente, a solicitação formalizada pelos órgãos públicos para o fornecimento de Estações Móveis, a serem utilizadas exclusivamente para o atendimento ao sinistro e enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 25.
Ocasionará sanções, nos termos da regulamentação, o não cumprimento por parte da prestadora das metas de qualidade previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam confundir a Anatel, ou levá-la a uma interpretação errônea e equivocada dos dados previstos no art. 1º, parágrafo 4º, e art. 23 deste Plano.
Art. 26.
A fiscalização relativa ao cumprimento das metas estabelecidas neste Plano pode ser realizada, nos termos da regulamentação, das seguintes formas:
Art. 26. - I
acompanhamento de indicadores por parte da Anatel;
Art. 26. - II
auditoria realizada pela Anatel;
Art. 26. - III
pesquisas junto aos Usuários dos serviços, que meçam a satisfação dos mesmos; e
Art. 26. - IV
utilização de ações de acompanhamento e avaliação realizadas por usuários ou grupo de usuários.
Art. 27.
A critério da Anatel poderão ser realizadas reuniões gerenciais específicas para acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos pelas prestadoras.
Art. 28.
A Anatel se reserva o direito de dar publicidade aos resultados apresentados pelas prestadoras quanto ao disposto neste Plano e na regulamentação.