CONSULTA PÚBLICA Nº 211, DE 27 DE JANEIRO DE 2000
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 25,35 a 28,35 GHz, 29,10 a 29,25 GHz e 31,00 a 31,30 GHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 101, realizada em 19 de janeiro de 2000, submeter à consulta pública, até as 17 horas do dia 28 de fevereiro de 2000, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e dos arts. 66 e 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 25,35 a 28,35 GHz, 29,10 a 29,25 GHz e 31,00 a 31,30 GHz, conforme o Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta de regulamento foi considerada a premissa básica de que cabe à Anatel regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, desde que o interesse público assim o determine.
Adicionalmente, foi considerada relevante a atual demanda por faixas para aplicações ponto-multiponto, em especial para atendimento às aplicações de faixa larga, a disponibilidade comercial de equipamentos para as faixas propostas e o fato das mesmas terem sido destinadas a este tipo de aplicação em nível internacional.
O texto completo da proposta de Regulamento em epígrafe está disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet: http://www.anatel.gov.br.
Os comentários e sugestões deverão ser fundamentados, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. As manifestações recebidas merecerão exame pelo Conselho Diretor da Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
As manifestações devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme abaixo indicado e, preferencialmente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/consultapublica/, relativo a esta Consulta Pública:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 211, DE 27 DE JANEIRO DE 2000
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 25,35 a 28,35 GHz, 29,10 a 29,25 GHz e 31,00 a 31,30 GHz
SAS - Quadra 6 - Bloco H – Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar – Biblioteca
70313-900 - Brasília–DF
Fax: (061) 312-2002
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
Título
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 25,35 GHz A 28,35 GHz, 29,10 GHz A 29,25 GHz E 31,00 GHz A 31,30 GHz
Justificativa
As contribuições são de caráter genérico.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Justificativa
As contribuições são de caráter genérico.
Artigo 1
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), em aplicações ponto-multiponto e ponto-a-ponto.
Justificativa
Contribuição de caráter genérico.
Capítulo II
Da segmentação das faixas
Justificativa
Ver comentários às contribuições.
Artigo 2
Art. 2º. Para efeito de autorização de uso de radiofreqüência as faixas objeto deste Regulamento foram divididas em blocos de 500 MHz e 75 MHz, conforme mostrado nas Tabelas I, II e III e Figuras 1, 2 e 3.
Justificativa
Ver comentários às contribuições.
Tabela I
Tabela I – Divisão da faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz em blocos de 500 MHz.
Bloco A - 25,35 GHz a 25,85 GHz
Bloco B - 25,85 GHz a 26,35 GHz
Bloco C - 26,35 GHz a 26,85 GHz
Bloco D - 26,85 GHz a 27,35 GHz
Bloco E - 27,35 GHz a 27,85 GHz
Bloco F - 27,85 GHz a 28,35 GHz
Justificativa
Ver comentários às contribuições.
Tabela II
Tabela II – Divisão da faixa de 29,10 GHz a 28,25 GHz em blocos de 75 MHz.
Bloco G - 29,100 GHz a 29,175 GHz
Bloco H - 29,175 GHz a 29,250 GHz
Tabela III
Tabela III – Divisão da faixa de 31,00 GHz a 31,30 GHz em blocos de 75 MHz.
Bloco I - 31,000 GHz a 31,075 GHz
Bloco J - 31,075 GHz a 31,150 GHz
Bloco K - 31,150 GHz a 31,225 GHz
Bloco L - 31,225 GHz a 31,300 GHz
Justificativa
Ver comentários às contribuições.
Figura 1
Figura 1. Ilustração da segmentação da faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz em blocos de 500 MHz.
(Freqüências em GHz)
Justificativa
Ver comentários às contribuições.
Figura 2
Figura 2. Ilustração da segmentação da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz em blocos de 75 MHz.
(Freqüências em GHz)

Figura 3
Figura 3. Ilustração da segmentação da faixa de 31,00 GHz a 31,30 GHz em blocos de 75 MHz.
(Freqüências em GHz)

Parágrafo 1
§ 1º. Os sistemas ponto-multiponto devem apresentar uma relação da capacidade de transmissão (Mbps) sobre a largura de faixa ocupada (MHz) de, no mínimo 1,22, por setor da estação nodal, para a prestação de serviços de telecomunicações faixa larga, e suas estações terminais devem oferecer acesso de, no mínimo, 2 Mbps.
Justificativa
Dar maior flexibilidade aos operadores.
Parágrafo 2
§ 2º. Os sistemas ponto-a-ponto devem se restringir às interligações entre as estações rádio base e a estação de central de controle e devem apresentar a mesma relação capacidade de transmissão (Mbps) sobre a largura ocupada (MHz), estabelecida, no parágrafo anterior, para os sistemas ponto-multiponto.
Justificativa
Permitir que usuários com necessidade de altas capacidades de transmissão sejam atendidos de forma eficiente.
Parágrafo 3
§ 3º. Fica a critério de cada entidade autorizada, a definição do plano de canalização, do tipo de tecnologia empregado na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal, assim como a utilização dos canais para os sistemas ponto-multiponto e ponto-a-ponto.
Justificativa
Todas as contribuições forma no sentido de concordar com o texto proposto.
Parágrafo 4
§ 4º. O estabelecido no parágrafo 3º deste artigo não se aplica aos blocos G e H, faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz, nos quais as transmissões deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, no sentido da estação nodal para as estações terminais.
Justificativa
Ver comentários às contribuições.
Capítulo III
Das Características Técnicas
Justificativa
Artigo 3
Art. 3º. A potência de transmissão de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando a densidade espectral de potência limitada ao valor máximo de + 8 dBW / MHz (e.i.r.p.).
Justificativa
A adoção das recomendaçãoes citadas permitirá a convivência dos sistemas ponto-a-ponto e ponto-multiponto operando nas faixas de freqüência objeto do regulamento com os serviços por satélite que as compartilham.
Parágrafo Único
Parágrafo Único. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.
Justificativa
Com a adoção dos valores de densidade de potência mencionados no comentário às contribuições relativas ao artigo 3º, este parágrafo torna-se desnecessário.
Artigo 4
Art. 4º. As estações terminais devem utilizar antenas direcionais e com características de desempenho melhores ou iguais às estabelecidas em Norma específica, referente às características mínimas de radiação de antenas, estando o ganho limitado a 36 dBi.
Justificativa
Não há necessidade de estabelecer ganho máximo para as antenas das estações terminais uma vez que as limitações na densidade de potência estão definidas em e.i.r.p.
Artigo 5
Art. 5º. Nas estações nodais devem ser usadas antenas setoriais que cubram estritamente as áreas geográficas das estações terminais a elas relacionadas, estando o ganho das antenas limitado a 18 dBi.
Justificativa
Não há necessidade de estabelecer ganho máximo para as antenas das estações nodais,uma vez que as limitações na densidade de potência estão definidas em e.i.r.p.
Parágrafo Único
Parágrafo Único. As estações nodais não devem possuir setores com mais de 90°.
Justificativa
No atendimento a locais de baixa densidade demográfica, a utilização de antenas com setores maiores que 90° pode ser mais eficiente.
Artigo 6
Art. 6º. Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.
Justificativa
Parágrafo Único
Parágrafo Único. Poderão ser utilizados arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência, sendo que neste último caso em cada polarização devem ser transmitidas informações diferentes.
Justificativa
Não há necessidade de estabelecer, no texto do regulamento, métodos de reuso de freqüência. Especialmente neste caso, a restrição pode trazer problemas desnecessários.
Artigo 7
Art. 7º. Em qualquer situação, a densidade de fluxo de potência máxima deve estar limitada a -115 dB(W/m2) em 1 MHz, quando medida a uma distância de 15 (quinze) quilômetros a partir da divisa do município ou área geográfica definida conforme o Art. 11.
Justificativa
Facilitar os procedimentos de coordenação.
Capítulo IV
Das Condições de Compartilhamento
Justificativa
Artigo 8
Art. 8º. A Anatel somente fará a consignação das radiofreqüências quando a interessada na consignação apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as demais entidades autorizadas que operam em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em regiões fronteiriças e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
Justificativa
Parágrafo Único
Parágrafo Único. Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem nestes blocos.
Justificativa
Artigo 9
Art. 9º. Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre os sistemas operando em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em regiões fronteiriças ou em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
Artigo 10
Art. 10. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação técnica, mencionadas neste capítulo, a Agência, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
Justificativa
Capítulo V
Das Disposições Finais
Artigo 11
Art. 11. Para os efeitos deste Regulamento, os blocos descritos no Art. 2º terão seu uso outorgado por município ou área geográfica agregando vários municípios, a critério da Anatel.
Justificativa
Ver comentários.
Artigo 12
Art. 12. Além da coordenação prevista no Art. 8º, a utilização das faixas de radiofreqüência objeto deste Regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes, que estejam autorizados e em situação regular, de outros serviços que compartilham as faixas em caráter primário.
Artigo 13
Art. 13. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas irradiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento Geral de Certificação e Homologação de Produtos de Comunicação, da Anatel.
Artigo 14
Art. 14. A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo de sistemas em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.