CAPÍTULO I
DO PLANO DE AUTORIZAÇÕES
Art. 9º. A Autorização para exploração do SME será orientada pelo Plano de Autorizações do SME que conterá, dentre outras, informações relativas:
I - à definição das áreas de prestação de serviço;
II - ao número de autorizações que poderão ser expedidas em cada área;
III - aos grupos de canais previstos para utilização em cada área de prestação de serviço;
IV - aos canais destinados ao uso exclusivo de técnica digital de modulação.
Parágrafo Único: O Plano de Autorizações será permanentemente atualizado, por iniciativa da Anatel ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do SME.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 10. As áreas de prestação de serviço do SME, para fins de expedição de autorização, serão definidas em regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DA OBTENÇÃO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art 11. A exploração de Serviço Móvel Especializado dependerá de prévia autorização da Anatel, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§ 1º. A expedição da autorização para exploração do SME e uso de radiofrequência associada será sempre feita a título oneroso, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º. A autorização para exploração do serviço é expedida por prazo indeterminado.
§ 3º . A autorização de uso de radiofreqüência associada terá um prazo de quinze anos, renovável uma única vez por igual período.
Art. 12. O processo de expedição de autorização para exploração do SME e direito de uso da radiofreqüência observará o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, neste Regulamento e nas Normas específicas do serviço, e será executado pela Anatel.
Art. 13. Uma determinada entidade, empresas coligadas entre si, ou empresa controlada e controladora, somente poderão ter uma única autorização para explorar o SME em uma mesma área de prestação de serviço.
Art. 14. A uma mesma autorizada de SME, em uma mesma área de prestação de serviço, poderão ser consignados, no máximo, duzentos canais.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 15. As entidades interessadas em explorar o SME deverão encaminhar requerimento específico, em formulário próprio da Anatel.
Art. 16. A Anatel poderá realizar chamamento público sobre sua intenção de expedição autorização para exploração do SME, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas dos sistemas, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou outro ponto considerado pertinente.
Art. 17. Quando necessária a realização de licitação pública para autorização de SME ou de radiofreqüência, serão observados os princípios constitucionais, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, e as condições previstas neste Regulamento e nas norma específicas do serviço e serão executados pela ANATEL.
Art. 18. Nos casos em que fique caracterizada situação de inexigibilidade, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Habilitação jurídica:
a) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
b) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
c) declaração de que não é autorizada, coligada, controlada ou controladora de autorizada da mesma modalidade de serviço, na mesma área de prestação de serviço.
II - Qualificação técnica:
a) declaração do número do registro da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente, ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) para os casos definidos nas alíneas b) e c), em caso de mudança da sede da pessoa jurídica nos dois anos que antecederam ao pedido, deverão ser apresentadas, além das já mencionadas, as certidões negativas de falência e concordata do distribuidor das localidades onde teve sede a pessoa jurídica.
Parágrafo Único: A Anatel, a seu critério, poderá exigir documentação adicional às definidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
DO INICIO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 19. A autorizada deverá iniciar a exploração comercial do SME no prazo indicado em sua manifestação de interesse, a ser contado a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único: O prazo a ser indicado na manifestação de interesse não poderá ser superior a 12 meses.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 20. A autorização para exploração do serviço implica no compromisso de torná-lo disponível e em operação regular na área de prestação de serviço, observando-se prazos e exigência de cobertura mínima estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo Único. O serviço é considerado disponível e em operação regular quando há sinal adequado à prestação do serviço, na localidade em questão.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSFERÊNCIA
Art. 21. A transferência da autorização, do controle societário, ou aquisição do controle societário da autorizada, requerem prévia anuência da Anatel e a observância à regulamentação do SME.
Art. 22.Para pleitear a transferência da autorização do SME, a interessada deverá:
I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, apresentando documentação de acordo com o artigo 18 deste Regulamento;
II - apresentar declaração firmada por seu representante legal comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do Termo de Autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada;
Art.23. - A Transferência não será autorizada se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observado as normas gerais de proteção à ordem econômica e o artigo 7° da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997.
Art. 24. A transferência do termo de autorização somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos do início efetivo da operação comercial do serviço, contado a partir da data de retirada da primeira licença de funcionamento de estação.
Art. 25. A transferência do termo de autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, poderá ser efetuada pela Anatel a qualquer momento, observado o disposto no artigo 22 deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 26. Para a transferência ou aquisição do controle societário da autorizada, a pretendente deverá enviar, à Anatel, requerimento contendo sua composição societária atual, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos incisos I, III e IV do artigo 18 deste Regulamento, no que couber.
Art. 27. A Anatel após o recebimento do pedido de transferência de autorização; do controle societário; ou aquisição do controle societário da autorizada, terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua efetivação.
Parágrafo Único. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o prazo ficará suspenso até o cumprimento da exigência.
Art. 28. A autorizada de SME pode, sem a anuência da Anatel, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da autorizada.
Art. 29. Em qualquer dos casos de alteração contratual, a autorizada deverá apresentar, a esta Agência, cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado de sua efetivação.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO
Art. 30. A autorização para exploração do SME, extingui-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 9º
Art. 9º. A Autorização para exploração do SME será orientada pelo Plano de Autorizações do SME que conterá, dentre outras, informações relativas:
I - à definição das áreas de prestação de serviço;
II - ao número de autorizações que poderão ser expedidas em cada área;
III - aos grupos de canais previstos para utilização em cada área de prestação de serviço;
IV - aos canais destinados ao uso exclusivo de técnica digital de modulação.
Parágrafo Único: O Plano de Autorizações será permanentemente atualizado, por iniciativa da Anatel ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do SME.
Art. 10º
Art. 10. As áreas de prestação de serviço do SME, para fins de expedição de autorização, serão definidas em regulamentação específica.
Art. 11
Art 11. A exploração de Serviço Móvel Especializado dependerá de prévia autorização da Anatel, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§ 1º. A expedição da autorização para exploração do SME e uso de radiofrequência associada será sempre feita a título oneroso, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º. A autorização para exploração do serviço é expedida por prazo indeterminado.
§ 3º . A autorização de uso de radiofreqüência associada terá um prazo de quinze anos, renovável uma única vez por igual período.
Art. 12
Art. 12. O processo de expedição de autorização para exploração do SME e direito de uso da radiofreqüência observará o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, neste Regulamento e nas Normas específicas do serviço, e será executado pela Anatel.
Art. 13
Art. 13. Uma determinada entidade, empresas coligadas entre si, ou empresa controlada e controladora, somente poderão ter uma única autorização para explorar o SME em uma mesma área de prestação de serviço.
Art. 14
Art. 14. A uma mesma autorizada de SME, em uma mesma área de prestação de serviço, poderão ser consignados, no máximo, duzentos canais.
Art. 15
Art. 15. As entidades interessadas em explorar o SME deverão encaminhar requerimento específico, em formulário próprio da Anatel.
Art. 16
Art. 16. A Anatel poderá realizar chamamento público sobre sua intenção de expedição autorização para exploração do SME, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas dos sistemas, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou outro ponto considerado pertinente.
Art. 17
Art. 17. Quando necessária a realização de licitação pública para autorização de SME ou de radiofreqüência, serão observados os princípios constitucionais, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, e as condições previstas neste Regulamento e nas norma específicas do serviço e serão executados pela ANATEL.
Art. 18
Art. 18. Nos casos em que fique caracterizada situação de inexigibilidade, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Habilitação jurídica:
a) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
b) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
c) declaração de que não é autorizada, coligada, controlada ou controladora de autorizada da mesma modalidade de serviço, na mesma área de prestação de serviço.
II - Qualificação técnica:
a) declaração do número do registro da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente, ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) para os casos definidos nas alíneas b) e c), em caso de mudança da sede da pessoa jurídica nos dois anos que antecederam ao pedido, deverão ser apresentadas, além das já mencionadas, as certidões negativas de falência e concordata do distribuidor das localidades onde teve sede a pessoa jurídica.
Parágrafo Único: A Anatel, a seu critério, poderá exigir documentação adicional às definidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 19
Art. 19. A autorizada deverá iniciar a exploração comercial do SME no prazo indicado em sua manifestação de interesse, a ser contado a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único: O prazo a ser indicado na manifestação de interesse não poderá ser superior a 12 meses.
Art. 20
Art. 20. A autorização para exploração do serviço implica no compromisso de torná-lo disponível e em operação regular na área de prestação de serviço, observando-se prazos e exigência de cobertura mínima estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo Único. O serviço é considerado disponível e em operação regular quando há sinal adequado à prestação do serviço, na localidade em questão.
Art. 21
Art. 21. A transferência da autorização, do controle societário, ou aquisição do controle societário da autorizada, requerem prévia anuência da Anatel e a observância à regulamentação do SME.
Art. 22
Art. 22.Para pleitear a transferência da autorização do SME, a interessada deverá:
I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, apresentando documentação de acordo com o artigo 18 deste Regulamento;
II - apresentar declaração firmada por seu representante legal comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do Termo de Autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada;
Art. 23
Art.23. - A Transferência não será autorizada se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observado as normas gerais de proteção à ordem econômica e o artigo 7° da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997.
Art. 24
Art. 24. A transferência do termo de autorização somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos do início efetivo da operação comercial do serviço, contado a partir da data de retirada da primeira licença de funcionamento de estação.
Art. 25
Art. 25. A transferência do termo de autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, poderá ser efetuada pela Anatel a qualquer momento, observado o disposto no artigo 22 deste Regulamento.
Art. 26
Art. 26. Para a transferência ou aquisição do controle societário da autorizada, a pretendente deverá enviar, à Anatel, requerimento contendo sua composição societária atual, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos incisos I, III e IV do artigo 18 deste Regulamento, no que couber.
Art. 27
Art. 27. A Anatel após o recebimento do pedido de transferência de autorização; do controle societário; ou aquisição do controle societário da autorizada, terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua efetivação.
Parágrafo Único. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o prazo ficará suspenso até o cumprimento da exigência.
Art. 28
Art. 28. A autorizada de SME pode, sem a anuência da Anatel, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da autorizada.
Art. 29
Art. 29. Em qualquer dos casos de alteração contratual, a autorizada deverá apresentar, a esta Agência, cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado de sua efetivação.
Art. 30
Art. 30. A autorização para exploração do SME, extingui-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
TÍTULO IV - DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SME
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
Art. 31. Constituem obrigações da Autorizada, além daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e nos Termos de Autorização, as que se seguem:
I - prestar serviço adequado: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II - atender Metas de Qualidade definidas em regulamentação específica.
II - encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas a prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 32 O Usuário do SME tem direito, além daqueles estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997:
I - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
Art. 33. Constituem deveres dos Usuários, além daquelas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, os seguintes:
I – apresentar para habilitação do serviço, Estação Móvel segundo modelo certificado pela Anatel;
II - manter a Estação Móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;
III - indenizar à Prestadora de SME por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
CAPÍTULO III
DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 34. O preço do SME será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
§1º As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços, de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA
Art. 35. A prestação do SME é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura entre a Autorizada e o pretendente Assinante.
Art. 36. A Autorizada de SME deve fornecer ao Assinante, quando da assinatura do Contrato de Tomada de Assinatura, Manual do SME que deve conter, no mínimo:
I - regulamento do serviço;
II - informações necessárias ao bom uso do serviço;
III –critérios de cobrança do serviço
Art. 37. O Contrato de Tomada de Assinatura pode ser rescindido:
I - a pedido do Assinante, a qualquer tempo; ou
II - por iniciativa da Autorizada de SME, ante o descumprimento comprovado, por parte do Assinante, das obrigações contratuais e/ou regulamentares.
§ 1º A desativação da Estação Móvel por pedido do Usuário, deve ser efetivada pela Autorizada, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação, observadas as demais condições contratuais.
§ 2º Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Tomada de Assinatura.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
SEÇÃO I
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Art. 38. A entrega do documento de cobrança ao Assinante, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
Art. 39. O documento de cobrança apresentado pela Autorizada ao Assinante deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
Art. 40. Havendo concordância do assinante poderão ser cobrados valores referentes a utilização de outros serviços de telecomunicações e de serviço de valor adicionado, por meio do documento de cobrança do SME, desde que estes sejam claramente discriminados, com identificação dos respectivos prestadores ou provedores.
Parágrafo Único. A cobrança de outros serviços, por intermédio da Autorizada de SME, deve ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da efetiva prestação do serviço, sob pena de prescrição.
Art. 41. A Autorizada pode suspender o provimento do serviço ao Assinante que não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço prestado, após transcorridos 30(trinta) dias de inadimplência.
§ 1º. A inadimplência caracteriza-se pelo não pagamento de débito objeto de documento de cobrança, de periodicidade regular, de prestação de serviço, na data de vencimento, sem contestação pelo Assinante.
§ 2º. A Autorizada deve informar ao Assinante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a suspensão do serviço.
Art. 42. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão do serviço, permanecendo a inadimplência, a Autorizada pode efetivar a desativação definitiva da Estação Móvel do Assinante e rescindir o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, desde que estas intenções e os valores dos débitos sejam comunicados ao Assinante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, por inadimplência, a Prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.
Art. 43. A apresentação da contestação dos débitos, por parte do Assinante, suspende a fluência dos prazos estabelecidos nos Artigos 41 e 42 do presente Regulamento, até que o mesmo seja notificado da decisão da Prestadora.
Art. 44. O Assinante, isento de qualquer ônus, tem direito de certidão e de requerer a retificação das informações de inadimplência relativas a sua pessoa.
Art. 45. A Autorizada responde pelos danos de qualquer natureza em razão de informação inverídica de inadimplência.
Art. 46. O Assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, acrescido dos encargos de mora, devendo a Autorizada retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração ou comprovação do pagamento pelo Assinante ou, ainda, do recebimento pela Prestadora de comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver sido rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de SME.
Art. 47. As quitações de débito relativas a contratos rescindidos habilitam os assinantes a pleitear novo atendimento junto à Prestadora de SME.
SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 48. O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Autorizada, não se obrigando a pagamento dos valores, além dos que considere devidos, sendo defeso a Autorizada recusar o pagamento parcial.
§ 1º. O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.
§ 2º. Caso o Assinante apresente contestação parcial, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada.
§ 3º. O prazo para contestação dos débitos é de 120 (cento e vinte ) dias contados da data de recebimento do documento de cobrança
Art. 49. A contestação de débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo Assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, ou por qualquer meio de comunicação à distância.
Parágrafo único. A contestação feita pelo Assinante deve ser processada pela Prestadora e receber um número de ordem a ser informado ao interessado para possibilitar o acompanhamento de sua solução.,
Art. 50. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de imediato após a comprovação da cobrança indevida, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE DE FACILIDADES INERENTES À PLATAFORMA
Art. 51. A Autorizada poderá colocar à disposição dos usuários, sem previa anuência da ANATEL, facilidades alternativas inerentes à plataforma do sistema que não caracterizem nova modalidade de serviço.
§ 1º. A prestação de outra modalidade de serviço utilizando a mesma plataforma dependerá de autorização específica.
§ 2º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata suspensão da facilidade ofertada, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis
Art. 31
Art. 31. Constituem obrigações da Autorizada, além daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e nos Termos de Autorização, as que se seguem:
I - prestar serviço adequado: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II - atender Metas de Qualidade definidas em regulamentação específica.
II - encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas a prestação do serviço.
Art. 32
Art. 32 O Usuário do SME tem direito, além daqueles estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997:
I - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
Art. 33
Art. 33. Constituem deveres dos Usuários, além daquelas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, os seguintes:
I – apresentar para habilitação do serviço, Estação Móvel segundo modelo certificado pela Anatel;
II - manter a Estação Móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;
III - indenizar à Prestadora de SME por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
Art.34
Art. 34. O preço do SME será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
§1º As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços, de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
Art. 35
Art. 35. A prestação do SME é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura entre a Autorizada e o pretendente Assinante.
Art. 36
Art. 36. A Autorizada de SME deve fornecer ao Assinante, quando da assinatura do Contrato de Tomada de Assinatura, Manual do SME que deve conter, no mínimo:
I - regulamento do serviço;
II - informações necessárias ao bom uso do serviço;
III –critérios de cobrança do serviço
Art.37
Art. 37. O Contrato de Tomada de Assinatura pode ser rescindido:
I - a pedido do Assinante, a qualquer tempo; ou
II - por iniciativa da Autorizada de SME, ante o descumprimento comprovado, por parte do Assinante, das obrigações contratuais e/ou regulamentares.
§ 1º A desativação da Estação Móvel por pedido do Usuário, deve ser efetivada pela Autorizada, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação, observadas as demais condições contratuais.
§ 2º Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Tomada de Assinatura.
Art. 38
Art. 38. A entrega do documento de cobrança ao Assinante, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
Art. 39
Art. 39. O documento de cobrança apresentado pela Autorizada ao Assinante deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
Art. 40
Art. 40. Havendo concordância do assinante poderão ser cobrados valores referentes a utilização de outros serviços de telecomunicações e de serviço de valor adicionado, por meio do documento de cobrança do SME, desde que estes sejam claramente discriminados, com identificação dos respectivos prestadores ou provedores.
Parágrafo Único. A cobrança de outros serviços, por intermédio da Autorizada de SME, deve ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da efetiva prestação do serviço, sob pena de prescrição.
Art. 41
Art. 41. A Autorizada pode suspender o provimento do serviço ao Assinante que não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço prestado, após transcorridos 30(trinta) dias de inadimplência.
§ 1º. A inadimplência caracteriza-se pelo não pagamento de débito objeto de documento de cobrança, de periodicidade regular, de prestação de serviço, na data de vencimento, sem contestação pelo Assinante.
§ 2º. A Autorizada deve informar ao Assinante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a suspensão do serviço.
Art. 42
Art. 42. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão do serviço, permanecendo a inadimplência, a Autorizada pode efetivar a desativação definitiva da Estação Móvel do Assinante e rescindir o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, desde que estas intenções e os valores dos débitos sejam comunicados ao Assinante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, por inadimplência, a Prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.
Art. 43
Art. 43. A apresentação da contestação dos débitos, por parte do Assinante, suspende a fluência dos prazos estabelecidos nos Artigos 41 e 42 do presente Regulamento, até que o mesmo seja notificado da decisão da Prestadora.
Art. 44
Art. 44. O Assinante, isento de qualquer ônus, tem direito de certidão e de requerer a retificação das informações de inadimplência relativas a sua pessoa.
Art. 45
Art. 45. A Autorizada responde pelos danos de qualquer natureza em razão de informação inverídica de inadimplência.
Art. 46
Art. 46. O Assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, acrescido dos encargos de mora, devendo a Autorizada retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração ou comprovação do pagamento pelo Assinante ou, ainda, do recebimento pela Prestadora de comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver sido rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de SME.
Art. 47
Art. 47. As quitações de débito relativas a contratos rescindidos habilitam os assinantes a pleitear novo atendimento junto à Prestadora de SME.
Art. 48
Art. 48. O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Autorizada, não se obrigando a pagamento dos valores, além dos que considere devidos, sendo defeso a Autorizada recusar o pagamento parcial.
§ 1º. O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.
§ 2º. Caso o Assinante apresente contestação parcial, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada.
§ 3º. O prazo para contestação dos débitos é de 120 (cento e vinte ) dias contados da data de recebimento do documento de cobrança
Art. 49
Art. 49. A contestação de débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo Assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, ou por qualquer meio de comunicação à distância.
Parágrafo único. A contestação feita pelo Assinante deve ser processada pela Prestadora e receber um número de ordem a ser informado ao interessado para possibilitar o acompanhamento de sua solução.,
Art. 50
Art. 50. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de imediato após a comprovação da cobrança indevida, observada a legislação pertinente.
Art. 51
Art. 51. A Autorizada poderá colocar à disposição dos usuários, sem previa anuência da ANATEL, facilidades alternativas inerentes à plataforma do sistema que não caracterizem nova modalidade de serviço.
§ 1º. A prestação de outra modalidade de serviço utilizando a mesma plataforma dependerá de autorização específica.
§ 2º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata suspensão da facilidade ofertada, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis
TÍTULO V - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 52. A canalização das faixas de radiofreqüências destinadas ao SME, 460MHz, 800MHz e 900MHz, está definida na Norma nº 002/97, aprovada pela Portaria nº 100 de 17/02/1997.
Parágrafo Único. As faixas de freqüência de 806-824/851-869 MHz serão reservadas para uso de sistemas troncalizados (SME) no MERCOSUL, de acordo com a Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, da Anatel, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL / GMC nº 70 / 97 - "Serviços Troncalizados: Banda Comum do MERCOSUL".
Art. 53. A potência efetivamente radiada (ERP) por estação radiobase deve ser a mínima necessária para a realização do SME com qualidade satisfatória, não devendo exceder às potências indicadas no gráfico abaixo.
Parágrafo Único. A utilização de potência efetivamente radiada (ERP) superior às potências indicadas no gráfico abaixo poderá ser autorizada pela Anatel, devendo a requerente apresentar projeto técnico que justifique os níveis de potência pretendidos
Art. 54. A área de cobertura de uma estação de base , considerando-se uma margem de 10 e 12 dB para as faixas de 460 MHz e 800/900 MHz respectivamente, .deverá ser delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de:
I) 45 µ V/m na faixa de 460 MHz;
II) 100 µ V/m na faixa de 800/900 MHz;
Art. 55. A relação de proteção co-canal no contorno de proteção da área de cobertura de uma estação radiobase deve ser de 15 dB. Em conseqüência, a intensidade de campo dos sinais interferentes no referido contorno não poderá exceder a:
I) 8,0 µ V/m na faixa de 460 MHz;
II) 18,0 µ V/m na faixa de 800/900 MHz.
Art. 56. Dentro de sua área de prestação de serviço o sistema da autorizada poderá ser constituído por mais de uma estação radiobase e deverá ser dimensionado e projetado de modo a atender aos padrões de qualidade de serviço, conforme disposto na regulamentação, observado o Artigo 58.
Art. 57. O sistema da autorizada deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo no limite da sua área de prestação de serviço não ultrapasse a:
I) 45 µ V/m na faixa de 460 MHz;
II) 100 µ V/m na faixa de 800/900 MHz.
Art. 58. A instalação de estações radiobases cujas antenas possuam características de radiação diretiva, deve prevalecer em detrimento de estações com antenas onidirecionais, com o objetivo de restringir ao máximo o sinal dentro da área de exploração do prestador.
Art. 59. A utilização dos recursos de numeração pelas autorizadas de SME dar-se-á conforme condições previstas no Regulamento de Numeração, no Regulamento de Administração de Recursos de Numeração e em regulamentação específica.
Art. 60. A saúde da população e o meio ambiente expostos a radiação eletromagnética de radiofreqüências proveniente de estação radiobase de SME deverão ser preservadas.
Art. 61. Deverão ser observados os limites de exposição a campos eletromagnéticos de radiofreqüência estabelecidos pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP, como referência provisória para avaliação da exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência
Art. 52
Art. 52. A canalização das faixas de radiofreqüências destinadas ao SME, 460MHz, 800MHz e 900MHz, está definida na Norma nº 002/97, aprovada pela Portaria nº 100 de 17/02/1997.
Parágrafo Único. As faixas de freqüência de 806-824/851-869 MHz serão reservadas para uso de sistemas troncalizados (SME) no MERCOSUL, de acordo com a Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, da Anatel, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL / GMC nº 70 / 97 - "Serviços Troncalizados: Banda Comum do MERCOSUL".
Art. 53
Art. 53. A potência efetivamente radiada (ERP) por estação radiobase deve ser a mínima necessária para a realização do SME com qualidade satisfatória, não devendo exceder às potências indicadas no gráfico abaixo.
Parágrafo Único. A utilização de potência efetivamente radiada (ERP) superior às potências indicadas no gráfico abaixo poderá ser autorizada pela Anatel, devendo a requerente apresentar projeto técnico que justifique os níveis de potência pretendidos
Art. 54
Art. 54. A área de cobertura de uma estação de base , considerando-se uma margem de 10 e 12 dB para as faixas de 460 MHz e 800/900 MHz respectivamente, .deverá ser delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de:
I) 45 µ V/m na faixa de 460 MHz;
II) 100 µ V/m na faixa de 800/900 MHz;
Art. 55
Art. 55. A relação de proteção co-canal no contorno de proteção da área de cobertura de uma estação radiobase deve ser de 15 dB. Em conseqüência, a intensidade de campo dos sinais interferentes no referido contorno não poderá exceder a:
I) 8,0 µ V/m na faixa de 460 MHz;
II) 18,0 µ V/m na faixa de 800/900 MHz.
Art. 56
Art. 56. Dentro de sua área de prestação de serviço o sistema da autorizada poderá ser constituído por mais de uma estação radiobase e deverá ser dimensionado e projetado de modo a atender aos padrões de qualidade de serviço, conforme disposto na regulamentação, observado o Artigo 58.
Art. 57
Art. 57. O sistema da autorizada deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo no limite da sua área de prestação de serviço não ultrapasse a:
I) 45 µ V/m na faixa de 460 MHz;
II) 100 µ V/m na faixa de 800/900 MHz.
Art. 58
Art. 58. A instalação de estações radiobases cujas antenas possuam características de radiação diretiva, deve prevalecer em detrimento de estações com antenas onidirecionais, com o objetivo de restringir ao máximo o sinal dentro da área de exploração do prestador.
Art. 59
Art. 59. A utilização dos recursos de numeração pelas autorizadas de SME dar-se-á conforme condições previstas no Regulamento de Numeração, no Regulamento de Administração de Recursos de Numeração e em regulamentação específica.
Art. 60
Art. 60. A saúde da população e o meio ambiente expostos a radiação eletromagnética de radiofreqüências proveniente de estação radiobase de SME deverão ser preservadas.
Art. 61
Art. 61. Deverão ser observados os limites de exposição a campos eletromagnéticos de radiofreqüência estabelecidos pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP, como referência provisória para avaliação da exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência
TÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO DE CANAIS
Art. 62. Cada canal consignado de 25 KHz e de 12,5 KHz deverá ser carregado com, no mínimo, 30 (trinta) e 15 (quinze) estações móveis, respectivamente, a serem instaladas nos seguintes prazos:
I - áreas de prestação de serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes: prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
II) área de prestação de serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil habitantes e inferior a setecentos mil habitantes: prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
III) área de prestação de serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes: prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
Art 63. Para todos os casos previstos no artigo 62 após o prazo de três anos a partir da data de comprovação do carregamento inicial, cada canal deverá estar carregado com, no mínimo, 70 (setenta) estações móveis para cada canal de 25 KHz e 35 (trinta e cinco) estações móveis para cada canal de 12,5 KHz.
Art. 64. A carga de canal exigida para os sistemas que utilizem a tecnologia digital será de 3 (três) vezes a carga definida no artigo 62
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE EXPANSÃO DO SERVIÇO
Art. 65. As prestadoras de SME poderão pleitear a expansão do serviço, pelo aumento do número de canais para sua área de prestação de serviço, respeitando o limite máximo de canais estabelecidos no artigo 14 deste Regulamento.
Art. 66. Para pleitear a expansão do serviço, as prestadoras deverão comprovar:
I - o carregamento mínimo de canais, conforme estabelecido nos artigos 62 a 64 deste Regulamento;
II - o atendimento ao compromisso de disponibilidade do serviço definidos em regulamentação específica;
III - a necessidade do aumento do número de canais, considerado todos os recursos tecnológicos disponíveis para utilização da capacidade dos canais.
Art. 67. A autorização de uso de freqüências, para fins de expansão de serviço, dependerá de licitação, nos termos do Art. 164 da Lei nº 9.472, de 16/07/1997.
Parágrafo Único. Para fins de verificação de inexigibilidade da licitação será realizado Chamamento Público, nos termos da Lei nº 9.472, de 16/07/1997.
Art. 68. O valor de referência correspondente ao uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será fixado no instrumento convocatório.
Art. 69. A autorização de uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será expedida pelo prazo remanescente da autorização original.
Art. 70. A autorização da expansão pode ser prorrogada por período igual ao da autorização original, nos termos da Lei nº 9.472, de 16/07/97.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE CANAIS CONSIGNADOS
Art. 71. A Anatel poderá alterar os canais consignados anteriormente à data de entrada em vigor deste Regulamento para fins de compatibilização dos canais expandidos.
Art. 72. A Anatel, tendo em vista a utilização eficiente e adequada do espectro, o desenvolvimento tecnológico, evitar interferências prejudiciais, ou o interesse público, poderá alterar a qualquer tempo, por sua iniciativa ou por solicitação dos interessados, a destinação de radiofreqüências consignadas.
Art. 73. A Anatel, mediante solicitação de todas as autorizadas envolvidas, poderá trocar canais de SME a elas consignados, desde que a alteração cumulativamente:
I - envolva exclusivamente canais que estejam em uma mesma faixa de radiofreqüências e sejam referentes a uma mesma área de prestação de serviço;
II - mantenha cada uma das autorizadas envolvidas com a mesma quantidade de canais consignados.
§1º. A solicitação dos interessados deverá ser encaminhada à Anatel para fins de análise e, se for o caso, aprovação e emissão dos atos necessários à efetivação da alteração, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.
§2º. As autorizadas terão um prazo de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação, para implementar as alterações aprovadas.
Art. 62
Art. 62. Cada canal consignado de 25 KHz e de 12,5 KHz deverá ser carregado com, no mínimo, 30 (trinta) e 15 (quinze) estações móveis, respectivamente, a serem instaladas nos seguintes prazos:
I - áreas de prestação de serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes: prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
II) área de prestação de serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil habitantes e inferior a setecentos mil habitantes: prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
III) área de prestação de serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes: prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
Art. 63
Art 63. Para todos os casos previstos no artigo 62 após o prazo de três anos a partir da data de comprovação do carregamento inicial, cada canal deverá estar carregado com, no mínimo, 70 (setenta) estações móveis para cada canal de 25 KHz e 35 (trinta e cinco) estações móveis para cada canal de 12,5 KHz.
Art. 64
Art. 64. A carga de canal exigida para os sistemas que utilizem a tecnologia digital será de 3 (três) vezes a carga definida no artigo 62
Art. 65
Art. 65. As prestadoras de SME poderão pleitear a expansão do serviço, pelo aumento do número de canais para sua área de prestação de serviço, respeitando o limite máximo de canais estabelecidos no artigo 14 deste Regulamento.
Art. 66
Art. 66. Para pleitear a expansão do serviço, as prestadoras deverão comprovar:
I - o carregamento mínimo de canais, conforme estabelecido nos artigos 62 a 64 deste Regulamento;
II - o atendimento ao compromisso de disponibilidade do serviço definidos em regulamentação específica;
III - a necessidade do aumento do número de canais, considerado todos os recursos tecnológicos disponíveis para utilização da capacidade dos canais.
Art. 67
Art. 67. A autorização de uso de freqüências, para fins de expansão de serviço, dependerá de licitação, nos termos do Art. 164 da Lei nº 9.472, de 16/07/1997.
Parágrafo Único. Para fins de verificação de inexigibilidade da licitação será realizado Chamamento Público, nos termos da Lei nº 9.472, de 16/07/1997.
Art. 68
Art. 68. O valor de referência correspondente ao uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será fixado no instrumento convocatório.
Art. 69
Art. 69. A autorização de uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será expedida pelo prazo remanescente da autorização original.
Art. 70
Art. 70. A autorização da expansão pode ser prorrogada por período igual ao da autorização original, nos termos da Lei nº 9.472, de 16/07/97.
Art. 71
Art. 71. A Anatel poderá alterar os canais consignados anteriormente à data de entrada em vigor deste Regulamento para fins de compatibilização dos canais expandidos.
Art. 72
Art. 72. A Anatel, tendo em vista a utilização eficiente e adequada do espectro, o desenvolvimento tecnológico, evitar interferências prejudiciais, ou o interesse público, poderá alterar a qualquer tempo, por sua iniciativa ou por solicitação dos interessados, a destinação de radiofreqüências consignadas.
Art. 73
Art. 73. A Anatel, mediante solicitação de todas as autorizadas envolvidas, poderá trocar canais de SME a elas consignados, desde que a alteração cumulativamente:
I - envolva exclusivamente canais que estejam em uma mesma faixa de radiofreqüências e sejam referentes a uma mesma área de prestação de serviço;
II - mantenha cada uma das autorizadas envolvidas com a mesma quantidade de canais consignados.
§1º. A solicitação dos interessados deverá ser encaminhada à Anatel para fins de análise e, se for o caso, aprovação e emissão dos atos necessários à efetivação da alteração, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.
§2º. As autorizadas terão um prazo de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação, para implementar as alterações aprovadas.
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO INTERIOR
Art. 74. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença de funcionamento de estação, deverão previamente realizar coordenação de freqüências com prestadoras de SME autorizadas, visando identificação de possíveis incompatibilidades de operação, apresentando à ANATEL cópia de acordo assinado com todas as autorizadas envolvidas.
Art. 75. Deve-se entender por incompatibilidade de operação, qualquer conflito decorrente de interferência prejudicial gerada pelo sistema pretendido em sistemas autorizados, assim como aquela sofrida em estação pretendida.
Art. 76. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.
Art. 77. A distância de coordenação entre estações radiobase que operam no mesmo canal é de 120 Km e 110Km nas faixas de 460MHz e 800/900 MHz respectivamente.
Art. 78. O processo de coordenação pode resultar em um acordo mutuamente satisfatório, inclusive nos casos em que os critérios de proteção não forem totalmente satisfeitos, desde que preservada a qualidade do serviço.
Art. 79. Não havendo acordo entre os interessados, a Anatel, por solicitação de uma das partes, e levando em conta a melhor forma de atender ao interesse público, arbitrará as condições para as modificações necessárias nas características técnicas das estações radiobase licenciadas ou da estação pretendida.
CAPÍTULO II
DAS REGIÕES FRONTEIRIÇAS
Art.80. Nas regiões fronteiriças são definidas zonas de coordenação onde toda Prestadora de SME, antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de freqüência de uma estação radiobase do SME, deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afetadas, conforme acordos firmados entre as Administrações Nacionais ou entre as respectivas Prestadoras de Serviço.
§1º Regiões fronteiriças são aquelas compreendidas entre localidades situadas no Brasil e em países que com ele façam fronteira.
§2º Para efeitos de coordenação com outras administrações do MERCOSUL, se define como Zonas de Coordenação as faixas geográficas com uma largura de 30 km, medidos a partir do limite territorial do país vizinho até dentro do país que requer a coordenação mencionada.
Art.81. Para a implementação do SME em zonas de fronteira do MERCOSUL deve ser observado o disposto na Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, da Anatel, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 24/99 “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados”
Art. 74
Art. 74. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença de funcionamento de estação, deverão previamente realizar coordenação de freqüências com prestadoras de SME autorizadas, visando identificação de possíveis incompatibilidades de operação, apresentando à ANATEL cópia de acordo assinado com todas as autorizadas envolvidas.
Art. 75
Art. 75. Deve-se entender por incompatibilidade de operação, qualquer conflito decorrente de interferência prejudicial gerada pelo sistema pretendido em sistemas autorizados, assim como aquela sofrida em estação pretendida.
Art. 76
Art. 76. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.
Art. 77
Art. 77. A distância de coordenação entre estações radiobase que operam no mesmo canal é de 120 Km e 110Km nas faixas de 460MHz e 800/900 MHz respectivamente.
Art. 78
Art. 78. O processo de coordenação pode resultar em um acordo mutuamente satisfatório, inclusive nos casos em que os critérios de proteção não forem totalmente satisfeitos, desde que preservada a qualidade do serviço.
Art. 79
Art. 79. Não havendo acordo entre os interessados, a Anatel, por solicitação de uma das partes, e levando em conta a melhor forma de atender ao interesse público, arbitrará as condições para as modificações necessárias nas características técnicas das estações radiobase licenciadas ou da estação pretendida.
Art. 80
Art.80. Nas regiões fronteiriças são definidas zonas de coordenação onde toda Prestadora de SME, antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de freqüência de uma estação radiobase do SME, deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afetadas, conforme acordos firmados entre as Administrações Nacionais ou entre as respectivas Prestadoras de Serviço.
§1º Regiões fronteiriças são aquelas compreendidas entre localidades situadas no Brasil e em países que com ele façam fronteira.
§2º Para efeitos de coordenação com outras administrações do MERCOSUL, se define como Zonas de Coordenação as faixas geográficas com uma largura de 30 km, medidos a partir do limite territorial do país vizinho até dentro do país que requer a coordenação mencionada.
Art. 81
Art.81. Para a implementação do SME em zonas de fronteira do MERCOSUL deve ser observado o disposto na Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, da Anatel, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 24/99 “Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados”
TÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
Art. 82. Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações:
I - dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência;
II - informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações;
III – apresentar acordo de coordenação assinado com as autorizadas envolvidas, quando cabível;
IV - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;
V - assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente.
Parágrafo Único Para efeito deste regulamento, configura-se alteração de estação de telecomunicações a mudança de características técnicas que envolva modificação de parâmetros da licença de funcionamento.
Art. 83. A Agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 84. A prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para o funcionamento.
§1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação, sem prejuízo das exigências previstas em norma específica do serviço.
§2º. O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação para que a estação de telecomunicações possa iniciar o funcionamento.
§3º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.
Art. 85. A prestadora deverá informar à Agência a ativação de qualquer estação de telecomunicações com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. É vedada a exploração comercial do serviço quando se tratar de ativação em caráter experimental.
Art. 86. A licença para funcionamento de estação de telecomunicações deverá estar disponível a qualquer tempo à Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 87. As desativações de estações Radiobases deverão ser informadas à Anatel, até 30 (trinta) dias após a desativação.
Art. 88. O licenciamento das Estações Móveis, observará procedimento próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL.
Parágrafo Único. A Prestadora de SME deverá manter junto a seu cadastro de assinante as licenças das estações móveis respectivas.
Art. 82
Art. 82. Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações:
I - dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência;
II - informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações;
III – apresentar acordo de coordenação assinado com as autorizadas envolvidas, quando cabível;
IV - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;
V - assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente.
Parágrafo Único Para efeito deste regulamento, configura-se alteração de estação de telecomunicações a mudança de características técnicas que envolva modificação de parâmetros da licença de funcionamento.
Art. 83
Art. 83. A Agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 84
Art. 84. A prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para o funcionamento.
§1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação, sem prejuízo das exigências previstas em norma específica do serviço.
§2º. O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação para que a estação de telecomunicações possa iniciar o funcionamento.
§3º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.
Art. 85
Art. 85. A prestadora deverá informar à Agência a ativação de qualquer estação de telecomunicações com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. É vedada a exploração comercial do serviço quando se tratar de ativação em caráter experimental.
Art. 86
Art. 86. A licença para funcionamento de estação de telecomunicações deverá estar disponível a qualquer tempo à Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 87
Art. 87. As desativações de estações Radiobases deverão ser informadas à Anatel, até 30 (trinta) dias após a desativação.
Art. 88
Art. 88. O licenciamento das Estações Móveis, observará procedimento próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL.
Parágrafo Único. A Prestadora de SME deverá manter junto a seu cadastro de assinante as licenças das estações móveis respectivas.
TÍTULO IX - DA INTERCONEXÃO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS COMUNS
Art. 89. As condições para interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Geral de Interconexão e neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA INTERCONEXÃO ENTRE REDE DE SME E OUTRAS REDES DE SUPORTE DE SERVIÇO MÓVEL DE INTERESSE COLETIVO
Art. 90. As prestadoras, dentro de uma área comum de prestação de serviço, podem realizar interconexão direta de suas redes para cursar chamadas simultaneamente originadas e terminadas nas mesmas.
Art. 91. É vedada a interconexão entre redes com propósito diferente de cursar tráfego entre usuários das redes interconectadas.
CAPÍTULO III
DA INTERCONEXÃO ENTRE REDE DO SME E REDE DO STFC
Art. 92. As prestadoras do SME devem, quando aplicável, solicitar interconexão junto as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, conforme regulamentação .
Parágrafo único. O encaminhamento das chamadas originadas por usuários do SME para o STFC será objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA INTERCONEXÃO ENTRE REDE DO SME E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES DE SUPORTE DE OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO
Art. 93. As prestadoras de outros serviços de interesse coletivo podem realizar a interconexão com a rede do SME nos termos da regulamentação.
Art. 94. É vedada a interconexão entre redes com propósito diferente de cursar tráfego entre usuários das redes interconectadas.
Art. 89
Art. 89. As condições para interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Geral de Interconexão e neste Regulamento.
Art. 90
Art. 90. As prestadoras, dentro de uma área comum de prestação de serviço, podem realizar interconexão direta de suas redes para cursar chamadas simultaneamente originadas e terminadas nas mesmas.
Art. 91
Art. 91. É vedada a interconexão entre redes com propósito diferente de cursar tráfego entre usuários das redes interconectadas.
Art. 92
Art. 92. As prestadoras do SME devem, quando aplicável, solicitar interconexão junto as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, conforme regulamentação .
Parágrafo único. O encaminhamento das chamadas originadas por usuários do SME para o STFC será objeto de regulamentação específica.
Art. 93