Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Compatibilidade Eletromagnética: Capacidade de um dispositivo, equipamento ou sistema de funcionar satisfatoriamente no seu ambiente eletromagnético, sem introduzir perturbação intolerável em tudo que se encontre nesse ambiente.
II - Equipamento a Ser Certificado: É o equipamento de telecomunicação que será submetido aos ensaios prescritos neste Regulamento, visando sua certificação.
III - Equipamento Classe A: São equipamentos que se destinam a serem instalados em estações de telecomunicações.
IV - Equipamento Classe B: São equipamentos que se destinam a ser instalados em instalações dos usuários.
V - Perturbação Eletromagnética: Fenômeno eletromagnético capaz de degradar o desempenho de um dispositivo, equipamento ou sistema, ou de afetar desfavoravelmente matéria viva ou inerte.
VI - Polaridade: É a característica de uma perturbação eletromagnética unidirecional que determina o sentido de circulação da corrente elétrica através do equipamento sob ensaio. Para uma perturbação de polaridade positiva, a corrente elétrica circula do terminal do gerador para o terminal de aterramento, enquanto para uma polaridade negativa a corrente elétrica circula do terminal de aterramento para o terminal do gerador.
VII - Produtos de Comunicação de Categoria I: São os equipamentos terminais destinados à conexão com a rede de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, através de uma terminação de rede. São também, assim classificados, os equipamentos destinados à conexão de uma rede de suporte de serviços de telecomunicações de interesse restrito com uma terminação de rede do STFC, e os equipamentos utilizados no provimento de serviços de valor adicionado com conexão direta ou indireta à terminação de uma rede do STFC.
VIII - Produtos de Comunicação de Categoria II: São os equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento técnico específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
IX - Produtos de Comunicação de Categoria III: São aqueles que não se enquadram nas definições de Categoria I e II, mas que são cobertos por alguma regulamentação técnica emitida pela Anatel.
X - Rede Externa: Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende desde o Ponto de Terminação de Rede - PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral de uma Estação Telefônica.
XI - Rede Fictícia em V (Artificial Mains Network - AMN): Dispositivo utilizado para a medição de perturbações de radiofreqüência emitidas pelo equipamento nos terminais de energia elétrica.
XII - Rede Interna do Assinante: Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo assinante, para a disponibilidade do STFC, e se estende até o PTR, exclusive.
XIII - Requisitos de Emissão de Perturbações Eletromagnéticas: São os limites estabelecidos para as perturbações eletromagnéticas emitidas pelos equipamentos de telecomunicações, na forma conduzida ou radiada, visando proteger os serviços de radiocomunicação contra radiointerferência.
XIV - Requisitos de Imunidade a Perturbações Eletromagnéticas: São os limites que garantem o funcionamento normal dos equipamentos de telecomunicações, quando os mesmos estão submetidos a perturbações eletromagnéticas, na forma conduzida ou radiada, de intensidade compatível com seu ambiente de operação.
XV - Requisitos de Resistibilidade a Perturbações Eletromagnéticas: São os limites que garantem o funcionamento normal dos equipamentos de telecomunicações, após os mesmos serem submetidos a perturbações eletromagnéticas conduzidas de intensidade compatível com seu ambiente de operação.
XVI - Terminais de Energia Elétrica: São os terminais dos equipamentos de telecomunicações com alimentação local, através dos quais é fornecida a energia elétrica para seu funcionamento.
XVII - Terminais de Telecomunicações: São os terminais dos equipamentos de telecomunicações através dos quais trafega a informação e, no caso de equipamentos tele-alimentados, também a energia elétrica para seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Da Aplicação deste Regulamento
Art. 5º
A aplicação deste Regulamento deve observar as seguintes condições :
I - A quantidade de equipamentos que constitui a amostra a ser ensaiada, a quantidade de terminais de energia elétrica e telecomunicações a serem ensaiados por equipamento, o critério de aceitação, assim como a configuração do equipamento a ser ensaiado, devem constar do Regulamento Técnico ou da Regra Específica de que trata o produto em questão.
II - Alguns ensaios deste Regulamento requerem a realização de avaliações de funcionamento do equipamento a ser certificado. A descrição desta avaliação de funcionamento deve constar do Regulamento Técnico que trata do produto em questão.
III - O equipamento a ser certificado deve ser ensaiado durante todas as etapas de funcionamento que tenham duração significativa. A descrição destas etapas deve constar do Regulamento Técnico ou da Regra Específica que trata do produto em questão.
TÍTULO II
Dos Requisitos de Emissão de Perturbações Eletromagnéticas
CAPÍTULO I
Da Especificação dos Requisitos de Emissão de Perturbações Eletromagnéticas
Art. 6º
As prescrições sobre emissões de perturbações eletromagnéticas a seguir apresentadas, referem-se aos equipamentos indicados no art. 3o inciso I deste Regulamento, considerando as classificações definidas no art. 4o incisos III e IV .
I
As emissões a partir dos terminais de energia elétrica e terminais de telecomunicações do equipamento a ser certificado devem atender aos limites apresentados nas tabelas 1 e 3, para equipamentos classe A, ou 2 e 4, para equipamentos classe B, baseados no documento referenciado no art. 2o, inciso VIII.

II
As emissões radiadas a partir do equipamento a ser certificado devem atender aos limites apresentados nas tabelas 5 e 6, a seguir apresentadas, baseadas no documento referenciado no art. 2o, inciso VIII:

III
Nas tabelas de 1, 2, 5 e 6, para as freqüências de transição de faixa devem ser aplicados os limites de menor valor
IV
Nas tabelas 2, 3 e 4, nas faixas de freqüências onde os limites variam ao longo da faixa, deve-se considerar que estes limites decrescem linearmente com o logaritmo da freqüência.
CAPÍTULO II
Das Condições para Verificação dos Requisitos
Art. 7º
As condições gerais para verificação do atendimento aos requisitos são de acordo com os procedimentos de ensaio descritos nos documentos referenciados no art. 2º, incisos VIII e XII.
Parágrafo único – Quando Regulamentos Técnicos referentes ao produto em questão, especificarem configuração de ensaio e condições de operação aplicáveis aos ensaios de compatibilidade eletromagnética, estas devem ser obedecidas.
Art. 8º
Adicionalmente as seguintes disposições devem ser obedecidas, quando aplicáveis:
§ 1° A medição das perturbações conduzidas nos terminais de energia elétrica deve ser realizada utilizando a rede fictícia em V, conforme descrito no documento referenciado no art. 2º, inciso VIII, porém, na impossibilidade do uso deste dispositivo devido por exemplo, aos níveis elevados de corrente, deve-se utilizar a ponta de prova de tensão especificada no documento indicado no art. 2º, inciso VII.
§ 2° No caso de equipamentos com vários terminais de telecomunicações, um número suficiente destes devem ser terminados corretamente, com o necessário equipamento auxiliar ou com sua impedância nominal.
I - Na ausência de prescrições em Regulamentos Técnicos referentes ao equipamento a ser certificado, quando existirem várias linhas de assinantes, durante o ensaio deve-se exercitar todas as linhas. Nos casos em que o número de assinantes for superior a 32, será aceito que um mínimo de 32 assinantes escolhidos dentre os existentes sejam exercitados.
§ 3° O tipo de cabeação utilizado no ensaio deve ser consistente com as especificações e deve ser indicado no relatório de ensaio.
§ 4° Se o equipamento for concebido para operar montado em um gabinete, então o ensaio deve ser realizado com o mesmo nesta configuração.
§ 5° A configuração de ensaio deve ser registrada no relatório de ensaio.
§ 6° Para fontes de alimentação, conversores, inversores e retificadores utilizados no suprimento de energia de equipamentos de telecomunicação, os ensaios de emissões conduzidas nos terminais de energia elétrica deverão ser realizados tanto nos terminais de entrada como de saída.
TÍTULO III
Dos Requisitos de Imunidade a Perturbações Eletromagnéticas
CAPÍTULO I
Da Especificação dos Requisitos de Imunidade a Perturbações Eletromagnéticas
Art. 9º
As prescrições sobre imunidade eletromagnética a seguir apresentadas, referem-se aos equipamentos indicados no art. 3º, inciso II, deste Regulamento.
§ 1º
O equipamento deve ser imune a seqüências de transitórios elétricos rápidos conforme as prescrições contidas no documento descrito no art. 2º, inciso III, sendo que para os equipamentos abrangidos por este Regulamento, se aplicam os níveis a seguir especificados:

§ 2º
O equipamento deve ser imune a perturbações de radiofreqüência nos terminais de energia elétrica e telecomunicações aplicadas em modo comum nos seus terminais de energia elétrica e telecomunicação conforme prescrições contidas na referência do art. 2º, inciso V, na faixa de freqüência entre 150 kHz e 80 MHz e com os níveis especificados na tabela 8:
Tabela 8
Níveis de ensaio de imunidade a perturbações de radiofreqüência conduzidas.

Tabela 9
Níveis de ensaio de imunidade a perturbações de radiofreqüência irradiadas

Tabela 10
Níveis de ensaio de imunidade a descargas eletrostáticas

Tabela 11
Níveis de ensaio de imunidade a surtos

Tabela 12
Níveis de ensaio de imunidade a redução e interrupção da tensão da rede elétrica

CAPÍTULO II
Das Condições para Verificação dos Requisitos
Art. 10
O equipamento deve ser colocado em uma condição representativa de sua operação normal e durante o ensaio deve apresentar características de desempenho de acordo com o especificado no art. 12.
Parágrafo único - Quando da inexistência de especificação em outro Regulamento Técnico referente ao equipamento a ser certificado, e desde que aplicável, os seguintes parâmetros devem ser verificados para avaliação das características de desempenho do equipamento:
I - indicação de alarmes;
II - possibilidade de estabelecimento ou interrupção da ligações ;
III - taxas de erro nas interfaces digitais;
IV - nas interfaces de canal de voz - nível de sinal diferencial resultante da demodulação da perturbação de radiofreqüência (neste caso, na ausência de outra prescrição, adotar como limite o nível de -55 dBm, medidos seletivamente em 1 kHz e faixa de passagem menor ou igual a 100 Hz, estando a linha ativa, terminada com equipamento auxiliar ou com sua impedância nominal).
Art. 11
Para efeito da verificação do atendimento dos requisitos de imunidade eletromagnética do equipamento, define-se os seguintes critérios para avaliação do desempenho:
I - Critério A - Durante o ensaio, o equipamento deve funcionar normalmente atendendo às suas especificações técnicas.
II - Critério B - É permitido que somente no momento da aplicação da perturbação, ocorram anormalidades no funcionamento do equipamento. Não deve, no entanto, ocorrer perda de ligação, alarmes ou perdas de dados memorizados. Após a aplicação da perturbação o equipamento deve voltar a operação normal, atendendo às suas especificações técnicas.
III - Critério C - É permitido que durante o ensaio o equipamento apresente funcionamento anormal com perdas de funcionalidades, porém, deve retornar ao funcionamento normal automaticamente ou pela intervenção do operador.
Art. 12
A verificação dos requisitos de imunidade eletromagnética descritos no art. 9o, deve obedecer às seguintes prescrições:
§ 1o A imunidade a transitórios elétricos rápidos deve ser verificada conforme procedimentos apresentados no documento referenciado no art. 2º, inciso III, adotando-se o critério B de desempenho definido no art. 11, inciso II.
§ 2o A imunidade a perturbações de radiofreqüência nos terminais de energia elétrica e telecomunicação deve ser verificada conforme procedimentos apresentados no documento referenciado no art. 2º, inciso V, adotando-se o critério A de desempenho definido no art. 11, inciso I.
§ 3o A imunidade a perturbações de radiofreqüência irradiadas deve ser verificada conforme procedimentos apresentados no documento referenciado no art. 2º, inciso II, adotando-se o critério A de desempenho definido no art. 11 inciso I.
§ 4o A imunidade do equipamento a descargas eletrostáticas deve ser verificada conforme procedimentos apresentados no documento referenciado no art. 2º, inciso I, adotando-se o critério B de desempenho definido no art. 11, inciso II.
§ 5o A imunidade do equipamento a surtos deve ser verificada conforme procedimentos apresentados no documento referenciado no art. 2º, inciso IV, adotando o critério B de desempenho definido no art. 11, inciso II
§ 6o A imunidade do equipamento a reduções e interrupções da tensão da rede de energia elétrica de corrente alternada deve ser verificada conforme procedimentos apresentados no documento referenciado no art. 2º, inciso VI, adotando o critério B de desempenho para o nível 1 indicado na tabela 12 e critério C, para os níveis 2 e 3 indicados na mesma tabela. Ambos critérios são definidos no art. 11.
TÍTULO IV
Dos Requisitos de Resistibilidade a Perturbações Eletromagnéticas
CAPÍTULO I
Da Especificação dos Requisitos de Resistibilidade
Art.13
O equipamento a ser certificado deve suportar a aplicação de perturbações eletromagnéticas nos seus terminais de telecomunicações e de energia elétrica, cujas intensidades máximas são especificadas a seguir. Após a aplicação das perturbações, o equipamento a ser certificado deve funcionar adequadamente.
§ 1° O equipamento a ser certificado deve suportar a aplicação de perturbações eletromagnéticas de 1,5 kV de pico (tensão de circuito aberto) nos terminais de telecomunicações que são conectados com a rede externa. Estas perturbações devem ser produzidas pelo gerador descrito no art.16, § 1° e aplicadas segundo as condições descritas nos art.14 e art.15.
§ 2° O equipamento a ser certificado deve suportar a aplicação de perturbações eletromagnéticas de 1,0 kV de pico (tensão de circuito aberto) nos terminais de telecomunicações que são conectados com a rede interna. Estas perturbações devem ser produzidas pelo gerador descrito no art.16, § 2° e aplicadas segundo as condições descritas nos art.14 e art.15.
§ 3° O equipamento a ser certificado deve suportar a aplicação de perturbações eletromagnéticas de 600 V eficazes (tensão de circuito aberto) nos terminais de telecomunicações que são conectados com a rede externa. Estas perturbações devem ser produzidas pelo gerador descrito no art.16, § 3° e aplicadas segundo as condições descritas nos art.14 e art.15.
§ 4° O equipamento a ser certificado deve suportar a aplicação de perturbações eletromagnéticas nos terminais de energia elétrica. A tensão de circuito aberto do gerador deve ser de 4,0 kV de pico para as perturbações aplicadas em modo comum e 2,0 kV de pico para as perturbações aplicadas em modo diferencial. Estas perturbações devem ser produzidas pelo gerador descrito no art.16, § 4° e aplicadas segundo as condições descritas nos art.14 e art.15.
CAPÍTULO II
Das Condições para Verificação dos Requisitos
Art.14
Para efeito de verificação dos requisitos de resistibilidade, o equipamento a ser certificado deve ser tratado como um volume cujos limites devem ser claramente identificados pelo fornecedor. Todo dispositivo de proteção situado dentro do limite deste volume deve ser considerado como parte permanente do equipamento. A partir do volume correspondente ao equipamento a ser certificado poderão ser identificados :
I - um conjunto de terminais de telecomunicações para conexão com a rede externa;
II - um conjunto de terminais de telecomunicações para conexão com a rede interna;
III - um conjunto de terminais de energia elétrica;
IV - um terminal de aterramento.
§ 1° O conjunto de terminais de telecomunicações pode ser constituído de terminações para pares metálicos balanceados ou cabos coaxiais.
§ 2° O conjunto de terminais de energia elétrica pode ser constituído por fase(s) e neutro, para o caso de alimentação em corrente alternada, ou positivo e negativo, para o caso de alimentação em corrente contínua.
§ 3° Quando o equipamento a ser certificado não apresentar um terminal de aterramento, o mesmo deve ser colocado sobre uma placa metálica e esta deve ser utilizada como terminal de aterramento.
§ 4° Os requisitos de Resistibilidade devem ser verificados estando o equipamento sob ensaio em recinto com temperatura ambiente de (233)C e umidade relativa do ar de (6510)%.
Art.15
Para verificação dos requisitos de resistibilidade, o equipamento a ser certificado deve estar em funcionamento. As Figuras 1 e 2 (em anexo) mostram o esquema de ligações para verificação destes requisitos, para perturbações eletromagnéticas aplicadas nos terminais de telecomunicações e de energia elétrica, respectivamente.
§ 1° Para evitar que as perturbações eletromagnéticas sejam conduzidas para a rede de alimentação elétrica, os terminais de energia elétrica devem ser conectados à rede através de impedâncias, conforme a Figura 2.
§ 2° Para as perturbações eletromagnéticas aplicadas nos terminais de telecomunicações ou de energia elétrica, todos os outros terminais de telecomunicações que não estiverem sendo submetidos ao ensaio devem ser conectados ao terminal de aterramento através de centelhadores a gás (ver Figuras 1 e 2).
§ 3° O acoplamento do gerador de perturbações com o equipamento a ser certificado deve ser realizado através de centelhadores a gás para os terminais de telecomunicações e de varistores para os terminais de energia elétrica, conforme mostrado nas Figuras 1 e 2, respectivamente, observando-se as seguintes condições :
I - A tensão de atuação destes dispositivos deve ser a mínima possível, desde que não interfira com o funcionamento do equipamento a ser certificado.
II - O gerador descrito no art. 16, § 2° deve ser conectado diretamente aos terminais do equipamento a ser certificado (sem o uso de centelhadores a gás).
§ 4° A aplicação das perturbações deve ser feita em Modo Comum e em Modo Diferencial, conforme descrito nas Figuras 3, 4, 5 e 6, observando as seguintes condições :
I - Para as perturbações impulsivas especificadas no art.13, § 1°, § 2° e § 4°, devem ser aplicadas 10 (dez) perturbações para cada modo (modo comum e modo diferencial), sendo 5 (cinco) perturbações na polaridade positiva e 5 (cinco) na polaridade negativa.
II - Para a perturbação de corrente alternada especificada no art.13, § 3°, devem ser aplicadas 5 (cinco) perturbações para cada modo (modo comum e modo diferencial).
III - Para terminais do tipo coaxial onde o elemento externo estiver conectado ao terminal de aterramento do equipamento a ser certificado, devem ser aplicadas perturbações apenas em modo diferencial (entre elemento interno e externo).
IV - O intervalo entre aplicações sucessivas deve ser de no mínimo 1 (um) minuto.
V - A critério do laboratório, poderão ser aplicadas perturbações adicionais, com intensidades (tensão de circuito aberto) inferiores à especificada, de forma a verificar a resistibilidade do equipamento a ser certificado para estas perturbações.
CAPÍTULO III
Dos Geradores de Perturbações Eletromagnéticas
Art.16
Os geradores de perturbações eletromagnéticas a serem aplicadas no equipamento sob ensaio são definidos com base nos documentos referenciados no art.2, incisos IV, X e XI.
§ 1° Para a verificação de resistibilidade do equipamento a ser certificado frente a perturbações eletromagnéticas especificadas no art.13, § 1°, deve-se utilizar o gerador definido na Figura 7. Este gerador, quando em circuito aberto, produz uma perturbação eletromagnética na forma de uma onda de tensão impulsiva descrita por uma função dupla-exponencial, com 10 s de tempo de subida e 700 s de tempo de descida até seu valor médio, conforme definido na Figura 11.
§ 2° Para a verificação de resistibilidade do equipamento a ser certificado frente a perturbações eletromagnéticas especificadas no art.13, § 2°, deve-se utilizar o gerador definido na Figura 8. Este gerador, quando em circuito aberto, produz uma perturbação eletromagnética na forma de uma onda de tensão impulsiva descrita por uma função dupla-exponencial, com 1,2 s de tempo de subida e 50 s de tempo de descida até seu valor médio, conforme definido na Figura 11.
§ 3° Para a verificação de resistibilidade do equipamento a ser certificado frente a perturbações eletromagnéticas especificadas no Art.13, § 3°, deve-se utilizar o gerador definido na Figura 9. Este gerador deve produzir uma perturbação eletromagnética na forma de uma onda de tensão (de circuito aberto) ou corrente (de curto circuito), descritas por uma senoide com freqüência de 60 Hz. Devem também ser observadas as seguintes condições :
I - a duração da perturbação eletromagnética deve ser de 1 (um) segundo;
II - em nenhum momento o valor de pico da tensão transitória de circuito aberto deve ultrapassar o valor de pico em regime permanente em mais de 10%;
III - a razão entre os valores eficazes da tensão de circuito aberto e da corrente de curto circuito deve ser igual a 600 ;
§ 4° Para a verificação de resistibilidade do equipamento a ser certificado frente a perturbações eletromagnéticas especificadas no art.13, § 4°, deve-se utilizar um gerador que, quando em circuito aberto, produz uma perturbação eletromagnética na forma de uma onda de tensão descrita por uma função dupla-exponencial, com 1,2 s de tempo de subida e 50 s de tempo de descida até seu valor médio, conforme definido na Figura 11. Quando em curto circuito, este gerador deve produzir uma perturbação eletromagnética na forma de uma onda de corrente descrita por uma função dupla-exponencial, com 8 s de tempo de subida e 20 s de tempo de descida até seu valor médio, conforme definido na Figura 11. A razão entre os valores de pico da tensão de circuito aberto e da corrente de curto circuito deve ser igual a 2,0 . A Figura 10 sugere um circuito para este gerador, onde os valores dos parâmetros deverão ser ajustados de forma a se obter perturbações eletromagnéticas com as características anteriormente descritas.
ANEXO
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO E GERADORES DE PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS PARA ENSAIOS DE RESISTIBILIDADE
Figura 1

Figura 2

Figura 3

Figura4

Figura 5

Figura 6

Figura 7

Figura 8

Figura 9

Figura 10

Figura 11