A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos a qualidade de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, disponível ao público em geral, STFC, prestado nos regimes público ou privado, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, observado o disposto no Título VI “Das Sanções”, do Livro III, da Lei n° 9.472, de 1997:
I- por ato ou omissão contrário às disposições constantes do Contrato de Concessão, Termo de Autorização ou da regulamentação, que acarrete prejuízo na qualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado; multa de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
II- por ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício das atividades de fiscalização, dentre as quais as de acompanhamento da coleta e consolidação dos indicadores definidos neste Regulamento; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III- pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista, expressamente, na regulamentação de qualidade de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estejam neles estabelecidas; multa de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1 o Além do disposto no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização, a infração, prescrita no inciso I, estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a disponibilidade e correto funcionamento da rede, compatível com as metas de qualidade definidas.
§ 2 o Além do disposto no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização, a infração, prescrita no inciso II, terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade de fiscalização obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da prestadora ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Agência, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente:
a) recusa da prestadora em atender solicitação de informação, formulada pela Agência, relacionada a informações coletadas, métodos de coleta e processos de consolidação dos indicadores de qualidade de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado ou outras informações a eles afetos;
b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Agência;
c) não envio ou envio intempestivo de qualquer dado, informação, relatório ou documento que, por força da regulamentação, deveria ser remetido à Agência, nos prazos e condições por esta fixados.
§ 3 o A infração, prescrita no inciso III, estará caracterizada pela verificação de violação da regulamentação de qualidade de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado não compreendida nos incisos anteriores.
Art. 79.
Para aplicação das multas previstas, cobrança de multa moratória, reajuste de valores e definição da gravidade das sanções, serão observadas as disposições do respectivo contrato ou termo de concessão, permissão ou autorização.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80.