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CONSULTA PÚBLICA 153
    Introdução




    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 153, DE 14 DE JULHO DE 1999

    REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE 1,5 GHz


    CAPITULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art.1°

    Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de 1427 MHz a 1452 MHz e 1492 MHz a 1517 MHz, por sistemas digitais do serviço fixo conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), com capacidade de transmissão de 2 x 2 Mbit/s para aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto.


    CAPITULO II

    DA CANALIZAÇÃO


    Art. 2°

    As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem ter 3,5 MHz de espaçamento entre canais adjacentes e são calculadas pela fórmula a seguir. Fn = 1425,5 + 3,5 x n (MHz) F’n = 1490,5 + 3,5 x n (MHz) n = 1, 2...7


    Parágrafo único.

    Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F’n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.


    Art. 3°

    As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüência, calculadas a partir da fórmula do Art. 2°, estão apresentadas na Tabela I.


    Tabela I - Canalização com 3,5 MHz de espaçamento entre portadoras


    Canal N°Ida (transmissão da estação terminal) (MHz)Volta (transmissão da estação nodal) (MHz)
    11429,01494,0
    21432,51497,5
    31436,01501,0
    41439,51504,5
    51443,01508,0
    61446,51511,5
    71450,01515,0


    Art. 4°

    O arranjo dos canais de radiofreqüência está apresentado na Figura 1.


    Figura 1 - Arranjo de canais de radiofreqüência com espaçamento entre portadoras de 3,5 MHz (freqüências em MHz)


    Art. 5°

    Poderão ser utilizados arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüência adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência. Neste último caso, em cada polarização devem ser transmitidas informações diferentes.


    Art. 6°

    A canalização estabelecida por este Regulamento está de acordo com a Recomendação F.1242 da UIT-R.


    CAPITULO III

    DAS CARACTERISTICAS TÉCNICAS COMPLEMENTARES


    Art. 7°

    A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 3,5MHz.


    Art. 8°

    A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 33 dBm ou 2 watts.


    Parágrafo único.

    A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deve ser adotada como um dos objetivos do projeto.


    Art. 9°

    As características de desempenho das antenas utilizadas nas aplicações ponto-a-ponto e estações terminais das aplicações ponto-multiponto devem ser iguais ou melhores do que aquelas estabelecidas na Norma 16/96 aprovada pela portaria n°1286, de 21/10/96, do Ministério das Comunicações ou outra que venha substituí-la.


    Art. 10.

    Nas estações nodais das aplicações ponto-multiponto deverão ser usadas antenas setoriais que cubram estritamente as áreas geográficas das estações terminais a elas relacionadas. O uso de antenas omnidirecionais é permitido somente onde for necessária uma cobertura de 360º e desde que não provoque restrições aos demais sistemas e serviços que compartilham a faixa.


    Art. 11.

    Poderão ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.


    CAPITULO IV

    DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO


    Art. 12.

    As freqüências da faixa objeto deste regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e de volta vinculadas ao mesmo canal.


    Art. 13.

    Os canais 1 a 3 da Tabela I são destinados a aplicações ponto-multiponto e os canais 4 a 7 destinados a aplicações ponto-a-ponto.


    Parágrafo único.

    Os canais destinados à configuração ponto-a-ponto podem ser utilizados na configuração ponto-multiponto, desde que, na região de interesse, os canais destinados à configuração ponto-multiponto estejam ocupados.


    Art. 14.

    Na configuração ponto-multiponto, a freqüência de transmissão da estação nodal deve estar contida na coluna intitulada “volta” e das estações terminais na coluna “ida” da Tabela I.


    Art. 15.

    Os interessados no uso da faixa de 1,5 GHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.


    Art. 16.

    Sistemas com capacidade de transmissão superior a 2x2 Mbit/s serão admissíveis desde que atendam, no mínimo, às condições estabelecidas neste regulamento para sistemas de 2x2 Mbit/s.


    CAPITULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 17.

    As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive o sistema irradiante, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.


    Art. 18.

    Sistemas existentes até a data de publicação deste regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até 31 dezembro de 2004, sendo permitido até aquela data o remanejamento de equipamentos entre estações de uma mesma entidade.


    Art. 19.

    A Anatel pode vir a exigir características técnicas mais restritivas dos enlaces do serviço fixo, de forma a viabilizar o compartilhamento entre este e o serviço móvel por satélite na faixa de 1492 MHz a 1525 MHz.


    Art. 20.

    A Anatel pode determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.