Art. 7º. Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Concessionárias Contratadas em razão deste Plano devem:
I - maximizar o nível de eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento de metas de universalização descritas neste Plano, minimizando a necessidade de utilização de recursos do Fust para o cumprimento dos objetivos descritos no artigo 1o deste Plano;
II - coordenar, com a Entidade Beneficiada, os Beneficiados e os usuários envolvidos, o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;
III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;
IV - informar e prestar contas à Anatel quanto ao cumprimento das metas de universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos pela Agência;
V - conscientizar e esclarecer os Beneficiados por este Plano quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel;
VI - atender às solicitações da Anatel referentes às ações previstas neste Plano.
Art. 8º
Art. 8o Constituem responsabilidades da Entidade Beneficiada:
I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar os Beneficiados para o atendimento ao disposto neste Plano, especialmente as metas estabelecidas no Capítulo III;
II - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência auditiva;
III - incentivar os Beneficiados a exercerem os seus direitos e deveres, no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel;
IV - atender às solicitações da Anatel referentes às ações previstas neste Plano; e
V - identificar, caracterizar e prestar informações à Anatel sobre os Beneficiados, nos termos deste Plano.
Art. 9º
Art. 9o Constituem responsabilidades do Beneficiado:
I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que estes atendam às pessoas com deficiência auditiva;
II - zelar pela preservação e utilização racional dos equipamentos de interface colocados a sua disposição;
III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e do equipamento de interface disponíveis a partir deste Plano;
IV - conscientizar e esclarecer os usuários dos serviços e facilidades quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel;
V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condições adequados, de infra-estrutura de caráter privado envolvendo instalações físicas, elétricas e outras, necessárias ao atendimento, pelas Concessionárias Contratadas, do disposto neste Plano; e
VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel.
Art.10
Art.10. Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação, o usuário dos serviços e facilidades financiados por recursos do Fust deve:
I - utilizar os serviços, equipamentos e dispositivos colocados à sua disposição de forma correta e racional; e
II - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel.
Capítulo III - Das Metas de Universalização
Art. 11. A Concessionária Contratada deve fornecer acesso individual ao STFC e equipamento de interface para os beneficiados localizados em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observando o disposto no art. 4º deste Plano e os seguintes prazos:
I – trinta por cento dos beneficiados em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação;
II – sessenta por cento dos beneficiados em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação;
III – cem por cento dos beneficiados em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação.
Parágrafo único
Parágrafo único. Visando a priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 3.624, de 2000, os percentuais dos beneficiados a serem atendidos previstos neste artigo deverão ser aplicados a cada Unidade da Federação.
Art 12
Art 12. Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos recursos do Fust devem integrar os bens reversíveis da respectiva Concessionária Contratada, nos termos da regulamentação.
Capítulo IV - Das Condições de Atendimento
Art. 13. As metas fixadas no Capítulo III devem ser cumpridas pelas Concessionárias Contratadas, observando-se, além das regras e critérios fixados neste Plano, os requisitos, necessidades e demais condições detalhados nos instrumentos de contratação.
Parágrafo único
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação detalharão, dentre outros, os aspectos relativos às especificações e aos quantitativos referentes ao objeto de universalização.
Art. 14
Art. 14. Não poderão ser cobertas com recursos do Fust:
I – as despesas com a assinatura básica e o tráfego advindo do uso do terminal;
II – a reposição de equipamentos de interface decorrente de mau uso.
Art. 15
Art. 15. O descumprimento das responsabilidades listadas no artigo 7º deste Plano pode implicar a suspensão do atendimento do Beneficiado com os recursos do Fust.