Seção I
Das Interrupções do Serviço e das Quedas do Sinal
Art. 6º Em caso de interrupção do serviço, a prestadora deve realizar compensação, por meio de abatimento, concessão de crédito ou ressarcimento, ao assinante que teve o serviço interrompido em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção.
§ 1º No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita pelo seu valor integral.
§ 2º Os motivos que causaram a interrupção de que trata o caput, incluindo o valor e a forma de compensação, devem:
I – constar no documento de cobrança do mês em que se der a interrupção se esta ocorrer antes da sua emissão; ou
II – constar do documento de cobrança do mês subseqüente em que se der a interrupção se esta ocorreu após a emissão deste.
§ 3º A compensação deve ocorrer mediante ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança.
Art. 7º As manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pelas prestadoras deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias úteis e comunicadas aos assinantes potencialmente afetados, informando a data e a duração da interrupção, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º O assinante deve ser novamente informado caso haja alteração na data e na duração da interrupção mencionada no caput.
§ 2º Na situação prevista no caput, as prestadoras de serviços de televisão por assinatura deverão realizar a compensação ao assinante, nos termos do art.6º.
§ 3º A prestadora deverá comunicar à Anatel, com antecedência mínima de 3 (três) dias, caso a situação prevista no caput puder se prolongar por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 8º A queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pela prestadora, que ocorrer por motivos diversos dos descritos no art. 7º, deverá ser justificada perante a Anatel, em até 15 (quinze) dias após a ocorrência, com a comprovação dos motivos que a provocaram e a explicação sobre as medidas tomadas para a normalização do serviço, prevenção de novas ocorrências e compensação aos assinantes.
Parágrafo único. As prestadoras deverão comunicar aos assinantes potencialmente afetados, informando a data e a duração, em até 3 (três) dias após a ocorrência, os motivos da queda da qualidade dos sinais transmitidos ou da interrupção de que trata o caput e as providências adotadas para o restabelecimento do serviço.
Art. 9º As prestadoras não serão obrigadas a realizar a compensação prevista no art. 6º se a interrupção do serviço for causada, comprovadamente, pelo próprio assinante.
Art. 10. O restabelecimento da qualidade dos sinais transmitidos ou a solução da interrupção devem ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, à exceção do previsto no art. 7º deste regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço ser restaurado em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, a prestadora deverá no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da ocorrência da interrupção, apresentar a explicação e a comprovação dos motivos junto à Anatel, além de justificar, perante seus assinantes da Área de Prestação do Serviço.
Art. 11. O restabelecimento da prestação do serviço não exime a prestadora do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança do mês subseqüente ao evento, na forma prevista no art. 6º deste regulamento.
Art. 12. A prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com histórico que demonstre os períodos de interrupção do serviço, as medidas tomadas para a normalização do serviço e o respectivo tempo de implementação para o efetivo restabelecimento do serviço.
Art. 13. Para apurar o tempo de interrupção do serviço e calcular o valor a ser compensado, a prestadora deve somar todo e qualquer período de interrupção do serviço, mesmo nos casos de reparos técnicos, ajustes ou manutenção do sistema, computando-se os períodos de cada canal, aplicando-se às eventuais interrupções os seguintes parâmetros:
I – havendo interrupção da transmissão dos sinais, a prestadora deve realizar a compensação no documento de cobrança do assinante, nos termos do art. 6º, no valor proporcional ao período em que o serviço não foi prestado;
II – devem ser computadas todas as interrupções, independente do horário, da duração ou do número de canais envolvidos;
III – o valor da compensação deve ser proporcional ao valor da assinatura, considerando-se a soma de todos os períodos de interrupção;
IV – na definição do valor total da compensação a ser concedida devem ser desconsideradas as sobras de valor inferior a R$ 0,01 (um centavo); e
V – a soma dos períodos de interrupção deve ser calculada por assinante e na impossibilidade de se determinar os assinantes atingidos, devem ser beneficiados todos os assinantes da Área de Prestação do Serviço onde ocorreram as interrupções.
§ 1º A compensação do valor na mensalidade paga pelo assinante não o impede de buscar, pelas vias legais, o ressarcimento que ainda entenda devido.
§ 2º A compensação não exime a prestadora das sanções previstas no contrato de concessão ou termo de autorização e na regulamentação aplicável.
Seção II - Da Suspensão do Serviço a Pedido do Assinante
Seção II
Da Suspensão do Serviço a Pedido do Assinante
Art. 14. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora, sem ônus, a suspensão ou a interrupção do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Parágrafo Único. A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender à solicitação a que se refere este artigo.
Seção III - Do Atendimento ao Assinante
Seção III
Do Atendimento ao Assinante
Art. 15. A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos assinantes no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento.
Art. 16. A prestadora deve manter centro de atendimento para seus assinantes.
§ 1º O atendimento pessoal, de forma presencial e prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de assinante, deve estar disponível, pelo menos nas localidades onde exista ponto de venda do serviço ofertado pela prestadora.
§ 2º O acesso telefônico ao centro de atendimento ao assinante deve ser gratuito e estar acessível diariamente, das 9h às 21h.
§ 3º Toda reclamação, solicitação de serviços, pedido de rescisão ou providências dirigidas ao centro de atendimento deve receber um número de registro nos sistemas da prestadora, que será sempre informado ao assinante.
§ 4º A prestadora deve divulgar as formas de acesso aos centros de atendimento.
§ 5º A prestadora deve tornar disponível no atendimento por telefone, opções individualizadas no menu de atendimento inicial, de forma eletrônica e automática, solicitando apenas o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o número do contrato constante do documento de cobrança e, quando for o caso, o período de suspensão ou interrupção, devendo, ao final, confirmar o atendimento à solicitação e informar ao assinante o protocolo correspondente, para os seguintes casos:
a) suspensão ou interrupção do serviço contratado, a pedido do assinante, e
b) rescisão ou cancelamento do contrato de prestação do serviço.
Seção IV - Dos Valores Cobrados
Seção IV
Dos Valores Cobrados
Art. 17. Os documentos de cobrança devem ser impressos de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e entregues ao assinante pelo menos 5 (cinco) dias antes da data de seu vencimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de a prestadora possibilitar ao assinante a verificação do débito e o pagamento dentro do prazo, no centro de atendimento ou pela Internet.
Art. 18. Todo e qualquer valor, além do contratado, instituído pela prestadora, deve ser previamente informado ao assinante e expressamente anuído por este em data anterior à sua cobrança.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a comunicação enviada ao assinante deve conter discriminação clara do motivo da nova cobrança e seus valores.
Art. 19. O assinante tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.
§ 1º O pagamento dos valores contestados somente pode ser exigido pela prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.
§ 2º O débito contestado deve ser excluído da fatura ou do demonstrativo de prestação de serviço, e sua nova inclusão fica condicionada à devida justificativa acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela prestadora.
Seção V - Da Rescisão
Seção V
Da Rescisão
Art. 20. O assinante poderá rescindir o contrato mediante correspondência escrita à operadora ou contato com a central de atendimento.
§ 1º A correspondência escrita pedindo rescisão do contrato deverá ser devidamente subscrita pelo assinante e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e CPF do assinante;
II – número de identificação do contrato;
III – endereço da instalação.
§ 2º A cobrança pelo serviço deve cessar em até 24 (vinte e quatro) horas após o pedido de rescisão, somente podendo ser cobrados dos assinantes eventuais valores residuais, incluindo multas contratuais, se aplicáveis.
§ 3º A prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.
§ 4º O prazo para retirada dos equipamentos será contado a partir da data de recebimento da solicitação do assinante.
§ 5º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela prestadora, sem ônus para o assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos.
§ 6º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 2º, cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Seção VI - Da Cobrança de Débitos
Seção VI
Da Cobrança de Débitos
Art. 21. A prestadora deve observar a legislação vigente para cobrança dos encargos decorrentes do contrato celebrado com o assinante.
Art. 22. A prestadora deve notificar o assinante inadimplente pelo menos 15 (quinze) dias antes de proceder à suspensão da prestação do serviço.
Art. 23. Transcorridos 15 (quinze) dias de suspensão do provimento do serviço, por inadimplência, a prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço.
§ 1º Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a prestadora pode incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito.
§ 2º O registro a que se refere o parágrafo anterior somente pode ser efetivado decorridos 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificação pelo assinante.
§ 3º O valor informado como devido pelo assinante inadimplente aos Sistemas de Proteção ao Crédito deve ser correspondente ao período usufruído e não pago.
Seção VII - Dos Serviços
Seção VII
Dos Serviços
Art. 24. A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 25. Qualquer que seja o plano de serviço contratado, os mecanismos necessários para aquisição de programas pagos individualmente ou outras facilidades, devem estar sempre à disposição do assinante, desde que a prestadora ofereça esse serviço.
Art. 26. A prestadora deve dar ampla divulgação de cada um de seus planos de serviços e seus respectivos valores, que devem estar disponíveis em página na internet ou outro meio de fácil acesso.
Art. 27. Em nenhum caso a prestadora pode discriminar os serviços oferecidos aos seus assinantes em razão do plano de serviço contratado.
Art. 28. Qualquer alteração no plano de serviço deve ser informada ao assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso o assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.
§ 1º Caso a alteração mencionada no caput implique a retirada de canal do plano de serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo plano de serviço contratado, a critério do assinante.
§ 2º A Anatel deve ser informada da alteração, mencionada no caput, que implique a retirada de canal do plano de serviço contratado, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação.
Art. 29. A prestadora deve possibilitar a todos os assinantes a ativação de ponto-extra, independentemente do plano de serviço contratado.
§ 1º A ativação de ponto-extra é realizada pela prestadora, podendo, a seu critério, ser gratuita para o assinante.
§ 2º O acesso ao plano de serviço contratado, por meio de ponto-extra, é gratuito para o assinante (unidade residencial).
§3º O canal sintonizado no ponto-extra é independente do canal sintonizado no ponto–principal, respeitado o plano de serviço contratado.
Art. 30. O assinante residencial pode estender, sob sua responsabilidade e expensas, o sinal do ponto-principal ou do ponto-extra a outros pontos no mesmo endereço.
§ 1º A extensão deve reproduzir, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no ponto-principal ou no ponto-extra.
§ 2º A extensão, de maneira independente do ponto-principal ou do ponto-extra, deve possibilitar a seleção dos canais das emissoras geradoras de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, disponíveis para livre recepção na área de prestação de serviço;
Art. 31. O assinante pode contratar, da prestadora ou de terceiros, a instalação de ponto-extra ou de extensão, e seus respectivos equipamentos.
Parágrafo Único. A prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por equipamentos contratados de terceiros.
Capítulo V - Do Contrato
CAPÍTULO V
Do Contrato
Art. 32. O contrato celebrado entre as partes deve ser enviado ao assinante no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a instalação do serviço.
Art. 33. As obrigações e prerrogativas relativas à revisão, resolução, sucessão e alteração contratual devem ser favoráveis aos assinantes.
Capítulo VI - Das Sanções
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Art. 34. O não cumprimento do estabelecido neste Regulamento sujeitará a prestadora à aplicação de sanção na forma prevista na legislação e na regulamentação pertinentes.
§ 1º As prestadoras ficarão sujeitas às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal, no que couber:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária;
IV. caducidade; e
V. cassação.
§ 2º A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
§ 3º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Capítulo VII - Das Disposições Finais
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 35. A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 19 do Decreto n.º 2338, de 07 de outubro de 1997, que aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 36. Na defesa dos assinantes de serviços de televisão por assinatura a Anatel poderá atuar de ofício ou por provocação.
Art. 37. Aplicam-se ao contrato de prestação do serviço de televisão por assinatura, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações.
Art. 38. O presente regulamento entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.