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CONSULTA PÚBLICA Nº 712
    Introdução




    CONSULTA PÚBLICA Nº 712

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 712, DE 19 DE MAIO DE 2006.

     

    Proposta de Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos serviços de televisão por assinatura

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião n.º 394, realizada em 17 de maio de 2006, submeter a comentários do público em geral, nos termos do art. 42 da LGT e do art. 67 do Regulamento da Anatel, proposta de Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos serviços de televisão por assinatura.

     

    2. Esta Consulta Pública tem como base as seguintes considerações:

     

    2.1 O art. 5º da LGT destaca a defesa do consumidor como princípio constitucional a ser especialmente observado, na disciplina das relações econômicas do setor de telecomunicações;

     

    2.2 O respeito aos direitos dos usuários, assegurado pelo cumprimento das leis relativas ao direito do consumidor, deve ser viabilizado pela disciplina da exploração dos serviços no regime privado, conforme estabelecido no art. 127 da LGT;

     

    2.3 Compete à Anatel editar instrumentos normativos que assegurem os direitos dos assinantes dos Serviços de Telecomunicações;

     

    2.4 Os Serviços de Televisão por assinatura são regidos por diferentes normas, não disciplinando de forma homogênea as questões relativas aos direitos dos assinantes.

     

    3. As contribuições acerca desta proposta devem levar em consideração que é interesse da Anatel receber comentários e sugestões a respeito das alterações realizadas na proposta de Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos serviços de televisão por assinatura desde sua primeira publicação por ocasião da Consulta Pública n.º 582, de 6 de dezembro de 2004, tendo em vista:

     

    a)      as disposições gerais;

    b)      os direitos dos assinantes;

    c)      os deveres dos assinantes;

    d)      os deveres da prestadora

    e)      as sanções; e

    f)        as disposições finais.

     

    4. O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço apresentado a seguir, e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

     

    5. As contribuições e sugestões devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 26 de junho de 2006.

     

    5.1 Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico recebidos até às 18h do dia 21 de junho de 2006, para:

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA – SCM

    CONSULTA PÚBLICA N.º 712, DE 19 DE MAIO DE 2006

     

    Proposta de Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos serviços de televisão por assinatura.

     

    SAUS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide – Biblioteca

    70070-940 – BRASÍLIA – DF

    Fax n.º (0xx61) 2312-2002

    Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

     

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

     

     

     

    PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

    Presidente do Conselho


    Capítulo I - Das Disposições Gerais

    ANEXO À RESOLUÇÃO N.° XXX, DE XX DE XXXXXXXXXXX DE 2006.

     

     

    Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos serviços de televisão por assinatura.

     

     

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 1º                        Este Regulamento estabelece normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), sob a regência da Lei n.º 9.472 de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), da Lei n.º 8.977 de 6 de janeiro de 1995, Lei do Serviço de TV a Cabo e das regulamentações específicas dos mencionados serviços.

    Parágrafo Único. Os serviços compreendidos no caput doravante serão denominados serviços de televisão por assinatura.

    Art. 2º                        Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

    I –              Área de Prestação do Serviço (APS): é a área geográfica definida no ato de outorga de exploração de serviços de televisão por assinatura;

    II –           assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora para fruição do serviço;

    III –        assinatura: valor pago periodicamente pelo plano de serviço contratado;

    IV –        ativação: procedimento, realizado pela prestadora, que habilita o ponto-principal ou ponto-extra, associado ao conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar, a operar na rede da prestadora;

    V –           centro de atendimento: setor das prestadoras, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal e, alternativamente, atendimento telefônico, eletrônico ou automático aos assinantes ou outras partes interessadas;

    VI –        interrupção do serviço: suspensão temporária, total ou parcial, da prestação do serviço;

    VII –     plano de serviço: conjunto de programas ou programações e outras facilidades de serviço contratadas pelo assinante junto à prestadora do serviço de televisão por assinatura;

    VIII –  ponto-principal: primeiro ponto de acesso ao plano de serviço contratado da prestadora do serviço de televisão por assinatura instalado no endereço do assinante (unidade residencial ou comercial);

    IX –        ponto-extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso ao plano de serviço contratado, ativado no mesmo endereço do ponto principal do assinante (unidade residencial ou comercial); e

    X –           prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura.


    Capítulo II - Dos Direitos dos Assinantes

    CAPÍTULO II

    Dos Direitos dos Assinantes

     

    Art. 3º                        São direitos do assinante:

    I –              acesso aos serviços de televisão por assinatura, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza em sua Área de Prestação de Serviço, conforme condições ofertadas ou contratadas;

    II –           liberdade de escolha de sua prestadora;

    III –        não discriminação quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias;

    IV –        prévio conhecimento dos preços, das condições de contratação, prestação e suspensão dos serviços, que deverão constar em contrato escrito, entregue ao assinante, redigido em termos claros com caracteres ostensivos e de fácil compreensão;

    V –           inviolabilidade e segredo da comunicação entre assinante e prestadora, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

    VI –        não suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

    VII –     respeito à sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pelas prestadoras do serviço;

    VIII –  obtenção de resposta às solicitações de informações e às reclamações apresentadas junto às prestadoras do serviço;

    IX –        direito de petição contra as prestadoras do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

    X –           reparação dos danos causados pela violação de seus direitos;

    XI –        adequada prestação do serviço que satisfaça às condições de regularidade, atualidade, urbanidade, respeito no atendimento, cumprimento de normas e prazos procedimentais;

    XII –     acesso direto e facilitado à Anatel e às prestadoras de serviços de televisão por assinatura para encaminhamento de reclamações, solicitações de informações e serviços, e sugestões;

    XIII –  restabelecimento da prestação dos serviços em até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da purgação da mora;

    XIV –   sigilo, acesso e obtenção de fotocópias ou certidões das informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de prestadores de serviços;

    XV –      obtenção de informações precisas sobre local e horário de funcionamento dos centros de atendimento das prestadoras;

    XVI –   acesso à tramitação e informações por escrito sobre as decisões proferidas e respectiva motivação;

    XVII –                       informação prévia sobre o preço cobrado pela prestação dos serviços, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste de preço;

    XVIII –                    recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários à exata compreensão do serviço prestado;

    XIX –   recebimento adequado dos serviços de instalação, manutenção e retirada dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;

    XX –      não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, salvo diante de questão de ordem técnica, para fruição do serviço;

    XXI –   obtenção gratuita de informações sobre a programação oferecida;

    XXII –                       devolução, em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos mesmos encargos aplicados pela prestadora aos valores pagos em atraso, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da contestação da cobrança indevida; e

    XXIII –                    suspensão ou interrupção do serviço contratado, quando solicitada;

    XXIV –                     substituição, sem ônus, de seu equipamento, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização de sua rede, e

    XXV –                        comunicação prévia da inclusão do nome do assinante em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes.


    Capítulo III - Dos Deveres dos Assinantes

    CAPÍTULO III

    Dos Deveres dos Assinantes

     

    Art. 4º                        São deveres dos assinantes:

    I –              utilização adequada dos serviços fornecidos pela prestadora, procedendo com lealdade e boa-fé;

    II –           prestação das informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição do serviço e colaboração para sua adequada prestação, obrigando-se a manter seus dados cadastrais atualizados;

    III –        comunicação das irregularidades praticadas pelos prestadores de serviços às autoridades competentes;

    IV –        cumprimento regular das obrigações assumidas em contrato;

    V –           pagamento pela prestação dos serviços na forma contratada; e

    VI –        zelar pela integridade dos equipamentos da prestadora sob sua posse e não alterar sua instalação sem a intervenção ou anuência da prestadora.


    Capítulo IV - Dos Deveres da Prestadora

    CAPÍTULO IV

    Dos Deveres da Prestadora

     

    Art. 5º                        A prestadora de serviço de televisão por assinatura está obrigada a:

    I –              realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas;

    II –           prover o atendimento, não podendo recusar por discriminação de qualquer tipo, àqueles cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, observado o disposto na regulamentação vigente;

    III –        observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;

    IV –        submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;

    V –           prestar, a qualquer tempo, à Anatel, informações sobre a execução do serviço;

    VI –        atender, dentro do prazo estipulado, determinações expedidas pela Anatel;

    VII –     manter a licença de funcionamento na estação para fins de fiscalização;

    VIII –  manter atualizado, junto à Anatel, o endereço para correspondência;

    IX –        tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às expensas dele, dispositivo que permita o bloqueio de canais;

    X –           manter, em sua sede local, lista atualizada dos canais oferecidos a seus assinantes, juntamente com a programação neles veiculada; e

    XI –        fornecer, sem ônus, cópia física do contrato, sem prejuízo do disposto no art. 3º, IV.


    Seção I - Das Interrupções do Serviço e Das Quedas do Sinal

    Seção I

    Das Interrupções do Serviço e das Quedas do Sinal

     

    Art. 6º                        Em caso de interrupção do serviço, a prestadora deve realizar compensação, por meio de abatimento, concessão de crédito ou ressarcimento, ao assinante que teve o serviço interrompido em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção.

    § 1º  No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita pelo seu valor integral.

    § 2º  Os motivos que causaram a interrupção de que trata o caput, incluindo o valor e a forma de compensação, devem:

    I –             constar no documento de cobrança do mês em que se der a interrupção se esta ocorrer antes da sua emissão; ou

    II –          constar do documento de cobrança do mês subseqüente em que se der a interrupção se esta ocorreu após a emissão deste.

    § 3º  A compensação deve ocorrer mediante ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança.

    Art. 7º                        As manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pelas prestadoras deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias úteis e comunicadas aos assinantes potencialmente afetados, informando a data e a duração da interrupção, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

    § 1º  O assinante deve ser novamente informado caso haja alteração na data e na duração da interrupção mencionada no caput.

    § 2º  Na situação prevista no caput, as prestadoras de serviços de televisão por assinatura deverão realizar a compensação ao assinante, nos termos do art.6º.

    § 3º  A prestadora deverá comunicar à Anatel, com antecedência mínima de 3 (três) dias, caso a situação prevista no caput puder se prolongar por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

    Art. 8º                        A queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pela prestadora, que ocorrer por motivos diversos dos descritos no art. 7º, deverá ser justificada perante a Anatel, em até 15 (quinze) dias após a ocorrência, com a comprovação dos motivos que a provocaram e a explicação sobre as medidas tomadas para a normalização do serviço, prevenção de novas ocorrências e compensação aos assinantes.

    Parágrafo único. As prestadoras deverão comunicar aos assinantes potencialmente afetados, informando a data e a duração, em até 3 (três) dias após a ocorrência, os motivos da queda da qualidade dos sinais transmitidos ou da interrupção de que trata o caput e as providências adotadas para o restabelecimento do serviço.

    Art. 9º                        As prestadoras não serão obrigadas a realizar a compensação prevista no art. 6º se a interrupção do serviço for causada, comprovadamente, pelo próprio assinante.

    Art. 10.                    O restabelecimento da qualidade dos sinais transmitidos ou a solução da interrupção devem ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, à exceção do previsto no art. 7º deste regulamento.

    Parágrafo único. Na hipótese de o serviço ser restaurado em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, a prestadora deverá no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da ocorrência da interrupção, apresentar a explicação e a comprovação dos motivos junto à Anatel, além de justificar, perante seus assinantes da Área de Prestação do Serviço.

    Art. 11.                    O restabelecimento da prestação do serviço não exime a prestadora do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança do mês subseqüente ao evento, na forma prevista no art. 6º deste regulamento.

    Art. 12.                    A prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com histórico que demonstre os períodos de interrupção do serviço, as medidas tomadas para a normalização do serviço e o respectivo tempo de implementação para o efetivo restabelecimento do serviço.

    Art. 13.                    Para apurar o tempo de interrupção do serviço e calcular o valor a ser compensado, a prestadora deve somar todo e qualquer período de interrupção do serviço, mesmo nos casos de reparos técnicos, ajustes ou manutenção do sistema, computando-se os períodos de cada canal, aplicando-se às eventuais interrupções os seguintes parâmetros:

    I –              havendo interrupção da transmissão dos sinais, a prestadora deve realizar a compensação no documento de cobrança do assinante, nos termos do art. 6º, no valor proporcional ao período em que o serviço não foi prestado;

    II –           devem ser computadas todas as interrupções, independente do horário, da duração ou do número de canais envolvidos;

    III –        o valor da compensação deve ser proporcional ao valor da assinatura, considerando-se a soma de todos os períodos de interrupção;

    IV –        na definição do valor total da compensação a ser concedida devem ser desconsideradas as sobras de valor inferior a R$ 0,01 (um centavo); e

    V –           a soma dos períodos de interrupção deve ser calculada por assinante e na impossibilidade de se determinar os assinantes atingidos, devem ser beneficiados todos os assinantes da Área de Prestação do Serviço onde ocorreram as interrupções.

    § 1º  A compensação do valor na mensalidade paga pelo assinante não o impede de buscar, pelas vias legais, o ressarcimento que ainda entenda devido.

    § 2º  A compensação não exime a prestadora das sanções previstas no contrato de concessão ou termo de autorização e na regulamentação aplicável.


    Seção II - Da Suspensão do Serviço a Pedido do Assinante

    Seção II

    Da Suspensão do Serviço a Pedido do Assinante

     

    Art. 14.                    O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora, sem ônus, a suspensão ou a interrupção do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

    Parágrafo Único. A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender à solicitação a que se refere este artigo.


    Seção III - Do Atendimento ao Assinante

    Seção III

    Do Atendimento ao Assinante

     

    Art. 15.                    A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos assinantes no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento.

    Art. 16.                    A prestadora deve manter centro de atendimento para seus assinantes.

    § 1º  O atendimento pessoal, de forma presencial e prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de assinante, deve estar disponível, pelo menos nas localidades onde exista ponto de venda do serviço ofertado pela prestadora.

    § 2º  O acesso telefônico ao centro de atendimento ao assinante deve ser gratuito e estar acessível diariamente, das 9h às 21h.

    § 3º  Toda reclamação, solicitação de serviços, pedido de rescisão ou providências dirigidas ao centro de atendimento deve receber um número de registro nos sistemas da prestadora, que será sempre informado ao assinante.

    § 4º  A prestadora deve divulgar as formas de acesso aos centros de atendimento.

    § 5º  A prestadora deve tornar disponível no atendimento por telefone, opções individualizadas no menu de atendimento inicial, de forma eletrônica e automática, solicitando apenas o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o número do contrato constante do documento de cobrança e, quando for o caso, o período de suspensão ou interrupção, devendo, ao final, confirmar o atendimento à solicitação e informar ao assinante o protocolo correspondente, para os seguintes casos:

    a)      suspensão ou interrupção do serviço contratado, a pedido do assinante, e

    b)      rescisão ou cancelamento do contrato de prestação do serviço.


    Seção IV - Dos Valores Cobrados

    Seção IV

    Dos Valores Cobrados

     

    Art. 17.                    Os documentos de cobrança devem ser impressos de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e entregues ao assinante pelo menos 5 (cinco) dias antes da data de seu vencimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de a prestadora possibilitar ao assinante a verificação do débito e o pagamento dentro do prazo, no centro de atendimento ou pela Internet.

    Art. 18.                    Todo e qualquer valor, além do contratado, instituído pela prestadora, deve ser previamente informado ao assinante e expressamente anuído por este em data anterior à sua cobrança.

    Parágrafo Único. Em qualquer caso, a comunicação enviada ao assinante deve conter discriminação clara do motivo da nova cobrança e seus valores.

    Art. 19.                    O assinante tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.

    § 1º  O pagamento dos valores contestados somente pode ser exigido pela prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.

    § 2º  O débito contestado deve ser excluído da fatura ou do demonstrativo de prestação de serviço, e sua nova inclusão fica condicionada à devida justificativa acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela prestadora.


    Seção V - Da Rescisão

    Seção V

    Da Rescisão

     

    Art. 20.                    O assinante poderá rescindir o contrato mediante correspondência escrita à operadora ou contato com a central de atendimento.

    § 1º  A correspondência escrita pedindo rescisão do contrato deverá ser devidamente subscrita pelo assinante e conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I –              nome e CPF do assinante;

    II –           número de identificação do contrato;

    III –        endereço da instalação.

    § 2º  A cobrança pelo serviço deve cessar em até 24 (vinte e quatro) horas após o pedido de rescisão, somente podendo ser cobrados dos assinantes eventuais valores residuais, incluindo multas contratuais, se aplicáveis.

    § 3º  A prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

    § 4º  O prazo para retirada dos equipamentos será contado a partir da data de recebimento da solicitação do assinante.

    § 5º  A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela prestadora, sem ônus para o assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos.

    § 6º  Excedido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 2º, cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.


    Seção VI - Da Cobrança de Débitos

    Seção VI

    Da Cobrança de Débitos

     

    Art. 21.                    A prestadora deve observar a legislação vigente para cobrança dos encargos decorrentes do contrato celebrado com o assinante.

    Art. 22.                    A prestadora deve notificar o assinante inadimplente pelo menos 15 (quinze) dias antes de proceder à suspensão da prestação do serviço.

    Art. 23.                    Transcorridos 15 (quinze) dias de suspensão do provimento do serviço, por inadimplência, a prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço.

    § 1º  Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a prestadora pode incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito.

    § 2º  O registro a que se refere o parágrafo anterior somente pode ser efetivado decorridos 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificação pelo assinante.

    § 3º  O valor informado como devido pelo assinante inadimplente aos Sistemas de Proteção ao Crédito deve ser correspondente ao período usufruído e não pago.


    Seção VII - Dos Serviços

    Seção VII

    Dos Serviços

     

    Art. 24.  A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

    Art. 25.  Qualquer que seja o plano de serviço contratado, os mecanismos necessários para aquisição de programas pagos individualmente ou outras facilidades, devem estar sempre à disposição do assinante, desde que a prestadora ofereça esse serviço.

    Art. 26.  A prestadora deve dar ampla divulgação de cada um de seus planos de serviços e seus respectivos valores, que devem estar disponíveis em página na internet ou outro meio de fácil acesso.

    Art. 27.  Em nenhum caso a prestadora pode discriminar os serviços oferecidos aos seus assinantes em razão do plano de serviço contratado.

    Art. 28.  Qualquer alteração no plano de serviço deve ser informada ao assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso o assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.

    § 1º  Caso a alteração mencionada no caput implique a retirada de canal do plano de serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo plano de serviço contratado, a critério do assinante.

    § 2º  A Anatel deve ser informada da alteração, mencionada no caput, que implique a retirada de canal do plano de serviço contratado, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação.

    Art. 29.  A prestadora deve possibilitar a todos os assinantes a ativação de ponto-extra, independentemente do plano de serviço contratado.

    § 1º  A ativação de ponto-extra é realizada pela prestadora, podendo, a seu critério, ser gratuita para o assinante.

    § 2º  O acesso ao plano de serviço contratado, por meio de ponto-extra, é gratuito para o assinante (unidade residencial).

    §3º  O canal sintonizado no ponto-extra é independente do canal sintonizado no ponto–principal, respeitado o plano de serviço contratado.

    Art. 30. O assinante residencial pode estender, sob sua responsabilidade e expensas, o sinal do ponto-principal ou do ponto-extra a outros pontos no mesmo endereço.

    § 1º  A extensão deve reproduzir, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no ponto-principal ou no ponto-extra.

    § 2º  A extensão, de maneira independente do ponto-principal ou do ponto-extra, deve possibilitar a seleção dos canais das emissoras geradoras de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, disponíveis para livre recepção na área de prestação de serviço;

    Art. 31. O assinante pode contratar, da prestadora ou de terceiros, a instalação de ponto-extra ou de extensão, e seus respectivos equipamentos.

    Parágrafo Único. A prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por equipamentos contratados de terceiros.


    Capítulo V - Do Contrato

    CAPÍTULO V

    Do Contrato

     

    Art. 32. O contrato celebrado entre as partes deve ser enviado ao assinante no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a instalação do serviço.

    Art. 33. As obrigações e prerrogativas relativas à revisão, resolução, sucessão e alteração contratual devem ser favoráveis aos assinantes.


    Capítulo VI - Das Sanções

    CAPÍTULO VI

    Das Sanções

     

    Art. 34. O não cumprimento do estabelecido neste Regulamento sujeitará a prestadora à aplicação de sanção na forma prevista na legislação e na regulamentação pertinentes.

    § 1º  As prestadoras ficarão sujeitas às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal, no que couber:

    I.  advertência;

    II.  multa;

    III.  suspensão temporária;

    IV.  caducidade; e

    V.   cassação.

    § 2º  A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

    § 3º  Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.


    Capítulo VII - Das Disposições Finais

    CAPÍTULO VII

    Das Disposições Finais

     

    Art. 35. A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 19 do Decreto n.º 2338, de 07 de outubro de 1997, que aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.

    Art. 36. Na defesa dos assinantes de serviços de televisão por assinatura a Anatel poderá atuar de ofício ou por provocação.

    Art. 37. Aplicam-se ao contrato de prestação do serviço de televisão por assinatura, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações.

    Art. 38. O presente regulamento entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.