Proposta de Destinação das faixas de radiofreqüências de 381,025 MHz a 381,750 MHz e de 391,025 MHz a 391,750 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário, e Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências destas Faixas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 377, realizada em 21de dezembro de 2005, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Destinação das faixas de radiofreqüências de 381,025 MHz a 381,750 MHz e de 391,025 MHz a 391,750 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário, e do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências destas Faixas.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) solicitação de Órgãos de Segurança Pública, para utilização de faixa de radiofreqüências em âmbito nacional com fins de segurança pública.
Como resultado da presente Consulta Pública, proceder-se-á:
I – destinação das faixas de radiofreqüências de 381,025 MHz a 381,750 MHz e de 391,025 MHz a 391,750 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e aprovação do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências destas Faixas.
II – determinação de que os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação da resolução, que não são utilizados em aplicações de segurança pública, sejam remanejados para outras faixas, até 31 de dezembro de 2010, após o que passarão a operar em caráter secundário.
III - caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, mencionados no inciso II, antes do prazo estabelecido, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 20 de fevereiro de 2006, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 15 de fevereiro de 2006, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 659, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Proposta de Destinação das faixas de radiofreqüências de 381,025 MHz a 381,750 MHz e de 391,025 MHz a 391,750 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências destas Faixas.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.brbiblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho, Substituto
Título
PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 381,025-381,750 MHz E 391,025-391,750 MHz.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de radiofreqüências de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz, por sistemas digitais do Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas na Tabela 1, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das freqüências da faixa 381,025-381,750 MHz, enquanto que as freqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa 391,025-391,750 MHz.
Tabela 1
Canal Nº
|
Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)
|
Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
|
1
|
381,0500
|
391,0500
|
2
|
381,0750
|
391,0750
|
3
|
381,1000
|
391,1000
|
4
|
381,1250
|
391,1250
|
5
|
381,1500
|
391,1500
|
6
|
381,1750
|
391,1750
|
7
|
381,2000
|
391,2000
|
8
|
381,2250
|
391,2250
|
9
|
381,2500
|
391,2500
|
10
|
381,2750
|
391,2750
|
11
|
381,3000
|
391,3000
|
12
|
381,3250
|
391,3250
|
13
|
381,3500
|
391,3500
|
14
|
381,3750
|
391,3750
|
15
|
381,4000
|
391,4000
|
16
|
381,4250
|
391,4250
|
17
|
381,4500
|
391,4500
|
18
|
381,4750
|
391,4750
|
19
|
381,5000
|
391,5000
|
20
|
381,5250
|
391,5250
|
21
|
381,5500
|
391,5500
|
22
|
381,5750
|
391,5750
|
23
|
381,6000
|
391,6000
|
24
|
381,6250
|
391,6250
|
25
|
381,6500
|
391,6500
|
26
|
381,6750
|
391,6750
|
27
|
381,7000
|
391,7000
|
28
|
381,7250
|
391,7250
|
Parágrafo único.
Poderá ser submetida à aprovação da Anatel utilização de espectro de radiofreqüência de forma diversa da canalização prevista na Tabela 1, desde que de forma eficiente, devendo ser observados os sentidos de transmissão e os limites das faixas de radiofreqüências estabelecidas no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º
A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.
Art. 4º
A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.
Art. 5º
A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 44 dBm.
Art. 6º
A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 40 dBm.
Art 7º
As antenas das estações rádio base não devem possuir setores menores que 60º.
Art.8º
No caso de estações fixas deverão ser utilizadas antenas diretivas.
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
e Compartilhamento das Faixas
Art. 9º
As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.
Art. 10.
A Anatel somente procederá o licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.
Art. 11.
Para efeito deste Regulamento, entende-se por coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme aqui estabelecido.
Art. 12.
Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2010, após o que passarão a operar em caráter secundário.
Art. 13.
Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito no art. 12, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüência.
§ 1º
A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e o interessado no uso, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.
§ 2º
Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14.
O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará na extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.
§ 1º
Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.
§ 2º
A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.
§ 3º
Vencido o prazo de utilização das radiofreqüências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.
Art. 15.
As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 16.
As estações devem atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.
Art. 17.
A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.