Aplica-se a seguinte fórmula para cálculo do preço público relativo a Administração dos Recursos de Numeração:
V=Vr x (Na/Nref) x (ta/tref),
onde:
V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pela administração de Recurso de Numeração;
Vr = valor de referência mensurado em Reais;
Na = n.º de códigos de acesso atribuídos (unitário ou múltiplos de 10.000);
Nref = 10.000 códigos de acesso;
ta = tempo decorrido entre o mês de atribuição e o mês de dezembro de 2015, em meses; e
tref = tempo decorrido entre o mês de agosto de 1998 e o mês de dezembro de 2015, em meses.
Art. 10.
O valor de referência (Vr) será definido em ato específico do Conselho Diretor da Anatel e será calculado levando-se em consideração as despesas de capital e corrente necessárias à Administração dos Recursos de Numeração.
Art. 10, § 1º
Consideram-se como despesas correntes para efeitos deste Regulamento aquelas dotações destinadas à prover a manutenção da Administração dos Recursos de Numeração, incluindo-se: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos.
Art. 10, § 2º
Consideram-se como despesas de capital para efeitos deste Regulamento aquelas dotações destinadas ao conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, incluindo-se: equipamentos, instalações, softwares, materiais permanentes e necessários à Administração dos Recursos de Numeração.
Art. 10, § 3º
O valor de referência pode ser reajustado, anualmente, por Ato do Conselho Diretor da Anatel, segundo variação, integral ou parcial, do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, levando em conta a variação dos custos administrativos dos recursos de numeração da Anatel.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11.
O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento sujeita o infrator às sanções cabíveis.
Art. 12.
Deve ser considerado o mês de agosto de 1998 como o mês de atribuição para o cálculo dos valores do preço público relativos à administração dos Recursos de Numeração atribuídos até o mês de agosto de 1998.
Art. 13.
A arrecadação de Receitas oriundas da cobrança do preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração é feita na forma da regulamentação vigente.
Art. 14.
Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.