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CONSULTA PÚBLICA Nº 594
    Introdução






     

    CONSULTA PÚBLICA No   594, DE 4  DE  FEVEREIRO DE 2005.

     

     

     

     

    Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, aprovado pela  Resolução n.º 309, de 13 de setembro de 2002.

     

     

     

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no  9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no  2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 332, realizada em 2 de fevereiro de 2005, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no  9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, aprovado pela  Resolução n.º 309, de 13 de setembro de 2002.

     

    Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

     

    1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.

     

    2) o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

     

    3) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias nas mesmas condições exigidas para os sistemas existentes.

     

    4) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes ao uso de canais múltiplos de 1,75 MHz por sistemas de acesso sem fio na faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz.

     

    O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

     

    As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 28 de março de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

     

    Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 23 de março de 2005, para:

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

    CONSULTA PÚBLICA N.º 594, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005

    “Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, aprovado pela  Resolução n.º 309, de 13 de setembro de 2002”.

    Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    70070-940 – Brasília – DF

    Fax: (61) 2312-2002

    e-mail: biblioteca@anatel.gov.brbiblioteca@anatel.gov.br

                           

         As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.           

     

     

     

     

     

    ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

    Presidente do Conselho, Substituto




    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No  594, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005.

     

     

     

    PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, APROVADO PELA RESOLUÇÃO NO 309, DE 13/09/2002.

     

     

     

    Alterar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, aprovado pela  Resolução NO 309, de 13 de setembro de 2002, conforme a seguir:


    I.

    Dar nova redação ao Art 2o , conforme segue :

     

    “Art. 2o Para efeito de autorização de uso de radiofreqüências, a faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz é dividida em blocos de 1,75 MHz, conforme apresentado na Tabela 1 do Anexo.”


    II.

    Excluir o Art 3o, renumerando os artigos subseqüentes.


    III.

    Dar nova redação ao Art. 12, conforme segue :

     

    “Art. 12. Os sistemas autorizados a operar, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem possuir relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) de, no mínimo, 1,14 por setor.”


    IV.

    Alterar o anexo A, conforme segue :

     

    Anexo

     

     

    Tabela 1

    Segmentação das Subfaixas de Radiofreqüências

    de 3.400 MHz a 3.500 MHz e de 3.500 MHz a 3.600 MHz

     

     

    Bloco

    Limites [MHz]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    A

    Transmissão da Estação Terminal

    A 1

    3401,25 a 3403,00

    A 2

    3403,00 a 3404,75

    A 3

    3404,75 a 3406,50

    A 4

    3406,50 a 3408,25

    A 5

    3408,25 a 3410,00

    A 6

    3410,00 a 3411,75

    A 7

    3411,75 a 3413,50

    A 8

    3413,50 a 3415,25

    A 9

    3415,25 a 3417,00

    A 10

    3417,00 a 3418,75

    A 11

    3418,75 a 3420,50

    A 12

    3420,50 a 3422,25

    A 13

    3422,25 a 3424,00

    A 14

    3424,00 a 3425,75

    A 15

    3425,75 a 3427,50

    A 16

    3427,50 a 3429,25

    A 17

    3429,25 a 3431,00

    A 18

    3431,00 a 3432,75

    A 19

    3432,75 a 3434,50

    A 20

    3434,50 a 3436,25

    A 21

    3436,25 a 3438,00

    A 22

    3438,00 a 3439,75

    A 23

    3439,75 a 3441,50

    A 24

    3441,50 a 3443,25

    A 25

    3443,25 a 3445,00

    A 26

    3445,00 a 3446,75

    A 27

    3446,75 a 3448,50

    A 28

    3448,50 a 3450,25

    A 29

    3450,25 a 3452,00

    A 30

    3452,00 a 3453,75

    A 31

    3453,75 a 3455,50

    A 32

    3455,50 a 3457,25

    A 33

    3457,25 a 3459,00

    A 34

    3459,00 a 3460,75

    A 35

    3460,75 a 3462,50

    A 36

    3462,50 a 3464,25

    A 37

    3464,25 a 3466,00

    A 38

    3466,00 a 3467,75

    A 39

    3467,75 a 3469,50

    A 40

    3469,50 a 3471,25

    A 41

    3471,25 a 3473,00

    A 42

    3473,00 a 3474,75

    A 43

    3474,75 a 3476,50

    A 44

    3476,50 a 3478,25

    A 45

    3478,25 a 3480,00

    A 46

    3480,00 a 3481,75

    A 47

    3481,75 a 3483,50

    A 48

    3483,50 a 3485,25

    A 49

    3485,25 a 3487,00

    A 50

    3487,00 a 3488,75

    A 51

    3488,75 a 3490,50

    A 52

    3490,50 a 3492,25

    A 53

    3492,25 a 3494,00

    A 54

    3494,00 a 3495,75

    A 55

    3495,75 a 3497,50

    A 56

    3497,50 a 3499,25

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    A’

    Transmissão da Estação Nodal

    A' 1

    3501,25 a 3503,00

    A' 2

    3503,00 a 3504,75

    A' 3

    3504,75 a 3506,50

    A' 4

    3506,50 a 3508,25

    A' 5

    3508,25 a 3510,00

    A' 6

    3510,00 a 3511,75

    A' 7

    3511,75 a 3513,50

    A' 8

    3513,50 a 3515,25

    A' 9

    3515,25 a 3517,00

    A' 10

    3517,00 a 3518,75

    A' 11

    3518,75 a 3520,50

    A' 12

    3520,50 a 3522,25

    A' 13

    3522,25 a 3524,00

    A' 14

    3524,00 a 3525,75

    A' 15

    3525,75 a 3527,50

    A' 16

    3527,50 a 3529,25

    A' 17

    3529,25 a 3531,00

    A' 18

    3531,00 a 3532,75

    A' 19

    3532,75 a 3534,50

    A' 20

    3534,50 a 3536,25

    A' 21

    3536,25 a 3538,00

    A' 22

    3538,00 a 3539,75

    A' 23

    3539,75 a 3541,50

    A' 24

    3541,50 a 3543,25

    A' 25

    3543,25 a 3545,00

    A' 26

    3545,00 a 3546,75

    A' 27

    3546,75 a 3548,50

    A' 28

    3548,50 a 3550,25

    A' 29

    3550,25 a 3552,00

    A' 30

    3552,00 a 3553,75

    A' 31

    3553,75 a 3555,50

    A' 32

    3555,50 a 3557,25

    A' 33

    3557,25 a 3559,00

    A' 34

    3559,00 a 3560,75

    A' 35

    3560,75 a 3562,50

    A' 36

    3562,50 a 3564,25

    A' 37

    3564,25 a 3566,00

    A' 38

    3566,00 a 3567,75

    A' 39

    3567,75 a 3569,50

    A' 40

    3569,50 a 3571,25

    A' 41

    3571,25 a 3573,00

    A' 42

    3573,00 a 3574,75

    A' 43

    3574,75 a 3576,50

    A' 44

    3576,50 a 3578,25

    A' 45

    3578,25 a 3580,00

    A' 46

    3580,00 a 3581,75

    A' 47

    3581,75 a 3583,50

    A' 48

    3583,50 a 3585,25

    A' 49

    3585,25 a 3587,00

    A' 50

    3587,00 a 3588,75

    A' 51

    3588,75 a 3590,50

    A' 52

    3590,50 a 3592,25

    A' 53

    3592,25 a 3594,00

    A' 54

    3594,00 a 3595,75

    A' 55

    3595,75 a 3597,50

    A' 56

    3597,50 a 3599,25