CONSULTA PÚBLICA N.º 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
Proposta de Regulamento para Utilização
do Telefone de Uso Público do STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 326, realizada em 6 de dezembro de 2004, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, Proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração desta proposta de Regulamento foram consideradas as seguintes premissas básicas:
1) A Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, em seu artigo 214 prevê a gradativa substituição dos Regulamentos, Normas e demais regras em vigor, por regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
2) Cabe à Anatel, entre outros aspectos, organizar o disciplinamento e a fiscalização da comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, as quais são aplicáveis ao Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, exclusivamente sobre o texto desta proposta, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18h do dia 28 de fevereiro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 23 de fevereiro de 2005, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
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Fax: (61) 2312 – 2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
TÍTULO DO ANEXO
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N. 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO TELEFONE DE USO PÚBLICO DO STFC
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º
Este Regulamento estabelece as características mínimas de uso do Telefone de Uso Público – TUP utilizado na rede de telecomunicações suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC.
Art. 1º, § 1º
As condições de uso do TUP para pessoa portadora de deficiência devem ser objeto de regulamentação específica.
Art. 1º, § 2º
Qualquer uso do TUP, para acesso ao STFC, que não seja feito por transmissão de voz deve ser objeto de regulamentação específica.
Capítulo II
Do Campo de Aplicação
Art. 2º
Este Regulamento é aplicável a toda Prestadora do STFC que oferece acesso de uso coletivo por meio de TUP.
Capítulo III
Das Definições
Art. 3º
Para fins deste Regulamento são utilizadas as seguintes definições:
Art. 3º, Inciso I
I - Marcação: É o procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;
Art. 3º, Inciso II
II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar condições de falhas ou coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas do TUP;
Art. 3º, Inciso III
III - Cerquilha: nome dado ao caractere disposto ao lado direito do dígito zero no teclado do TUP;
Art. 3º, Inciso IV
IV - Teclas Adicionais: são aquelas, diferentes das teclas de (0) a (9), e que se destinam a implementar outras funções além de marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP;
Art. 3º, Inciso V
V - Tarifação Reversa : É a forma de tarifação associada a um código de acesso, onde é o assinante de destino quem assume previamente o custo da ligação a ele destinada.
TÍTULO II
DO SERVIÇO
Capítulo I, Titulo II
Das Condições Gerais
Art. 4º
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento.
Art. 5º
O TUP deve possibilitar, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços de informações de código de acesso de assinantes de todo território nacional, independentemente da Prestadora à qual pertença o código de acesso do assinante solicitado, conforme procedimento de marcação definido em regulamentação.
Art. 5º, Parágrafo único
O TUP deve permitir, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos em regulamentação e possibilitar originar chamada com tarifação reversa e chamada a cobrar , quando o destino não colocar restrição.
Art. 6º
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP.
Art. 7º
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente.
Art. 8º
O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso.
Art. 9º
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso.
Art. 10
O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros.
Art. 11
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP.
Capítulo II, Título II
Das Condições de Instalação
Art. 12
O TUP deve ser instalado em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço.
Art. 12, Parágrafo único
O TUP que for instalado para atender preferencialmente usuário em cadeira de rodas deve atender a norma ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 13
A Prestadora do STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas, observando no mínimo, os seguintes procedimentos:
Art. 13, Inciso I
I – O TUP não deve ser instalado em poste utilizado para distribuição de energia elétrica, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros deste tipo de poste.
Art. 13, Inciso II
II – O TUP deve ser protegido por um sistema de aterramento que observe um distanciamento adequado do aterramento de sistemas elétricos de potência, e que garanta a segurança do usuário.
Art. 13, Inciso III
III – O TUP deve somente ser conectado à rede externa que tenha dispositivo de proteção contra sobretensões homologado pela Anatel.
Art. 14
O TUP deve ser instalado em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo.
Capítulo III, Título II
Da Operação do TUP
Art. 15
O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar o código de seleção de nenhuma Prestadora.
Art. 16
O TUP deve disponibilizar o sinal de discar ou marcar, após a retirada do monofone do gancho, mesmo sem a inserção de meio de cobrança no dispositivo específico.
Art. 17
O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação.
Art. 17, § 1º
No caso de o usuário marcar um dígito após ter sido omitida a apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo limite de espera tolerado entre a digitação de duas teclas não tenha sido ultrapassado.
Art. 17, § 2º
Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no visor.
Art. 18
O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: “TROQUE O CARTÃO”.
Art. 18, Parágrafo único
Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 6 (seis) segundos, para possibilitar a troca de cartão.
Caítulo IV, Título II
Das Informações e Mensagens para o Usuário
Art. 19
O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo:
Art. 19, Inciso I
I - códigos de acesso dos serviços públicos de emergência e dos demais serviços gratuitos estabelecidos em regulamentação;
Art. 19, Inciso II
Art. 19, Inciso III
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional;
Art. 19, Inciso IV
IV - procedimentos de marcação para a realização de chamada destinada a código não geográfico;
Art. 19, Inciso V
V - procedimento de uso das teclas adicionais;
Art. 19, Inciso VI
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles;
Art. 19, Inciso VII
VII - procedimento de uso do TUP com o cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação;
Art. 19, Inciso VIII
VIII - identificação do código de acesso do TUP;
Art. 19, Inciso IX
IX - procedimento para obtenção do código de acesso do TUP em seu visor;
Art. 19, Inciso X
X - significado das mensagens apresentadas no visor e dos avisos sonoros.
Art. 19, § 1º
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 ( seis ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica.
Art. 19, § 2º
É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer Prestadora.
Art. 19, § 3º
Deve haver menção clara das situações em que o usuário não necessita inserir o cartão indutivo ou outro meio de cobrança.
Art. 20
Durante a chamada o TUP deve apresentar no visor mensagens referentes aos créditos ainda existentes, o equivalente valor em moeda corrente, ou ambas, alternadas em intervalos de 5 segundos.
Art. 20. § 1º
A quantidade de créditos deve ser informada no formato “XX unidades”.
Art. 20, § 2º
O valor em moeda corrente no país deve ser informado no formato “R$ XX,XX”.
Art. 20, § 3º
A informação do crédito existente, no caso de utilização de outro meio de cobrança, deve ser apresentada de forma a não gerar dúvidas ao usuário.
Art. 21
O TUP pode apresentar no visor mensagens correspondentes ao tipo de chamada em curso.
Art. 22
O TUP deve apresentar no visor, as seguintes mensagens, no caso de uso do cartão indutivo como meio de cobrança:
Art. 22, Inciso I
I - “COLOQUE CARTÃO” – quando o monofone for retirado do gancho sem a existência de cartão na leitora;
Art. 22, Inciso II
II - “USO INCORRETO” – quando, durante uma chamada, o cartão for retirado e reinserido ou substituído, salvo no intervalo permitido para a troca do cartão após a coleta do último crédito;
Art. 22, Inciso III
III - “RETIRE O CARTÃO” – na presença de cartão ainda com crédito na leitora, quando da colocação do monofone no gancho;
Art. 22, Inciso IV
IV - “CARTÃO RECUSADO” – ao ser inserido na leitora um cartão bloqueado ou inválido;
Art. 22, Inciso V
V - “CHAMADA GRATUITA” – para toda chamada não tarifada na origem;
Art. 22, Inciso VI
VI - “TROQUE O CARTÃO” – ao coletar o último crédito do cartão, permanecendo até a inserção de um novo cartão ou quando do término da chamada;
Art. 22, Inciso VII
VII - “FORA DE OPERAÇÃO” – quando retirado o monofone do gancho, o TUP estiver desativado, com qualquer falha que impeça a fruição normal da chamada, ou com problema de tarifação que prejudique o usuário.
Art. 22, Inciso VIII
VIII - “AGUARDE” – quando estiver ocorrendo comunicação entre o Sistema de Supervisão e o TUP e o usuário tentar utilizá-lo.
Art. 22, Parágrafo único
O TUP deve apresentar no visor, no caso de outros meios de cobrança, mensagens equivalentes de orientação.
Art. 23
Após a reposição do monofone no gancho, o TUP deve emitir um sinal sonoro de alerta diferenciado e perceptível quando for detectada a presença do meio de cobrança ainda com crédito.
Art. 24
O código de acesso marcado não deve ser apresentado no visor após o final da chamada.
Art. 25
O TUP deve exibir seu código de acesso no visor, por um período de 3(três) segundos, sempre que a tecla cerquilha ( # ) for pressionada com o monofone fora do gancho.
Capítulo V, Título II
Da Supervisão
Art. 26
O Sistema de Supervisão deve monitorar, num intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TUP instalados de forma a detectar os problemas que impeçam a fruição do serviço.
Art. 26, Parágrafo único
Todos os problemas detectados pelo sistema de supervisão devem ser registrados e mantidos pelas respectivas prestadoras do STFC, por um período mínimo de 30 ( trinta ) meses.
Art. 27
Se no período pré-programado para a comunicação com o Sistema de Supervisão o TUP estiver sendo utilizado, ele deve esperar o término da chamada para efetuar essa comunicação.
Art. 27, Parágrafo único
Deve ser apresentada no visor a mensagem “AGUARDE” quando o usuário tentar utilizar o TUP e já houver uma comunicação estabelecida com o Sistema de Supervisão.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 28
O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeita a prestadora às sanções previstas na regulamentação, nos termos da legislação e do Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29
A Prestadora do STFC tem um prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias a partir da publicação deste Regulamento para efetuar as adequações necessárias nos TUP em operação na sua planta.
Art. 30
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.