Seção I
Das Interrupções do Serviço e das Quedas do Sinal
Art. 6.º Em caso de interrupção do serviço, a prestadora deve abater do valor da mensalidade paga pelo plano de serviço contratado, o valor proporcional ao período, horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, durante o qual o assinante ficou sem serviço.
Parágrafo único: A interrupção de que trata o caput, bem como o valor a ser abatido, devem constar do documento de cobrança referente ao mês subseqüente ao da interrupção.
Art. 7.º As manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema, que vierem provocar queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pela prestadora deverão ser realizadas em dias úteis e amplamente comunicadas aos assinantes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 1.º Na situação prevista no caput, as prestadoras do SCEMa deverão abater do valor da mensalidade paga pelo plano de serviço contratado o valor proporcional ao período, horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos durante o qual o assinante ficou sem serviço.
§ 2.º A Anatel deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, caso a situação prevista no caput puder se prolongar por mais de três dias consecutivos.
Art. 8.º A queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pela prestadora, que ocorrer por outros motivos diversos dos descritos no artigo 7º, deverá ser justificada perante a Anatel, em até 7 (sete) dias após a ocorrência, com a comprovação dos motivos que a provocaram e a explicação sobre as medidas tomadas para a normalização do serviço, prevenção de novas ocorrências e abatimento aos assinantes.
Art. 9.º A prestadora não será obrigada a efetuar o abatimento previsto no art. 6º somente se a interrupção do serviço ocorrer por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado perante a Anatel e informado ao assinante, bem como nos casos em que a interrupção for causada pelo próprio assinante.
Art. 10. O restabelecimento da qualidade dos sinais transmitidos ou a solução da interrupção devem ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, à exceção do previsto no art. 7.º
Parágrafo único. Na hipótese do serviço ser restaurado em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, a prestadora deverá no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar a explicação e a comprovação dos motivos junto à Anatel, além de justificar, perante seus assinantes por meio de publicação, ao menos uma vez, no jornal de maior circulação na Área de Prestação do Serviço.
Art. 11. A restauração da prestação do serviço não exime a prestadora do dever de realizar o abatimento do período de interrupção no documento de cobrança do mês subseqüente ao evento.
Art. 12. A prestadora deve manter registro com histórico que demonstre os períodos de interrupção do serviço, as medidas tomadas para a normalização do serviço e o respectivo tempo de implementação para o efetivo restabelecimento do serviço.
Art. 13. Para apurar o tempo de interrupção do serviço e calcular o valor do abatimento a ser concedido, a prestadora deve somar todo e qualquer período de interrupção do serviço, mesmo nos casos de reparos técnicos, ajustes ou manutenção do sistema, computando-se os períodos canal a canal, aplicando-se às eventuais interrupções os seguintes parâmetros:
I - havendo interrupção da transmissão dos sinais, a prestadora deve abater no documento de cobrança do assinante prejudicado o valor proporcional ao período em que o serviço não foi prestado;
II - todas as interrupções, independentemente do horário, da duração ou do número de canais envolvidos, devem ser computadas;
III - o valor do abatimento deve ser proporcional ao valor da mensalidade, considerando-se a soma de todos os períodos de interrupção;
IV - o abatimento deve ser efetuado no próximo documento de cobrança de prestação de serviço;
V - o tempo de interrupção da transmissão de sinais de cada canal;
VI - na definição do valor total do abatimento a ser concedido deve ser aplicado o arredondamento universal, com duas casas decimais;
VII - a soma dos períodos de interrupção deve ser calculada por assinante e na impossibilidade de se determinar os assinantes atingidos, devem ser beneficiados todos os assinantes da Área de Prestação do Serviço onde ocorreram as interrupções.
Parágrafo único – O abatimento do valor na mensalidade paga pelo assinante não o impede de buscar o ressarcimento que ainda entenda devido, pelas vias próprias.
Seção II - Do Atendimento ao Assinante
Seção II
Do Atendimento ao Assinante
Art. 14 A prestadora deve solucionar as queixas, reclamações e pedidos de informação recebidos dos assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Art. 15. A prestadora deve manter um Centro de Atendimento para seus assinantes.
§ 1.º O atendimento ao assinante por telefone deve ser acessado por ligação local ou discagem gratuita e deve estar disponível das 8h às 22h, de segunda a sábado e das 9h às 21h, aos domingos e feriados.
§ 2.º Todo contato do assinante com o Centro de Atendimento deve receber um número de registro nos sistemas da prestadora, que será sempre informado ao assinante.
Seção III - Dos Valores Cobrados
Seção III
Dos Valores Cobrados
Art. 16. Os documentos de cobrança devem ser impressos de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e recebidos pelo assinante pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de seu vencimento.
Art. 17. Todo e qualquer valor instituído pela prestadora deve ser previamente informado ao assinante e expressamente anuído por este em data anterior à sua cobrança.
§ 1.º Em qualquer caso, a comunicação enviada ao assinante deve conter discriminação clara do motivo da nova cobrança e seus valores.
§ 2.º Caso o assinante entenda ser excessivo o valor de que trata o caput, pode rescindir, sem ônus, o contrato firmado com a prestadora.
Seção IV - Do Cancelamento
Seção IV
Do Cancelamento
Art. 18. Para o cancelamento do contrato devem ser disponibilizados ao assinante os mesmos meios pelos quais se fez a contratação do serviço, tais como carta, fax, correio eletrônico, ou outra forma de comunicação que venha a ser utilizada.
§ 1.º A cobrança pelo serviço deve cessar imediatamente após o pedido de cancelamento, somente podendo ser cobrados dos assinantes eventuais valores residuais.
§ 2.º A prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, das instalações do assinante, em até 3 dias úteis após a solicitação de desativação do serviço.
§ 3.º O prazo para retirada dos equipamentos será contado a partir da data de recebimento da solicitação do assinante.
§ 4.º A retirada dos equipamentos deve ser sempre realizada pela prestadora.
Seção V - Da Cobrança de Débitos
Seção V
Da Cobrança de Débitos
Art. 19. A prestadora deve observar a legislação vigente, para cobrança dos encargos eventualmente decorrentes do contrato firmado com o assinante.
Art. 20. A prestadora deve notificar o assinante inadimplente pelo menos 15 (quinze) dias antes de proceder à suspensão da prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que permita a comprovação da ciência do assinante.
Art. 21. A inscrição do nome do assinante inadimplente junto aos Sistemas de Proteção ao Crédito somente pode se dar após 15 (quinze) dias da suspensão da prestação do serviço e mediante a notificação por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que permita a comprovação da ciência do assinante.
Art. 22. Qualquer que seja o plano de serviço contratado, os mecanismos necessários para aquisição de programas pagos individualmente devem estar sempre à disposição do assinante, tanto em horário previamente programado pela prestadora quanto em horário escolhido por este.
Art. 23. Em nenhum caso a prestadora pode discriminar os serviços oferecidos aos seus assinantes em razão do plano de serviço contratado.
Art. 24. Qualquer alteração na programação contratada com a prestadora deve ser informada ao assinante no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua implementação, e caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput implique em retirada de canal da programação contratada com a prestadora, deverá ser feita sua substituição por outro, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo plano de serviço contratado, a critério do assinante.
Art. 25. Deve ser disponibilizada a todos os assinantes a possibilidade de contratação de ponto-extra, independentemente do plano de serviço contratado.
§ 1.º Podem ser contratados diferentes planos de serviço para cada ponto instalado nos moldes do caput.
§ 2.º Somente pode ser cobrado do assinante valor referente a ponto-extra, quando sua instalação implicar na disponibilização pela prestadora, de nova Unidade Receptora Decodificadora (URD).
Art. 26. O contrato assinado entre as partes deve ser enviado ao assinante no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a contratação do serviço.
Art. 27. As obrigações e prerrogativas relativas à revisão, resolução, sucessão e alteração contratual devem ser isonômicas para prestadora e assinantes.
Capítulo V - Das Sanções
CAPÍTULO V
Das Sanções
Art. 28. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres dele decorrentes ou demais atos relacionados, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n.° 9.472/97, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n.º 344, de 18 de julho de 2003, ou qualquer outro que venha alterá-lo ou substituí-lo.
Capítulo VI - Das Disposições Finais
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 29. A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 19 do Decreto n.º 2338, de 07 de outubro de 1997, que aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 30. Na defesa dos assinantes do SCEMa a Anatel poderá atuar de ofício ou por provocação.
Art. 31. Os direitos e deveres dos assinantes previstos neste regulamento não excluem outros decorrentes da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, nem aqueles previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com as prestadoras do SCEMa.
Art. 32. Revogam-se as letras d e e, do item 8.2 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), n.º 002/94-REV/97, aprovada pela Portaria n.º 254, de 16 de abril de 1997 e a letra c, do item 8.2 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), n.º 008/97, aprovada pela Portaria n.º 321, de 21 de maio de 1997.