Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Bens Reversíveis: são os bens móveis e imóveis que integram o acervo patrimonial da Prestadora, de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros e que sejam indispensáveis à prestação do serviço prestado no regime público;
II – Registro: prática que formaliza a inclusão do bem no ativo imobilizado, mediante o processo de escrituração do fato contábil;
III - Alienação: operação de transferência de propriedade, mediante venda, doação ou qualquer outra operação;
IV - Oneração: é a entrega ou a vinculação de um bem patrimonial à liquidação de um empréstimo ou dívida;
V - Desvinculação: é o ato de excluir o bem das atividades operacionais da empresa, procedendo a baixa ou o lançamento do valor de um bem com a intenção de diminuir o saldo da conta ou anulá-lo totalmente;
VI – Prestadora: empresa outorgada a prestar serviços de telecomunicações no regime público, mediante concessão ou permissão;
VII - Bens Alienáveis: são os bens móveis e imóveis inservíveis à empresa;
VIII – Bem Inservível: é um bem classificado como ocioso, de recuperação antieconômica e irrecuperável, não sendo mais considerada viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado;
IX – Bem Alienável Ocioso: é um bem que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não está sendo aproveitado;
X – Bem Alienável de Recuperação Antieconômica: é um bem que apresenta desgaste prematuro ou obsoletismo, possui rendimento precário, e, cuja recuperação, seria onerosa considerando seu valor;
XI – Bem Irrecuperável: é um bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características.
TÍTULO II - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE - Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 4º A Prestadora deve manter atualizado, durante todo o período contratual, inventário dos Bens Reversíveis, agrupados de acordo o Anexo 01 – Qualificação dos Bens Reversíveis contendo, no mínimo, a sua descrição com o número de patrimônio, nome do fabricante, modelo, série de fabricação, localização, utilização e estado de conservação, custo histórico corrigido e depreciado.
Parágrafo 1º. A Prestadora deverá disponibilizar à Anatel, acesso em tempo real ao inventário dos Bens Reversíveis e dos bens componentes do seu ativo imobilizado.
Parágrafo 2º. O registro de bens considerados reversíveis no ativo imobilizado da Prestadora, implicará na imediata atualização do inventário dos Bens Reversíveis mencionado no caput.
Parágrafo 3º. Até o quadragésimo quinto dia após o encerramento do primeiro trimestre civil de cada ano, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel, relação dos Bens Reversíveis agrupados na forma do caput e dos bens componentes do seu ativo imobilizado, correspondente ao exercício anterior, contendo o histórico de todas as alterações ocorridas no período.
Parágrafo 4º. A partir do 18º (décimo oitavo) ano de vigência dos Contratos de Concessão, renovados e com vigência a partir de 01 de janeiro de 2006, a Prestadora deverá apresentar trimestralmente as informações constantes do parágrafo 3º deste artigo, contendo ainda relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão.
Capítulo II - Da Utilização dos Bens Reversíveis
Art. 5.º A Prestadora somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço outorgado equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel.
Parágrafo único. Os bens de terceiros mencionados no caput serão investidos do ônus da reversibilidade, aplicando-se aos mesmos, as regras do presente regulamento, devendo constar no contrato celebrado com a Prestadora uma cláusula explicita do ônus da reversão.
Capítulo II - Da Utilização dos Bens Reversíveis
Art. 6o Os Bens Reversíveis poderão ser utilizados pela Prestadora ou disponibilizados a terceiros para prestação de outros Serviços de Telecomunicação de interesse coletivo.
Parágrafo Único. Os Bens mencionados no caput permanecem integralmente revestidos do ônus da reversibilidade, aplicando-se aos mesmos, as regras do presente regulamento.
Capítulo III - Dos Procedimentos para Desvinculação
Art. 7º Os Bens Reversíveis componentes do Ativo imobilizado da Prestadora podem ser desvinculados, desde que seja constituído e concluído dossiê de Desvinculação, contendo os seguintes documentos:
I - relatório justificando a Desvinculação;
II - ato da Diretoria aprovando a Desvinculação;
III - cópia da escritura e do registro, quando se tratar de bem imóvel;
IV - planta ou mapa de localização do bem imóvel;
V - relatório de avaliação do estado de conservação do bem emitido por auditoria independente;
VI - demonstrativo contábil, indicando a data da capitalização do bem, com a composição do custo histórico corrigido e a depreciação.
Parágrafo Único. Toda Desvinculação patrimonial de que trata o caput deste artigo, que tenha como objetivo a alienação de Bem Reversível, deverá ser objeto de prévia anuência da Anatel, observadas as disposições do Art. 10o
Capítulo III - Dos Procedimentos para Desvinculação
Art. 8º As Prestadoras ficam obrigadas a manter à disposição da Anatel, até o termo final da outorga, o histórico dos bens desvinculados, bem como o dossiê de que trata o art. 7º deste Regulamento.
Capítulo III - Dos Procedimentos para Desvinculação
Art. 9º A Desvinculação de Bem Reversível, cujo objetivo não seja a sua alienação, deve ser comunicada a esta Agência, no prazo máximo de sessenta dias após a sua efetivação.
Capítulo IV - Dos Procedimentos para Alienação, Oneração e Substituição
Art. 10. A Alienação, Oneração ou substituição de Bens Reversíveis, deve, obrigatoriamente, ser objeto de prévia anuência da Anatel.
Parágrafo 1º - Nas autorizações de Alienações, a Anatel poderá exigir a inclusão de cláusula contratual com o ônus da reversão, inclusive para alienações sucessivas.
Parágrafo 2º - É vedada a alienação de Bens Reversíveis com objetivo de sua posterior utilização, para prestar o serviço de telecomunicação para o qual a Prestadora detém outorga.
Capítulo IV - Dos Procedimentos para Alienação, Oneração e Substituição
Art. 11. A Alienação, Oneração e substituição de Bens Reversíveis, deverá ser registrada pela Prestadora no inventário de Bens Reversíveis descrito no art. 4o, no prazo máximo de trinta dias após a sua efetivação.
Parágrafo único. As Prestadoras ficam obrigadas a manter à disposição da Anatel, o histórico das operações mencionadas no caput, até o termo final da outorga.
TÍTULO III - DAS SANÇÕES
Art. 12. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres dele decorrentes ou demais atos relacionados, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9.472/97, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução no 344, de 18 de julho de 2003.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O disposto neste Regulamento, aplica-se às operações de desvinculação, alienação, oneração ou substituição de Bens Reversíveis que se encontrem em andamento, inclusive àquelas já autorizadas por esta Agência e ainda não concluídas pela Prestadora.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - QUALIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
a) Infra-estrutura e equipamentos de comutação, transmissão incluindo terminais de uso público;
b) Infra-estrutura e equipamentos de rede externa;
c) Infra-estrutura de equipamentos de energia e ar condicionado;
d) Infra-estrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestação de serviço;
e) Infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte a operação;
f) Outros indispensáveis à prestação do serviço.