5.197A – A faixa 108-117,975 MHz também pode ser usada pelo serviço móvel aeronáutico (R) em caráter primário, limitado a sistemas que transmitem informações de navegação em apoio às funções de navegação aérea e vigilância, de acordo com padrões internacionais reconhecidos de aviação. Tal uso deverá estar de acordo com a Resolução 413 (CMR-03) e não deverá provocar interferência prejudicial a ou reclamar proteção de estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam de acordo com padrões internacionais aeronáuticos.
5.328B - O uso das faixas 1.164-1.300 MHz, 1.559-1.610 MHz e 5.010-5.030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os quais a informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, seja recebida pelo “Bureau” depois de 1º de janeiro de 2005 está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos nos números 9.12, 9.12A e 9.13. Aplica-se também a Resolução 610 (CMR-03).
5.331 - Atribuição adicional: na África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, China, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Kuait, Lesoto, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Mali, Mauritânia, Nigéria, Noruega, Omã, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, Reino Unido, Rússia, Sérvia e Montenegro, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, Turquia, Venezuela e Vietnã, a faixa 1.215-1.300 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em caráter primário. No Canadá e nos Estados Unidos, a faixa 1.240-1.300 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação, e seu uso deverá estar limitado ao serviço de radionavegação aeronáutica.
5.380A - Na faixa 1.670-1.675 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão causar interferência prejudicial a, ou restringir o desenvolvimento de, estações terrenas existentes do serviço de meteorologia por satélite notificadas de acordo com a Resolução 670 (CMR-03).
5.424A – Na faixa 2.900-3.100 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares no serviço de radionavegação.
5.446A - O uso das faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz por estações do serviço móvel deverá estar de acordo com o disposto na Resolução 229 (CMR-03).
5.446B - Na faixa 5.150-5.250 MHz, estações do serviço móvel não deverão reclamar proteção de estações terrenas do serviço fixo por satélite. O Nº 5.43A não se aplica ao serviço móvel com relação às estações terrenas do serviço fixo por satélite.
5.447F – Na faixa 5.250-5.350 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão reclamar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Estes serviços não devem impor restrições maiores ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas nas Recomendações UIT-R M.1638 e UIT-R SA.1632.
5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) operando na faixa 5.350-5.460 MHz não deverá causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, outros serviços aos quais a faixa está atribuída.
5.448D - Na faixa 5.350-5.470 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação aeronáutica operando de acordo com o disposto no No 5.449.
5.450A - Na faixa 5.470-5.725 MHz, estações do serviço móvel não deverão reclamar proteção dos serviços de radiodeterminação. Estes serviços não devem impor restrições maiores ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas na Recomendação UIT-R M.1638.
5.450B - Na faixa 5.470-5.650 MHz, estações do serviço de radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa 5.600-5.650 MHz, não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação marítima.
5.457A - Nas faixas 5.925-6.425 MHz e 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Tal uso deverá obedecer ao disposto na Resolução 902 (CMR-03).
5.460 - O uso da faixa 7.145-7.190 MHz pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) é restrito ao espaço distante; nenhuma emissão ao espaço distante deve ser feita na faixa 7.190-7.235 MHz. Satélites geoestacionários do serviço de pesquisa espacial que operam na faixa 7.190-7.235 MHz não devem reclamar proteção das estações existentes e futuras dos serviços fixo e móvel e o No 5.43 não se aplica.
5.504A - Na faixa 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de aeronaves operando no serviço móvel aeronáutico por satélite em caráter secundário podem também comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Aplica-se o disposto nos números 5.29, 5.30 e 5.31.
5.506A - Na faixa 14-14,5 GHz, as estações terrenas navais cuja e.i.r.p seja superior a 21 dBW deverão operar segundo as mesmas condições das estações terrenas a bordo de embarcações, como estabelecido na Resolução 902 (CMR-03). Esta nota de rodapé não se aplica a estações navais para as quais a informação completa referente ao Apêndice 4 tenha sido recebida pelo “Bureau” antes de 5 de julho de 2003.
5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema não-geoestacionário no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia por mais de 2% do tempo:
- -230 dB(W/m2) em 1 GHz e –246 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e
- -209 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa).
Tais valores de epfd deverão ser estimados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação UIT-R S.1586, assim como o padrão de referência da antena e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia determinados na Recomendação UIT-R RA.1631, e deverão ser aplicados sobre todo o céu e para ângulos de elevação maiores que o ângulo mínimo de operação do telescópio qmin (para o qual deve ser adotado o valor de padrão de 5º na falta das informações de notificação).
Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que:
- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao “Bureau” antes de 4 de janeiro de 2004; ou
- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam.
Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde.
5.551I - A densidade de fluxo de potência na faixa 42,5-43,5 GHz produzida por qualquer estação espacial geoestacionária no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia:
- -137 dB(W/m2) em 1 GHz e –153 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e
- -116 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa).
Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que:
- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao “Bureau” antes de 4 de janeiro de 2004; ou
- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam.
Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde.