AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 503, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004
Proposta de Revisão do Regulamento Sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz, aprovado pela Resolução nº 236, de 6 de outubro de 2000.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião nº 288, realizada em 11 de fevereiro de 2004, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Revisão do Regulamento Sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
2) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, e alterando potência ou outras características técnicas.
3) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas aplicações.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 15 de março de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 18h do dia 11 de março de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 503, DE 13 FEVEREIRO DE DE 2004
Proposta de Revisão do Regulamento Sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 503, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004
PROPOSTA DE REVISÃO DO REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 236, DE 6/10/2000.
Alterar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz, aprovado pela Resolução n.º 236, de 6/10/2000, conforme a seguir:
I. Dar nova redação ao § 1º do artigo 4º , conforme segue :
“§ 1º. Será admitido o uso de blocos da tabela I para transmissão das estações terminais para as estações base.”
II. Dar nova redação ao inciso I do artigo 8º, conforme segue :
“I - a potência do transmissor está limitada ao valor máximo de 2W;”
III. Inserir Parágrafo Único ao artigo 8º, conforme segue :
“Parágrafo único. Estações terminais com potência do transmissor entre 250 mW e 2W deverão conter no Manual do Usuário do produto e na Estação Terminal, aviso com os seguintes dizeres:
AVISO: Deve ser mantida separação mínima de 20 (vinte) centímetros entre o terminal e qualquer pessoa.”
IV. Dar nova redação ao artigo 18, conforme segue :
“Art. 18. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.”