11.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: a Proponente comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação, no Subconjunto 2.1, de:
11.2.1 Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual.
11.2.2 Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste em seu objeto social, dentre outras atividades se for o caso, a exploração de Serviço de Telecomunicações.
11.2.3 No caso de consórcio, a exploração de Serviço de Telecomunicações como parte do objeto social, será exigida em relação à pelo menos uma das entidades consorciadas.
11.2.4 No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também:
11.2.4.1 Ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista detentor de pelo menos 5% do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação, da Documentação de Habilitação e das Propostas Financeiras, que espelhe a situação na data em questão.
11.2.4.2 Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do Art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.
11.2.4.3 Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 11.2.4.1 e 11.2.4.2.
11.2.4.3.1 Os atestados, as certidões e as declarações requeridas nos itens 11.2.4.2 e 11.2.4.3, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação, da Documentação de Habilitação e das Propostas Financeiras.
11.2.5 Termo de Constituição de Consórcio, no caso de consórcio Proponente, conforme Modelo nº 3, do ANEXO III.
11.2.6 Declaração da Proponente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, ou declarada caduca Autorização para uso de radiofreqüência, e de que não se encontra inadimplente com a fiscalização da Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo, conforme Modelo nº 4, do ANEXO III.
11.2.7 Declaração da Proponente de que está regular com o pagamento de parcelas do Preço Público, do FISTEL e do FUST, conforme Modelo nº 5, do ANEXO III.
11.2.8 Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
11.2.9 A pessoa jurídica estrangeira integrante ou não de consórcio deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente, apresentando declaração conforme Modelo nº 6, do ANEXO III.
Item 11.3
11.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 2.2, de:
11.3.1 Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão. No caso de pessoa jurídica estrangeira, que constituirá empresa brasileira, esta exigência deverá ser cumprida antes da assinatura do Termo de Autorização.
11.3.2 Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação, da Documentação de Habilitação e das Propostas Financeiras, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de Serviços de Telecomunicações, conforme Modelo nº 7, constante do ANEXO III.
11.3.3 Ocorrendo o desligamento da pessoa física ou jurídica que garantia a qualificação técnica da adjudicatária até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos itens 11.3.1 e 11.3.2, devendo a Anatel ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
11.3.4 Comprovação, mediante cópia autenticada do Termo de Declaração, de que a Proponente recebeu o Edital de Licitação.
11.3.5 Declaração da Proponente, conforme Modelo nº 8, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela Anatel, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
11.3.6 No caso de consórcio, é admitido que apenas uma das empresas que dele participe, ou representante, retire o Edital.
Item 11.4
11.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: a Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação, no Subconjunto 2.3, de:
11.4.1 Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação.
11.4.1.1 Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social assim como a comprovação do patrimônio líquido devem ser acompanhadas de parecer de auditoria independente.
11.4.1.2 Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito.
11.4.1.3 Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhado de parecer de auditor independente.
11.4.1.4 No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação da Documentação de Habilitação e das Propostas Financeiras, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no item 11.4.1.
11.4.1.5 No caso de empresa estrangeira, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subseqüente.
11.4.1.5.1 Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil.
11.4.2 Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de concordata, conforme Modelo nº 9, do ANEXO III.
Item 11.5
11.5 GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DE PROPOSTA: a Proponente deverá apresentar, no Subconjunto 2.3, Comprovante de Prestação de Garantia para Manutenção de Proposta, para cada Lote de Interesse, no valor de 10% do VMR-DB (Valor Mínimo de Referência por Direito de Bloco), conforme ANEXO I.
11.5.1 A garantia apresentada pelo Lote de Interesse permite que a Proponente participe do processo licitatório para todos os Direitos de Bloco do respectivo Lote de Interesse.
11.5.2 O envelope contendo as garantias deverá conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres:
LICITAÇÃO nº xxx/2004/SPV – ANATEL
GARANTIAS REFERENTES AO ITEM 11.5
LOTE(S) DE INTERESSE NO: XX; YY; ZZ; WW; ...
RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE: XXXX
11.5.3 A Proponente poderá optar pelas seguintes modalidades de garantia:
a) carta de fiança bancária ; ou
b) caução em dinheiro.
11.5.3.1 Quando a Proponente optar por carta de fiança bancária, a mesma deverá ser emitida em favor da Proponente ou integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo, devendo fazê-lo por Lote de Interesse.
11.5.3.1.1 Será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.
11.5.3.1.2 A carta de fiança deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação, da Documentação de Habilitação e das Propostas Financeiras. Até 5 (cinco) dias antes do término do prazo de validade da garantia, deverá a Proponente apresentar sua prorrogação ou renovação, com o prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, caso contrário, ficará vedada, a partir de então, sua participação na licitação.
11.5.3.2 A comprovação de garantia de manutenção de proposta, na forma de caução em dinheiro, deverá ser feita junto à Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.737/79, devendo fazê-lo por Lote de Interesse.
11.5.3.2.1 A caução em dinheiro deverá ter prazo de validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrega dos Documentos de Identificação, da Documentação de Habilitação e das Propostas Financeiras. Até 5 (cinco) dias antes do término do prazo de validade da garantia, deverá a Proponente apresentar sua prorrogação ou renovação, com o prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, caso contrário, ficará vedada, a partir de então, sua participação na licitação.
11.5.4 No caso de consórcio, a garantia deverá ser apresentada nos mesmos termos do item 11.5.3 e subitens, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.
11.5.5 A garantia de manutenção de proposta será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:
a) às Proponentes inabilitadas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inabilitação, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;
b) às Proponentes vencedoras e também às demais Proponentes com propostas classificadas, em até quinze dias após a assinatura do Termo de Autorização.
Item 11.6
11.6 REGULARIDADE FISCAL: a Proponente comprovará sua Regularidade Fiscal com a apresentação, no Subconjunto 2.4, de:
11.6.1 Prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
b) cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.
11.6.2 Prova de regularidade relativamente a:
a) Seguridade Social; e
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
11.6.2.1 Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
11.6.3 Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente:
a) da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e
c) da Fazenda Municipal.
11.6.3.1 Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
11.6.4 Declaração, no caso de Proponente com sede no País, conforme Modelo nº 10, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Item 11.7
11.7 As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 11.2, 11.4 e 11.6, ressalvado o disposto no item 11.2.5, que deverá ser apresentados pelo consórcio, e nos itens 11.2.3, 11.3 e 11.5, que deverão ser apresentados pelo consórcio ou por um de seus integrantes.
Item 11.8
11.8 A empresa estrangeira que não funcione no País atenderá às exigências dos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5 e 11.6, mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notariados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
Item 11.9
11.9 Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 10.4.1.
11.9.1 No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual, pelo menos, um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.
Item 11.10
11.10 A empresa estrangeira poderá declarar sua regularidade fiscal e que não se encontra em processo de falência ou em regime de concordata, indicando os órgãos de seu país, junto aos quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficará dispensada da apresentação dos documentos arrolados nos itens 11.4.2 e 11.6.
Item 11.11
11.11 A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos itens 11.4.2 e 11.6, e comprovar a inexistência de falência e concordata no País.
12 HOMOLOGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Item 12.1
12.1 O Presidente do Conselho Diretor, à vista do relatório da Comissão, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado da licitação, por Direito de Bloco.
Item 12.2
12.2 A autorização será conferida, após a homologação, à Proponente declarada vencedora de determinado Direito de Bloco.
Item 12.3
12.3 Antes da assinatura do Termo de Autorização, a empresa estrangeira e o consórcio adjudicatário deverão constituir empresa, fazendo prova de que atendem ao disposto no item 6.2.
Item 12.4
12.4 O prazo entre a convocação da adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização será de até 10 (dez) dias úteis.
12.4.1 O prazo mencionado no item anterior para assinatura do Termo de Autorização poderá ser prorrogado, por decisão do Superintendente de Serviços Privados da Anatel, uma única vez, por igual período, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período inicialmente designado.
Item 12.5
12.5 A eventual desistência da adjudicatária, nas situações descritas no item 14.2, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade às penalidades previstas neste Edital e na regulamentação.
Item 12.6
12.6 Em caso de perda do direito decorrente da licitação pela adjudicatária, a segunda classificada, após a análise da Documentação de Habilitação e da adjudicação, será convocada a assumir o lugar da Proponente vencedora, nas condições da Proposta Financeira subseqüente à Proponente convocada.
12.6.1 A Proponente convocada deverá manifestar-se no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, após a sua convocação. A não manifestação no prazo estabelecido caracterizará desistência, sendo então convocada a próxima Proponente pela ordem de classificação e assim, sucessivamente, nos termos do item anterior.
12.6.2 Se todas as Proponentes remanescentes desistirem da convocação, será comunicada, por meio do D.O.U., o encerramento da licitação com relação ao Direito de Bloco correspondente.
Item 12.7
12.7 O Termo de Autorização para exploração do SME e/ou de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüências de 1 MHz a serem celebrados entre a Anatel e a empresa vencedora, observará as minutas dos ANEXOS V e VI.
13 RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
Item 13.1
13.1 Contra os atos da Comissão praticados nas fases de classificação, habilitação e adjudicação, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do aviso de adjudicação da Proponente vencedora no D.O.U., dirigido ao Conselho Diretor da Anatel por intermédio do Presidente da Comissão.
Item 13.2
13.2 O recurso previsto no item anterior terá efeito suspensivo por Lote afetado.
Item 13.3
13.3 Interposto o recurso, a Comissão cientificará as demais Proponentes classificadas para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, podendo juntar pareceres técnicos que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.
Item 13.4
13.4 Recursos, impugnações, contra-razões ou pedidos de reconsideração serão interpostos mediante petição, a ser protocolizada exclusivamente no Protocolo da Anatel, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília/DF, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
a) identificação e qualificação da recorrente;
b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos itens 11.2.1 e 11.2.2 ou 11.2.4 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá vir acompanhando a petição;
c) objeto da petição, com indicação clara dos atos e documentos questionados; e
d) fundamentação do pedido, que poderá ter anexado pareceres técnicos.
Item 13.5
13.5 A Comissão, após o recebimento de recurso e ultrapassado o prazo previsto no item 13.1 ou decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contra–razões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis, para reconsiderar ou manter sua decisão.
Item 13.6
13.6 Recebido o recurso e as contra-razões, se houverem, mantida ou reformada a decisão pela Comissão, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis contado do seu recebimento, ouvida a Procuradoria, proceda ao julgamento do recurso ou à ratificação do ato de reconsideração.
Item 13.7
13.7 Contra as decisões do Conselho Diretor, ratificando ou não a decisão da Comissão, caberá pedido de reconsideração a ser dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contado da publicação da decisão, no qual deve constar a exposição clara e completa das razões da inconformidade, bem como a qualificação do interessado e o endereço para correspondência.
Item 13.8
13.8 Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.
13.8.1 A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.
13.8.2 Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da Comissão pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.
Item 13.9
13.9 Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão, onde as Proponentes poderão ter vistas dos autos.
Item 13.10
13.10 A Secretaria da Comissão funcionará nos dias úteis, no horário das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.
Item 13.11
13.11 Em nenhuma hipótese, será concedida vista dos autos fora da Secretaria da Comissão.
Item 13.12
13.12 A invalidação ou revogação da licitação poderá ser proposta pelo Conselho Diretor, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão.
Item 13.13
13.13 A notificação a todas as Proponentes se dará por meio do D.O.U., para que se manifestem a respeito, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o que o Conselho Diretor emitirá sua decisão.
Item 13.14
13.14 A Comissão e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.
14 PENALIDADES
Item 14.1
14.1 A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofreqüência, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do artigo 173, da Lei nº 9.472, de 1997, às penalidades definidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 2001.
Item 14.2
14.2 A eventual desistência da adjudicatária, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará perda do direito decorrente da licitação sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação, bem como perda do valor da garantia:
a) pelo não pagamento, na data de assinatura do Termo de Autorização, da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital, injustificadamente;
b) pela recusa em assinar o Termo de Autorização; ou
c) pelo descumprimento de qualquer dos compromissos referidos no item 6.1 deste Edital.
Item 14.3