4.1. Constituem direitos e deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE aqueles estabelecidos na Lei n.o 9.472/97, na regulamentação específica e neste Termo.
4.2. É vedado à EXPLORADORA DE SATÉLITE condicionar a oferta de segmento espacial à aquisição de qualquer serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens à prestadora à compra de outras aplicações ou de serviços, ainda que por terceiros.
4.3. A EXPLORADORA DE SATÉLITE não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que a prestadora seja servida por outras redes de satélites.
4.4. Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE, ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, objeto do presente Termo, decorrentes de processos de coordenação com as redes brasileiras envolvidas.
4.4.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE obriga-se a rever o processo de coordenação do satélite com as redes de satélites brasileiras, caso seja necessário, sob pena de extinção do presente Direito de Exploração.
4.5. A EXPLORADORA DE SATÉLITE poderá, exclusivamente na execução das atividades relacionadas com o Direito de Exploração conferido, valer-se de informações relativas à utilização individual de capacidade no segmento espacial por prestadora, sendo-lhe permitida, ainda, a divulgação a terceiros de informações agregadas sobre o uso do segmento espacial desde que isso não importe na identificação, direta ou indireta, de prestadora ou na violação do sigilo comercial desta.
4.5.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá divulgar informações individuais de prestadora mediante expressa e específica anuência dessa prestadora.
4.6. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, cadastro atualizado de todas as prestadoras que contratem provimento de capacidade espacial, contendo, pelo menos, o nome ou a razão social da prestadora e seu domicílio ou sede.
4.7. Quando solicitado pela Anatel, a EXPLORADORA DE SATÉLITE fornecerá dados sobre o provimento de capacidade espacial às prestadoras.
4.8. A EXPLORADORA DE SATÉLITE tem direito à livre exploração do satélite, objeto deste Termo, devendo observar, como qualquer explorador de atividade econômica, os princípios e normas relativos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa do consumidor e à repressão ao abuso do poder econômico.
4.9. A EXPLORADORA DE SATÉLITE sempre que se sentir vítima de concorrência desleal ou de abuso do poder econômico terá direito de peticionar à Anatel.
4.10. Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a EXPLORADORA DE SATÉLITE compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade espacial efetuados pelos órgãos públicos.
4.11. Cabe, ainda, à EXPLORADORA DE SATÉLITE:
I - permitir aos Agentes fiscalizadores da Anatel livre acesso em qualquer época, aos seus registros contábeis, bem como aos contratos firmados entre o seu representante legal e as prestadoras;
II - participar, sempre que convocada pela Anatel, de reuniões relativas ao processo de coordenação;
III - comunicar à prestadora, com antecedência mínima de 6 meses, a cessação do fornecimento de capacidade espacial, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - assegurar às prestadoras os direitos estabelecidos na Lei n.º 9.472/97, e na regulamentação aplicável, em especial:
a) o acesso e fruição do provimento de capacidade espacial dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos na regulamentação ou contratualmente pactuados;
b) o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do provimento de capacidade espacial;
c) a informação adequada sobre condições de fornecimento de capacidade espacial, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
d) a obtenção e utilização de capacidade espacial, com liberdade de escolha, observadas as limitações técnicas, regulamentação e as condições contratualmente pactuadas;
e) a inviolabilidade e o segredo das comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
f) a solicitação de cancelamento ou interrupção do fornecimento de capacidade espacial, a qualquer tempo, respeitadas as condições contratuais pactuadas;
g) o respeito de privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela EXPLORADORA DE SATÉLITE;
h) o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do provimento de capacidade espacial que lhe atinjam direta ou indiretamente;
i) o recebimento de resposta eficiente e pronta às suas reclamações;
j) o encaminhamento à Anatel de reclamações ou representações contra a EXPLORADORA DE SATÉLITE;
k) a reparação pelos danos causados pela violação de direitos;
l) não serem obrigadas a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não serem compelidas a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento da capacidade espacial, nos termos da regulamentação;
m) o restabelecimento da integridade dos direitos relativos ao recebimento da capacidade espacial contratada, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a EXPLORADORA DE SATÉLITE, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ela anotada.
Capítulo V – Das Prerrogativas da Anatel
5.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à Anatel, no cumprimento de suas atribuições de órgão regulador:
I - fiscalizar a exploração do satélite objeto do presente Termo, aplicando as penalidades regulamentares;
II - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na regulamentação;
III - fazer cumprir a regulamentação, inclusive aquela que vier a ser editada, durante toda a vigência do presente Termo;
IV - zelar pela boa qualidade do provimento de capacidade espacial, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações das prestadoras;
V - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;
VI - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições para transferência do Direito de Exploração, objeto do presente Termo;
VII - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.
5.2. A Anatel poderá determinar que a EXPLORADORA DE SATÉLITE faça cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em serviço de telecomunicações regularmente instalado, até que seja erradicada a causa da interferência.
Capítulo VI – Das Sanções
6.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados ao Direito de Exploração, sujeitará a EXPLORADORA DE SATÉLITE às sanções estabelecidas no Regulamento de Sanções, assegurado o direito à prévia e ampla defesa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo VII – Da Extinção do Direito de Exploração de Satélite
7.1. O Direito de Exploração, objeto deste Termo, extinguir-se-á pelo esgotamento de seu prazo de vigência, caso não tenha havido solicitação de prorrogação dentro do prazo previsto ou esta não tenha sido aprovada pela Anatel, bem como por cassação, caducidade, anulação, decaimento ou renúncia, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.
7.2. A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela EXPLORADORA DE SATÉLITE.
7.3. A caducidade do presente Direito de Exploração poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:
I - prática de infração grave;
II - transferência irregular do Direito de Exploração;
III - descumprimento reiterado dos compromissos assumidos neste Termo ou do disposto na regulamentação;
IV - não pagamento das Taxas de Fiscalização de Funcionamento, conforme disposto na Lei n.o 9.472/97;
V - não operação do segmento espacial no prazo de três anos, a contar da data de publicação do presente Termo no Diário Oficial da União. (este item somente constará do Termo nos casos em que o direito de exploração tenha sido conferido antecipadamente)
7.4. A anulação do Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável do Ato n.º ............ e do presente Termo.
7.5. A renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a EXPLORADORA DE SATÉLITE manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração.
7.5.1. A renúncia não será causa para punição da EXPLORADORA DE SATÉLITE, nem a desonerará de suas obrigações com terceiros.
7.6. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da EXPLORADORA DE SATÉLITE.
7.7. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da EXPLORADORA DE SATÉLITE proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.
Capítulo VIII – Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
8.1. O presente Termo é regido pela Lei n.º 9.472/97 e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.
8.2. Faz parte integrante do presente Termo, como se nele estiver transcrito, o seguinte Anexo:
- Área geográfica de cobertura do território brasileiro.
Capítulo IX – Da Vigência, Eficácia e Foro
9.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
9.2. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este Termo, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da cidade de Brasília, Distrito Federal.
Assinaturas
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste Termo de Direito de Exploração, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, Distrito Federal, de de .
Pela ANATEL:
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Presidente
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Conselheiro
Pela EXPLORADORA DE SATÉLITE:
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(nome)
Testemunhas:
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Nome:
Cart. de ident.:
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Nome:
Cart. de ident.: