Dar nova redação ao item 5, conforme segue:
“5. A regulamentação do SMP será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento de concessão ou autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no item 1.2, exceto quanto às disposições dos itens 5.1, letras “a” e “b” e 5.2, aplicáveis após 31 de dezembro de 2002 e 5.1, letra “f”, aplicável a partir de 31 de dezembro de 2003.”
Item II
Dar nova redação à letra “a” do item 5.1., conforme segue:
“a) os artigos 13 e 14, relativamente ao cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 249, de 19 de dezembro de 2000, podendo ser adotado, a critério da Anatel, prazo adicional nos moldes do § 5º do Art. 1º do PGMQ para o SMP;”
Item III
Suprimir as letras “c”, “d” e “e” do item 5.1.
Item IV
Dar nova redação ao item 5.4., conforme segue:
“5.4 As empresas que adaptarem seus instrumentos poderão manter, até 31 de janeiro de 2003, o regime vigente no SMC quanto ao encaminhamento de tráfego e à seleção de prestadora previstos nos itens 4.1.a e 4.1.b desta Norma.”
Item V
V. Inserir item 8 e subitem, conforme segue:
“8. A prestadora de SMC poderá optar em pactuar o valor de VU-M com outra prestadora ou, até 30 de junho de 2005, solicitar homologação junto à Anatel na forma estabelecida no item 8.1 desta Norma e no item 5 e subitens da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, apresentando documento de opção para ser apensado ao Termo de Autorização do SMP.
8.1. Para a prestadora que optar pela submissão ao item 5 e subitens da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, o valor máximo do VU-M inicial deverá ser o valor máximo da TU-M homologado pela Anatel.”