Art. 18. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relacionados, sujeitará os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 18 Parágrafo único
Parágrafo único. Constitui indício de prática discriminatória da prestadora, sujeitando-a a sanções, o procedimento de atualização em tempo maior que o utilizado em suas próprias operações de atualização e divulgação da relação de assinantes, inclusive por meio do serviço de auxílio a lista.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 19. A prestadora deve publicar e manter, em sua página na Internet, comunicado público sobre fornecimento da relação de assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições de referência sobre:
Art. 19 Inciso I
I. preço e forma de pagamento da informação inicial, por assinante;
Art. 19 Inciso II
II. preço e forma de pagamento da atualização da relação de assinantes, por assinante;
Art. 19 Inciso III
III. prazo de fornecimento que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data da solicitação;
Art. 19 Inciso IV
IV. possíveis formatos das informações; e
Art. 19 Inciso V
V. periodicidade das atualizações das informações iniciais.