Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução no 282, de 29 de novembro de 2001.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 209, realizada em 22 de maio de 2002, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 282, de 29 de novembro de 2001, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração os estudos, realizados no âmbito da Anatel, referentes à utilização de sistemas bloqueadores de sinais de radiocomunicação.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 17 de junho de 2002, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 17h do dia 12 de junho de 2002.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 387, DE 28 DE MAIO DE 2002
"Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita", aprovado pela Resolução nº 282, de 29 de Novembro de 2001.
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 387, DE 28 DE MAIO DE 2002
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO SOBRE
EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO RESTRITA, APROVADO PELA
RESOLUÇÃO Nº 282, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001
I -
Incluir no Art. 2º o inciso:
Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para fins de comunicações.
II -
Substituir a Tabela I, do Capítulo II – Das Condições Gerais, pela seguinte:

III -
Incluir, no Capítulo III – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO, a seção seguinte:
Seção ...
Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR)
Art. ... O Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, utilizado exclusivamente no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, deve operar de acordo com as condições estabelecidas nesta Seção.
Art. ... As faixas de radiofreqüências devem ser aquelas que o sistema se propõe a efetuar o bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o terminal de usuário e a estação rádio base dos seguintes serviços ou aplicações:
I – Serviço Móvel Celular;
II – Serviço Móvel Pessoal;
III – Serviço Móvel Especializado;
IV – Serviço de Radiochamada;
V – Serviço Avançado de Mensagens;
VI – Serviço de Comunicação Multimídia;
VII – Acesso fixo sem fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC);
VIII – Outros serviços que vierem a ser designados em Ato específico da Anatel.
Art. ... O estabelecido no Art. 4º somente se aplica para interferências que vierem a ser causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da edificação ou propriedade imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe a efetuar o bloqueio.
Art. ... Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações serão objeto de instrumento decisório específico emitido pela Anatel.