AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA N.º 382 , DE 14 DE MAIO DE 2002
Proposta de Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 207, realizada em 8 de maio de 2002, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, Proposta de Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
A proposta de Regulamento tem como principal objetivo estabelecer os requisitos mínimos para certificação e homologação de cartão indutivo.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 3 de junho de 2002, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 18h do dia 29 de maio de 2002, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA N.º 382, DE 14 DE MAIO DE 2002
Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo.
Biblioteca : SAUS, Quadra 6, Anatel Sede - Bloco F - Térreo
70.070-940 Brasília - DF
Fax.: (061) 312-2002
Caixa de correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 382 , DE 14 DE MAIO DE 2002
REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DO CARTÃO INDUTIVO
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1°
Art. 1° Este Regulamento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade do cartão indutivo empregado no pré-pagamento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2°
Art. 2° Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
Art. 2° - I
I - Anverso: Face do cartão oposta ao verso;
Art. 2° - II
II - Célula: Elemento construtivo capaz de armazenar informação;
Art. 2° - III
III - Célula Indutiva: Célula com formato e composição físico-química sensível ao processo de indução magnética, podendo ser utilizada para o armazenamento dos créditos que permitem o acesso aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou das informações de controle tais como de identificação da Prestadora emitente ou de posicionamento do cartão;
Art. 2° - IV
IV - OCD: Organismo de Certificação Designado nos termos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações;
Art. 2° - V
V - Reciclagem: Processo de recuperação dos materiais que compõem o cartão indutivo para reutilização;
Art. 2° - VI
VI - Selado: Hermeticamente fechado de forma que não permita sua abertura ou violação;
Art. 2° - VII
VII - Unidade Leitora: Dispositivo capaz de interpretar as informações contidas nas células indutivas do cartão, e efetuar a inutilização das células indutivas de crédito, à medida que o cartão for utilizado;
Art. 2° - VIII
VIII - Verso: Face do cartão onde devem estar impressas as informações de identificação da homologação da Anatel, conforme estabelece o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 3°
Art. 3° O cartão indutivo é constituído por células indutivas e destina-se a utilização no pré-pagamento dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 3° Parágrafo Único
Parágrafo Único: As informações gravadas nas células do cartão indutivo devem ser lidas por uma unidade leitora quando da utilização dos serviços aos quais o cartão dá acesso.
Art. 4°
Art. 4° O cartão indutivo deve ser submetido à certificação pelos OCD e homologação pela Anatel, de acordo com as disposições do inciso V do Art. 20 do Regulamento de Certificação e Homologação para Produtos de Telecomunicações.
Art. 4° Parágrafo único
Parágrafo único. A atualização da tecnologia, bem como qualquer alteração dos processos produtivos que possa modificar as características do cartão indutivo certificado, inclusive a introdução de novos materiais efetuados pelo fabricante, deve ser objeto de aprovação pelo OCD, dentro do processo de manutenção da certificação.
Art. 5°
Art. 5° O fabricante do cartão indutivo só pode fornecê-lo diretamente para a Prestadora dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nas quantidades demandadas, ficando vedado seu fornecimento a qualquer outra entidade.
Art. 5° Parágrafo único
Parágrafo único. O descumprimento fiel e tempestivo do disposto no caput incorrerá na aplicação das sanções previstas no Título V deste Regulamento.
Art. 6°
Art. 6° O processo de fabricação deve garantir o controle da produção quanto à saída de produto aprovado na quantidade demandada pelas Prestadoras, bem como da inutilização dos cartões defeituosos rejeitados ao longo de todo o seu processo produtivo.
Art. 7°
Art. 7° A condição constante do Art.6° deve ser avaliada pelo OCD quando do processo de avaliação do sistema da qualidade do fabricante.
TÍTULO II
Dos Requisitos para Certificação
Capítulo I
Dos Critérios Gerais
Art. 8º
Art. 8º O cartão indutivo deve ter um conjunto de células indutivas com informações pré-gravadas definidas nos respectivos regulamentos de uso.
Art. 9º
Art. 9º O cartão indutivo deve manter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais após submetido a esforços mecânicos decorrentes do seu manuseio.
Art. 10
Art. 10 Além dos requisitos constantes deste regulamento, no processo de certificação deve ser considerada toda a regulamentação aplicável.
Art. 11
Art. 11 As faces do cartão indutivo devem ser planas e lisas e suas bordas laterais devem ter acabamento que evite riscos de ferimento ao usuário e danos ao cabeçote da unidade leitora do cartão durante a sua utilização.
Art. 12
Art. 12 O cartão indutivo deve ter, no anverso, impressão gráfica em policromia “offset” ou impressão com qualidade equivalente.
Art. 13
Art. 13 O cartão indutivo deve ter, no verso, acabamento impresso que pode ser serigráfico, “offset” ou impressão com qualidade equivalente.
Art. 14
Art. 14 O cartão indutivo deve ser selado e assegurar a inviolabilidade das células indutivas.
Art. 15
Art. 15 O cartão indutivo deve ser produzido com materiais que permitam a sua reciclagem.
Art. 16
Art. 16 O cartão indutivo não deve oferecer risco à saúde humana, nem risco de contaminação ambiental.
Capítulo II
Dos Requisitos Ambientais
Art. 17
Art. 17 O cartão indutivo deve manter preservadas suas características elétricas, mecânicas físico-químicas e funcionais após ter sido submetido ao ensaio de:
Art. 17 - I
I - variação de temperatura, conforme procedimento definido no Art. 35;
Art. 17 - II
II - calor úmido acelerado, conforme procedimento definido no Art. 36;
Art. 17 - III
III - intemperismo artificial, conforme procedimento definido no Art. 37;
Art. 17 - IV
IV - névoa salina, conforme procedimento definido no Art. 38.
Capítulo III
Dos Requisitos Funcionais
Art. 18
Art. 18 O cartão indutivo deve permitir a leitura e a eliminação de todas as células de crédito em quaisquer das posições possíveis para sua inserção na unidade leitora, assim como a leitura das informações das células pré-gravadas, conforme procedimento definido no Art. 39, Art. 40 e Art. 41.
Capítulo IV
Dos Requisitos Elétricos
Art. 19
Art. 19 O cartão indutivo deve manter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais após ter sido submetido ao ensaio de Degradação Elétrica das células indutivas, conforme procedimento definido no Art. 43.
Art. 20
Art. 20 O tempo de queima de cada célula de crédito do cartão indutivo, deve ser superior a 0,5 ms e inferior a 10 ms, conforme procedimento definido no Art. 44.
Capítulo V
Dos Requisitos Mecânicos e Dimensionais
Art. 21
Art. 21 A espessura da camada condutora depositada nas células de crédito do cartão indutivo deve estar entre 5 e 12 micra enquanto que nas células de codificação e nos posicionadores deve estar entre 6 e 12,5 micra quando medida em quaisquer das posições possíveis de inserção do cartão na unidade leitora, conforme procedimento definido no Art. 45.
Art. 22
Art. 22 O cartão indutivo deve ter as seguintes dimensões externas:
Art. 22 - I
I- Largura: 85.594 (± 50) micra.
Art. 22 - II
II- Altura: 53.974 (± 50) micra.
Art. 22 - III
III- Espessura: 280 (+50 -10) micra.
Art. 22 Parágrafo único
Parágrafo único. O procedimento para a verificação das dimensões do Cartão Indutivo está definido no Art. 46.
Art. 23
Art. 23 O cartão indutivo deve suportar um mínimo de 100 operações de inserção/extração na unidade leitora, mantendo preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais.
Art. 24
Art. 24 O cartão indutivo não deve apresentar rupturas macroscopicamente visíveis no seu corpo, após ser submetido ao ensaio de tensões de cisalhamento, conforme procedimento definido no Art. 47.
Art. 25
Art. 25 A envergadura máxima tolerada para o cartão indutivo, em condições de repouso, é de 2,50 (± 0,10) mm, conforme procedimento definido no Art. 48.
Art. 26
Art. 26 O cartão indutivo deve ter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais após ter sido submetido aos ensaios de:
Art. 26 - I
I - torção, conforme procedimento definido no Art. 49;
Art. 26 - II
II - flexão, conforme procedimento definido no Art. 50;
Art. 26 - III
III - dobramento, conforme procedimento definido no Art. 51.
Capítulo VI
Dos Requisitos de Acabamento
Art. 27
Art. 27 As bordas laterais do cartão indutivo não devem ter rebarbas ou cantos vivos resultante do processo de estampagem, conforme procedimento definido no Art. 52.
Art. 28
Art. 28 A impressão gráfica do cartão indutivo deve estar isenta de:
Art. 28 - I
I – riscos em quaisquer das faces de impressão;
Art. 28 - II
II – bolhas na camada de selagem;
Art. 28 - III
III – falhas nos dizeres;
Art. 28 - IV
IV – cores discrepantes;
Art. 28 - V
V – manchas;
Art, 28 - VI
VI – sujeiras;
Art. 28 - VII
VII – desenquadramento da impressão gráfica em relação as bordas do cartão;
Art. 28 - VIII
VIII – falta de registro das cores da arte impressa (“fora de foco”);
Art. 28 - IX
IX – descolamento das camadas de recobrimento;
Art. 28 - X
X – impressões digitais;
Art. 28 - XI
XI – falhas nos revestimentos de base.
Art. 28 Parágrafo único
Parágrafo único. O procedimento para verificação da impressão gráfica está definido no Art. 53.
Art. 29
Art. 29 O cartão indutivo deve atender à classificação 2 da tabela 1 da Norma “ISO 2409 – Paints and Varnishes – Cross-cut Test”, após aplicação do ensaio de aderência da impressão gráfica, conforme procedimento definido no Art. 54.
Capítulo VII
Dos Requisitos de Encapsulamento
Art. 30
Art. 30 O cartão indutivo deve atender à classificação 1, da tabela 1 da Norma “ISO 2409 – Paints and Varnishes – Cross-cut Test”, após a aplicação do ensaio de Aderência da Camada de Selagem das Células Indutivas, conforme procedimento definido no Art. 55.
Art. 31
Art. 31 A camada de selagem do cartão indutivo deve estar isenta de:
Art. 31 - I
I – relevo aparente do circuito elétrico;
Art. 31 - II
II – descolamento da tinta;
Art. 31 - III
III – manchas;
Art. 31 - IV
IV – tonalidades discrepantes;
Art. 31 - V
V – sujeiras;
Art. 31 - VI
VI – falhas de recobrimento da tinta de selagem;
Art. 31 - VII
VII – falta de impressão de legendas;
Art. 31 - VIII
VIII – falhas, manchas ou borrão nas legendas;
Art. 31 Parágrafo único
Parágrafo único. O procedimento para verificação da camada de selagem está definido no Art. 56.
Capítulo VIII
Dos Requisitos das Características Químicas
Art. 32
Art. 32 O cartão indutivo deve ter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais após ser submetido ao ensaio de Resistência Química, conforme procedimento definido no Art. 57.
Dos Procedimentos de Ensaio
Dos Procedimentos de Ensaio
Capítulo I
Das Amostras dos Ensaios
Art. 33
Art. 33 A quantidade total de amostras a serem utilizadas nos ensaios descritos neste Título, deve ser de 1250 amostras de um mesmo lote de produção, colhidas de forma aleatória e independente, pelo OCD contratado para a certificação, ou pelo Laboratório responsável pelos ensaios.
Art. 33 § 1º
§ 1º O lote de produção referido no caput deve ser confeccionado conforme o modelo de cartão de teste apresentado no Anexo I deste regulamento ou conforme o modelo de um lote comercial de produto solicitado por uma Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 33 § 2º
§ 2º O lote de produção acima referido deve ser de tamanho tal que a quantidade de amostras requerida no caput represente no máximo 1% do lote.
Capítulo II
Da Ordem dos Ensaios
Art. 34
Art. 34 Os ensaios a serem executados nas amostras de cartões indutivos, devem seguir a seguinte ordem:
Art. 34 - I
I - ensaios especificados nos Art. 48, Art. 40, Art. 45 e Art. 46;
Art. 34 - II
II - ensaios especificados nos Art. 35, Art. 36, Art. 37 e Art. 38. Os ensaios serão realizados dividindo-se as amostras submetidas aos ensaios do inciso I em 4 lotes, 1 para cada ensaio relacionado acima;
Art. 34 - III
III - ensaios especificados na tabela apresentada a seguir, devendo ser feitos em todas as amostras submetidas aos ensaios do inciso II, juntando-se novamente os 4 lotes em um só na seqüência indicada na tabela a seguir:

Capítulo III
Dos Ensaios Ambientais
Art. 35
Art. 35 O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Variação de Temperatura conforme a Norma “IEC 60068-2-14, Basic Environmental Testing Procedures, Part 2: Test N: Change of Temperature”, nas seguintes condições:
Art. 35 - I
I - O tempo do ciclo deve ser de 8 horas em cada uma das temperaturas, de -10C, 25C e 70C, totalizando 24:00 horas;
Art. 35 - II
II - O ensaio deve ter a quantidade de 16 ciclos.
Art. 36
Art. 36 O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Calor Úmido Acelerado conforme a Norma “IEC 60068-2-67, Environmental Testing Procedures, Part 2: Test Cy: Damp Heat, Steady State, Accelerated Test Primarily Intended for Components”, com grau de severidade de 6 ciclos.
Art. 37
Art. 37 O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Intemperismo Artificial, conforme a Norma “ASTM – G155: Standard Practice for Operating Xenon-Arc Light- Apparatus for Exposure of Nonmetallic Materials, Test Method A – Continuous Exposure To Light And Intermittent Exposure to Water Spray”, nas seguintes condições:
Art. 37 - I
I - O equipamento deve ser do tipo BH;
Art. 37 - II
II - A Potência de Radiação aplicada ao ensaio deve ser de 0,35W/m2/nm na faixa de 340nm;
Art. 37 - III
III - A temperatura do painel preto deve ser de 63 ± 3°C;
Art. 37 - IV
IV - Os filtros de luz devem ser de Borosilicato.
Art. 38
Art. 38 O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Névoa Salina conforme a Norma “ASTM B 117, Standard Practice for Operating Salt Spray (Fog) Apparatus”, com a seguinte condição: 140 horas à +35C.
Capítulo IV
Dos Ensaios Funcionais
Art. 39
Art. 39 Os ensaios funcionais, salvo quando especificado em contrário devem ser realizados em equipamento de testes funcionais de cartão indutivo ou em equipamento testador de cartão indutivo que possua um cabeçote leitor de características mecânicas e elétricas compatíveis com as unidades leitoras utilizadas para a prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo no qual o cartão indutivo é utilizado.
Art. 40
Art. 40 O cartão indutivo deve ser inserido em equipamento testador de cartão indutivo em todas as posições possíveis de inserção, e verificada a quantidade total de células de crédito em cada posição de inserção, assim como as informações das células pré-gravadas.
Art. 41
Art. 41 O cartão indutivo deve ser inserido em equipamento de testes funcionais de cartão indutivo, e verificada a eliminação de todas as células de crédito em todas as posições possíveis de uso.
Capítulo V
Dos Ensaios Elétricos
Art. 42
Art. 42 Os ensaios elétricos, salvo quando especificado em contrário neste Capítulo, devem ser realizados em equipamento de testes funcionais de cartão indutivo, que possua uma unidade leitora compatível com a unidade leitora descrita no respectivo regulamento de uso do cartão indutivo.
Art. 43
Art. 43 O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Degradação Elétrica das Células, com a aplicação de pulsos de destruição de duração controlada, em todas as células do cartão da seguinte forma:
Art. 43 - I
I – A Célula de Codificação deve ser submetida a 10 pulsos de 0,5 s, com 1 s de espera entre pulsos;
Art. 43 - II
II – As Células de Créditos devem ser submetidas a 10 pulsos de 100 ms com 1 s de espera entre pulsos.
Art. 44
Art. 44 O tempo de queima deve ser verificado, inserindo-se o cartão na unidade leitora em quaisquer das posições possíveis de uso, para cada célula de crédito eliminada.
Capítulo VI
Dos Ensaios Mecânicos
Art. 45
Art. 45 A medição da camada condutora depositada nas células de crédito do cartão indutivo deve ser realizada em equipamento testador de cartão indutivo, no qual o cartão é inserido nas posições possíveis de inserção, sendo verificada a espessura da camada condutora depositada nas células indutivas, sejam elas de crédito, de código ou de posicionadores.
Art. 46
Art. 46 As dimensões externas e a espessura do cartão indutivo devem ser ensaiadas conforme o item 5.2 da Norma “ISO/IEC 10373-1 – Identification Cards – Test Methods – Part 1: General Characteristics Tests”.
Art. 47
Art. 47 No cartão indutivo deve ser aplicada uma tensão de cisalhamento através de um conjugado de forças de intensidade de 1,5 N, em 8 posições distintas do cartão, respectivamente, 1 mm à direita e 1 mm à esquerda de cada posição sob ensaio.
Art. 47 § 1º