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CONSULTA PÚBLICA Nº 60
    Introdução

    Trata-se de projeto constante do item nº 21 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020, e alterada pela Resolução Interna Anatel nº 9, de 2 de março de 2021, sob o título "Reavaliação da regulamentação sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em especial a aprovada pela Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002".

    Conforme consta de sua descrição, o presente projeto tem como objetivo reavaliar a regulamentação sobre a utilização de bloqueador de sinais de radiocomunicações (BSR), levando em consideração as demandas recebidas de órgãos de segurança pública e a potencial desatualização das norma em vigor, editada em 2002. Com isso, pretende-se verificar a pertinência de atualizar elementos relevantes dos regramentos, como definições e escopo, posto que há diversas manifestações buscando o emprego de equipamentos desta natureza em cenários distintos daqueles concebidos no momento da aprovação da atual regulamentação.





    Considerando

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova o Regulamento de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

    CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO os termos do §2° do art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o qual estabelece que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;

    CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

    CONSIDERANDO a necessidade das Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública de garantir que eventos públicos transcorram dentro da normalidade em ambiente seguro tanto para participantes quanto população em geral, bem como autoridades presentes ao evento;

    CONSIDERANDO que o emprego de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) tem potencial de inibir as comunicações em diversos serviços, incluindo aqueles relacionados a situações de emergência;

    CONSIDERANDO o art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

    CONSIDERANDO os § 2° e 3° do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato normativo precedido de Consulta Pública;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.071902/2020-16,

    RESOLVE:


    Res. Art. 1º

    Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.


    Res. Art. 2º

    Art. 2º  Revogar a Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, que aprova a Norma de Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002.


    Res. Art. 3º

    Art. 3º Incluir inciso VI ao § 3º, do art. 7º, do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

    "Art. 7º ...

    § 3º ...

    VI - Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), desde que Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição, definam as faixas, aplicações e condições em que podem ser utilizados."


    Res. Art. 4º

    Art. 4º Incluir § 4º ao art. 10, do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

    "Art. 10. ...

    § 4º Os Requisitos Técnicos para Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) não se restringem às faixas de frequências específicas referidas no caput."


    Res. Art. 5º

    Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em xxx, de y de mmmmmmm de aaaa. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019)


    Reg. Art. 1º

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO DE USO DO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    CAPÍTULO I

    OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

    Art. 1º Este regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de operação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para radiocomunicações, pelo Usuário de BSR, em Áreas de Bloqueio, considerado o interesse público.

    § 1º Considera-se Usuário de BSR a entidade, com anuência da Anatel, responsável pela operação de BSR.

    § 2º A Área de Bloqueio é a região geográfica, correspondente à área de atuação do BSR, onde a realização de comunicações será bloqueada.


    Reg. Art. 2º

    Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública poderão atuar como Usuário de BSR:

    a) Presidência da República;

    b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    c) Ministério da Defesa;

    d) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    e) Ministério das Relações Exteriores;

    f) Forças Armadas;

    g) Agência Brasileira de Inteligência;

    h) Órgãos de Segurança Pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal;

    i) Órgãos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;

    j) Órgãos de Administração Penitenciária dos Estados e do Distrito Federal.


    Reg. Art. 2º, §1º

    § 1º Em hipótese nenhuma a Anatel anuirá a utilização de BSR por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, ainda que seja empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.


    Reg. Art. 2º, §2º

    § 2º A solicitação de uso de BSR por delegações estrangeiras deve se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores.


    Reg. Art. 2º, §3º

    §3º A solicitação de uso de BSR pelas entidades previstas neste artigo poderá ser anuída pela Superintendência responsável pela administração do espectro, nos termos do art. 11.


    Reg. Art. 2º, §4º

    §4º Em caráter excepcional, por meio de Ato do Conselho Diretor, poderá ser anuída solicitação devidamente motivada de uso de BSR apresentada por outros órgãos e entidades da Administração Pública.


    Reg. Art. 3º

    Art. 3º O uso de BSR poderá ser feito nas seguintes Áreas de Bloqueio:

    a) Estabelecimentos penitenciários;

    b) Portos e aeroportos;

    c) Áreas de segurança pública ou militares;

    d) Locais de interesse temporários de órgãos de segurança pública, de defesa nacional e de delegações estrangeiras.

    Parágrafo único. O uso do BSR em áreas portuárias e aeroportuárias dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes pela segurança marítima e pelo controle de tráfego aéreo, respectivamente, quando o Usuário de BSR não for um desses órgãos.


    Reg. Art. 4º

    CAPÍTULO II

    DEFINIÇÕES

    Art. 4º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as definições previstas na legislação e na regulamentação.


    Reg. Art. 5º

    CAPÍTULO III

    DAS CARACTERÍSTICAS DO BSR

    Art. 5º O Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR) é classificado como equipamento de Radiação Restrita.


    Reg. Art. 6º

    Art. 6º O bloqueio de radiocomunicações deve ficar restrito aos limites da Área de Bloqueio e às faixas de frequências de interesse estabelecidas e não deve interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora de tais limites.


    Reg. Art. 7º

    Art. 7º Os requisitos técnicos, incluindo condições de uso do BSR, serão estabelecidos por meio de Ato da Superintendência competente, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

    Parágrafo único. Os equipamentos BSR a serem utilizados devem estar devidamente homologados pela Anatel, em conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis, sendo que a homologação da Agência não dá direito ao fabricante nacional ou fornecedor a comercializar o produto no Brasil para utilização de forma distinta do estabelecido na regulamentação.


    Reg. Art. 8º

    Art. 8º Os equipamentos BSR devem conter no produto, em lugar facilmente visível, e no manual de instruções fornecido pelo fabricante, em local de destaque, a seguinte informação: "Este equipamento só pode ser utilizado por usuários de BSR definidos na regulamentação e com  anuência da Anatel".


    Reg. Art. 9º

    CAPÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DE BSR

    Seção I

    Dos Procedimentos Comuns

    Art. 9º A obtenção de anuência da Anatel é requisito indispensável para o início da operação do BSR.


    Reg. Art. 10

    Art. 10. Previamente à ativação ou alteração do BSR, o Usuário do BSR deve encaminhar solicitação de anuência à Anatel, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida para o início da operação, ressalvadas as operações urgentes previstas no art.11, §3º.


    Reg. Art. 11

    Art. 11. A Anatel analisará a solicitação e, caso esteja em conformidade com a regulamentação, anuirá a operação do BSR mediante a expedição de Ato pela Superintendência responsável pela administração do espectro.

    § 1º Havendo desconformidade com a regulamentação, a Anatel notificará o responsável sobre eventuais adequações ou sobre a inviabilidade da operação do BSR.

    § 2º A expedição do Ato de que trata o caput deste artigo não será onerosa para o responsável.

    § 3º Nos casos de operações urgentes pelas entidades previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do art. 2º, a Superintendência responsável pela administração do espectro poderá conferir anuência prévia, devendo o usuário prover as informações previstas neste regulamento antes do início da operação do BSR, que serão posteriormente avaliadas quanto à conformidade.

    §4º As solicitações de alterações de anuências já concedidas observarão o disposto neste artigo.


    Reg. Art. 12

    Seção II

    Da Operação em Caráter Permanente

    Art. 12. O Usuário do BSR, antes da ativação do BSR e sempre que necessário, quando envolver bloqueio de caráter permanente em faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações de interesse coletivo, deve realizar coordenação com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da região.

    §1º A coordenação referida no caput consiste em ajustar níveis de sinais e parâmetros dos serviços e do BSR, de modo a evitar a ocorrência de interferências prejudiciais fora dos limites da Área de Bloqueio e das faixas de radiofrequências estabelecidas.

    §2º A Anatel poderá indicar o contato das prestadoras outorgadas na região, se necessário.

    §3º A ausência de resposta pela prestadora em até 15 (quinze) dias contados da notificação pelo Usuário do BSR implicará no aceite tácito das condições apresentadas.


    Reg. Art. 13

    Art. 13. A solicitação de anuência para operação em caráter permanente deve conter:

    I - nome completo, qualificação, endereço e informações para contato do Usuário BSR.

    II - descrição sucinta do projeto de instalação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a localização do sistema irradiante, com informação sobre a latitude e longitude e as faixas de radiofrequências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, descrições técnicas e características do BSR;

    III - documento que comprove coordenação com as prestadoras, nos termos do art. 12; e

    IV - Termo de Responsabilidade pelas Instalações, assinado por responsável técnico, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, e que a atuação do BSR está restrita aos limites da Área de Bloqueio sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora destes limites.

    Parágrafo único. A Anatel poderá realizar exigências adicionais que julgar necessárias para a completa análise da solicitação, em especial quando o BSR tiver o potencial de inibir mais de uma aplicação de Radiocomunicações.


    Reg. Art. 14

    Art. 14. As desativações de BSR anuídos com base nesta Seção devem ser informadas à Anatel e às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da região, em até 10 (dez) dias contados da desativação.


    Reg. Art. 15

    Seção III

    Das Operações Específicas, Episódicas, Urgentes, Temporárias ou Eventuais

    Art. 15. A utilização dos BSRs anuídos a operar conforme esta Seção devem se restringir a operações específicas, episódicas, urgentes e temporárias relacionadas à segurança de eventos, ou a eventuais operações de Garantia da Lei e da Ordem, em que se identifiquem evidências concretas de risco potencial ou iminente de ações necessárias à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.


    Reg. Art. 16

    Art. 16. A solicitação de anuência para operação a que se refere o art. 15 deve conter:

    I - nome completo, qualificação, endereço e informações para contato do Usuário de BSR.

    II - descrição sucinta da aplicação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a localização do sistema irradiante, com informação sobre a latitude e longitude e as radiofrequências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, descrições técnicas e características do BSR;

    III - o período de operação;

    Parágrafo único. Em aplicações móveis, as informações de latitude e longitude de que trata o inciso II são dispensadas.


    Reg. Art. 17

    Art. 17. Constitui obrigação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações:

    I -  manter sigilo sobre todas as informações que dispuser relativas aos BSR em operação em sua área de cobertura;

    II - coordenar com o Usuário do BSR nos termos do art. 12.

    Parágrafo único. As prestadoras não são responsáveis pela aquisição, instalação, manutenção e atualização tecnológica do BSR.


    Reg. Art. 18

    Art. 18. Constituem obrigações da Anatel:

    I - manter sigilo sobre todas as informações que dispuser relativas aos BSR em operação;

    II - fiscalizar a utilização do BSR;

    III - manter disponíveis ao usuário de BSR informações acerca das radiofrequências presentes nas proximidades da Área de Bloqueio;

    IV - manter cadastro atualizado de BSR cuja operação foi anuída pela Anatel.


    Reg. Art. 19

    Art. 19. Constituem obrigações do Usuário de BSR:

    I - dispor de projeto técnico, quando aplicável, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Anatel;

    II - realizar coordenação com as prestadoras de serviços de telecomunicações afetadas pela operação de BSR em caráter permanente, nos termos do art. 12;

    III - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

    IV - assegurar que a instalação do BSR e de seus equipamentos periféricos estejam protegidos e fora do alcance de agentes não autorizados;

    V - assegurar que a operação do BSR atenda aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica;

    VI - permitir à fiscalização da Anatel livre acesso aos seus recursos técnicos necessários para a operação do BSR;

    VII - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

    VIII - manter o BSR em perfeitas condições de operação, sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora dos limites estabelecidos para a Área de Bloqueio ou fora das faixas de frequência de interesse;

    IX - manter sigilo sobre instalação, localização, características e demais informações relativas ao BSR;

    X - encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas ao uso do BSR.


    Reg. Art. 20

    CAPÍTULO V

    DAS SANÇÕES

    Art. 20. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.


    Reg. Art. 21

    Art. 21. O uso de BSR sem anuência da Anatel, ou em área de bloqueio diversa da anuída, configura uso não autorizado de radiofrequências, sendo considerada atividade clandestina nos termos do art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.


    Reg. Art. 22

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22. Para os BSR instalados antes da entrada em vigor deste regulamento, serão expedidos Atos da Anatel na forma prevista no art. 11, observando-se o disposto no art. 2º.


    Reg. Art. 23

    Art. 23. A utilização de BSR por parte da Anatel observará os requisitos técnicos de operação do equipamento, sendo dispensada a observância às demais disposições deste regulamento.


    Relatório de Análise de Impacto Regulatório

    Descrição Arquivo
    Relatório de Análise de Impacto Regulatório 02122021_105019_sei_anatel - 6461138 - relatório de análise de impacto regulatório.pdf