CAPÍTULO XIII
Da Resolução de Conflitos
Art. 102. O conflito de interesses que envolva prestadora de serviços de telecomunicações ou operador postal designado poderá ser submetido a procedimento de resolução de conflitos, observado o disposto neste Capítulo:
I - o pedido de instauração de procedimento deverá ser apresentado por escrito, acompanhado das provas julgadas pertinentes ou da indicação, de forma especificada, daquelas que se pretende produzir;
II - o requerido será intimado, nos termos do art. 112 deste Regimento Interno, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar pertinentes;
III - a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento das partes, convocar reunião de conciliação;
IV – a autocomposição entre as partes poderá ocorrer até o trânsito em julgado administrativo;
V - até a decisão, a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento das partes, convocar reunião de conciliação;
VI - havendo acordo entre as partes, e não subsistindo interesse público quanto ao prosseguimento do feito, a autoridade competente promoverá a extinção do processo;
VII - a instrução do processo obedece às regras expressas nos arts. 94 a 96 deste Regimento Interno;
VIII - finda a instrução, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias;
IX - apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada e intimará as partes de seu conteúdo;
X - a decisão a que se refere o inciso IX deste artigo terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º deste Regimento Interno;
XI - constatado indício de descumprimento de obrigações ao final do Procedimento de Resolução de Conflito, a Superintendência competente deverá ser informada com vistas à adoção das providências cabíveis, podendo ensejar a instauração de Pado;
XII - não havendo indícios ou comprovação dos fatos narrados, os autos serão arquivados e o requerente informado dessa decisão;
XIII – a autoridade julgadora poderá valer-se do auxílio de peritos ou órgãos externos, no curso de Procedimento de Resolução de Conflito.
§1º Caso a partes celebrem acordo após o conhecimento e encaminhamento de eventual recurso administrativo ao Conselho Diretor, a competência para extinção do processo será deste, observando-se, em todos os casos, o disposto no inciso XI deste artigo.
§2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos enquadrados como Reclamação do Consumidor, Denúncia, interferência prejudicial ou coordenação para uso de radiofrequências.