AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;
CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo no país, com vistas a atualizar as respectivas condições de uso, de modo a otimizar e ampliar a disponibilidade de recursos de espectro para a prestação destes serviços;
CONSIDERANDO o interesse e a relevância de definir subfaixa de radiofrequências para aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional, dimensionada de acordo com as demandas dos respectivos Órgãos;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012172/2019-70,
RESOLVE: