CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e do PGMU, aplicam-se as seguintes definições:
I - Acesso Individual Classe Especial (AICE) é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas, qualidade e sua função social;
II - Área de Numeração: área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração.
III - Assinante de Baixa Renda é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda.
IV - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação, utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso, como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
V - Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do assinante por uma quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados em determinado período.
VI - Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal do usuário o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada.
VII - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta ao longo de uma via de comunicação.
VIIII - Meio Adicional: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.
XIX - Meio Adicional de Ocupação Compartilhada: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço.
X - Meio Adicional de Ocupação Individualizada: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, dedicado para somente um terminal.
XI - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo usuário, dos serviços prestados em TUP.
XII - Meio de pagamento básico: meio de pagamento padrão, de comercialização obrigatória e utilização irrestrita em todos os TUP da concessionária.
XIII - Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao meio de pagamento básico vinculado a plano de serviço, de livre implantação e comercialização pela concessionária de STFC.
XIV - Plano de Atendimento Rural: o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou não.
XV - Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.
XVI - Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F): Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa.
XVII - Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.
XVIII - Posto de venda: estabelecimento, próprio ou terceirizado, por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação.
XIX - Posto de revenda: estabelecimento comercial responsável pela revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à concessionária.
XX - Serviço de Apoio ao STFC: serviço que, mediante o uso da rede pública de telecomunicações, possibilita ao usuário:
a) o acesso ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Pessoal com Necessidades Especiais;
b) o acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC e a obtenção de informação sobre código de acesso de assinante do STFC.
XXI - Sistema de Supervisão: sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP.
XXII - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso na qual o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada.
XXIII - Teclas Suplementares: teclas não numéricas destinadas a executar outras funções além da marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP.
XXIV - Telefone de Uso Público (TUP): é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
XXV - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo.
XXVI - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.
XXVII - Valor de Utilização de Meios Adicionais (VMA): é o valor, por minuto, que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do STFC fora da ATB.