Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, conforme Resolução Interna Anatel nº 9, de 2 de março de 2021 (SEI nº 6611683), para reavaliação da regulamentação de operacionalização da aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.
Conforme Agenda Regulatória 2021-2022, a iniciativa foi prevista como urgente, tendo como metas a elaboração de Relatório de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) e proposta no 1º Semestre de 2021, submissão à Consulta Pública no 2º Semestre de 2021, e aprovação final no 1º Semestre de 2022.
O contexto da presente iniciativa regulamentar é o advento da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, a qual alterou a disciplina do Fust (Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000), em especial para:
a) alterar a finalidade do Fust, que passou a ser a de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social;
b) prever que a administração do Fust caberá a um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, constituído por representantes de órgãos do Poder Executivo, da Anatel, das prestadoras e da sociedade civil;
c) atribuir ao Conselho Gestor as competências de: I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º da Lei; III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações;
d) prever que o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor;
e) alterar as competências da Anatel relativas ao Fust, que passam a ser: I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; II - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; III - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998/ 2000.
Analisando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.109/2020, a equipe de projeto observou que havia duas perspectivas que deveriam ser consideradas neste projeto: a das competências da Anatel, e a da operacionalização do uso dos recursos do Fust. Estes, então, foram os temas objeto de estudo da AIR, conforme Relatório SEI nº 6605794:
Temas Tratados no Relatório de AIR
|
nº do Tema
|
Nome do Tema
|
Tema 1
|
Competências da Anatel para operacionalização do uso dos recursos do Fust
|
Tema 2
|
Operacionalização do uso dos recursos do Fust
|
Subtema 2.1.
|
Implementar, acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos do Fust
|
Subtema 2.2.
|
Prestar apoio técnico e submeter propostas ao Conselho Gestor
|
Subtema 2.3.
|
Arrecadar as receitas do Fust
|
Para cada um dos temas e subtemas objeto de estudo, analisou-se a presença de um problema regulatório, a identificação dos agentes afetados pelo eventual problema, a fundamentação que demonstra a competência da Anatel para tratá-lo, os objetivos a serem alcançados, a identificação e análise de alternativas para tratamento do problema e, considerando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas, a indicação da alternativa mais adequada para cada um dos problemas identificados.
Em conformidade com as conclusões das análises realizadas, para o Tema 1 propõem-se alterações ao RIA, de modo a compatibilizar as competências dos órgãos da Anatel com aquelas constantes da recém alterada Lei do Fust.
Para o Subtema 2.1., propõe-se a revogação do Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fust, aprovado pela Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001, e a aplicação de regras gerais sobre acompanhamento e fiscalização dos serviços de telecomunicações ao acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust.
Com relação ao subtema 2.2., não foram identificados problemas relacionados à prestação de apoio técnico e submissão de propostas ao Conselho Gestor do Fust. Isso porque, a despeito de se estar diante de novas atividades atribuídas à Anatel, não é necessário alterar o arcabouço regulamentar para viabilizar o seu desempenho.
Quanto ao subtema 2.3., propõe-se alterar o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, para prever a aplicação do desconto à Contribuição para o Fust de que trata o art. 6º-A da Lei do Fust.