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CONSULTA PÚBLICA Nº 37
    Introdução

    Consulta Pública para atualização dos requisitos voltados à avaliação da conformidade técnica de Telefone Móvel Celular, objetivando: incluir parâmetros de testes para equipamentos com a tecnologia 5G operando em ondas milimétricas (Frequency Range 2: 24,25 GHz a 52,6 GHz); atualizar as referências normativas dos requisitos para a versão 16.6.0 do release 16 do 3GPP; e implementar medidas que garantam a fruição do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) em terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP).

    Dando sequência ao estabelecimento da regulamentação técnica para as redes 5G, considerando que os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da faixa de 26 GHz são definidos em ato específico pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, propõe-se a definição dos requisitos para certificação dos equipamentos que operam nesta faixa de frequências por meio da Minuta de Ato (Anexo 6.1), a qual a área técnica propõe que seja submetida ao procedimento de Consulta Pública.

    Adicionalmente, propõe-se a atualização da referencia normativa para os ensaios de equipamentos com tecnologia FR1 e a inclusão de requisito aplicável a aparelhos que operam em quaisquer tecnologias para atendimentos à diretriz do Ministério das Comunicações em fomentar a funcionalidade de recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) nos equipamentos terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). Tal diretriz, aprovada pela Portaria MCOM nº 2.523, de 4 de maio de 2021, estabelece que cabe à Anatel adotar medidas que garantam a fruição do serviço de radiodifusão FM nesses terminais.

    Demais informações constam no processo SEI 53500.015915/2021-88.





    MINUTA DE ATO

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, e

    CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei n° 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;

    CONSIDERANDO a necessidade da publicação de requisitos mínimos de qualidade, segurança, interoperabilidade e proteção do espectro radioelétrico aplicados aos dispositivos a serem inseridos nas redes móveis de quinta geração do país (5G), considerados essenciais para o atendimento da crescente demanda pelo aumento da capacidade das redes móveis, com altas taxas de transmissão de dados e baixa latência, para aplicações emergentes como: indústria 4.0, sistemas de transporte inteligentes (ITS) e cidades inteligentes; e

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 53500.015915/2021-88.

    RESOLVE:


    Art. 1°

    Art. 1°  Atualizar o Anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, que aprova os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Telefone Móvel Celular, na forma do Anexo a este Ato.


    Art. 2°

    Art. 2°  A partir da publicação deste Ato, o Telefone Móvel Celular que possuir hardware com capacidade de recepção de sinais do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) deverá que ter comprovada a habilitação desta funcionalidade como condição para obtenção de sua homologação.


    Art. 3°

    Art. 3° Os relatórios de ensaio em terminais já homologados que necessitarem comprovar conformidade às novas combinações de dupla conectividade 4G e 5G (combos ENDC) introduzidas por novas versões de normas referenciadas no Anexo a este Ato deverão ser apresentados a Anatel em até 6 meses após a data de publicação deste Ato.


    Art. 4°

    Art. 4°  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


    ANEXO AO ATO nº XXXX, de XX de XXXXX de 2021

    ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TELEFONE MÓVEL CELULAR


    1.

    1. Alterar o item 2.11, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    "2.11. ETSI TS 138 521-1 V16.6.0 (2021-02) - 5G; NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 1: Range 1 standalone (3GPP TS 38.521-1 version 16.6.0 Release 16)."


    2.

    2. Alterar o item 2.12, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    "2.12. ETSI TS 138 521-2 V16.6.0 (2021-02) - 5G; NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone (3GPP TS 38.521-2 version 16.6.0 Release 16)."


    3.

    3. Incluir o item 2.13 com o seguinte texto:

    "2.13. ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01) - 5G; NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 3: Range 1 and Range 2 Interworking operation with other radios (3GPP TS 38.521-3 version 16.6.0 Release 16)."


    4.

    4. Incluir o item o item 4.4 com o seguinte texto:

    "4.4. O Telefone Móvel Celular que possuir hardware com capacidade de recepção de sinais do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) deverá que ter comprovada a habilitação desta funcionalidade."


    5.

    5. Alterar a alínea a) do item 13.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    "a) ETSI TS 138 521-1 V16.6.0 (2021-02)."


    6.

    6. Alterar a alínea a) do item 14.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    "a) ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01)."


    7.

    7. Incluir as alíneas i) e j) ao item 14.2 com o seguinte texto:

    "i) 6.2B.2.2 UE Maximum Output Power reduction for Intra-Band Non-Contiguous EN-DC.

    j) 6.5B.3.2.1 General spurious emissions for Intra-band non-contiguous EN-DC."


    8.

    8. Alterar a alínea a) do item 15.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    "a) ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01)."


    9.

    9. Incluir a alínea m) ao item 15.2 com o seguinte texto:

    "m) 6.5B.2.3.3 Adjacent channel leakage ratio for inter-band EN-DC within FR1."


    10.

    10. Incluir o item 16, seus subitens e alíneas com o seguinte texto:

    "16. REQUISITOS APLICÁVEIS À TECNOLOGIA 5G NR (NEW RADIO) FREQUENCY RANGE 2 STANDALONE DO SMP

    16.1. Referência normativa:

    a)ETSI TS 138 521-2 V16.6.0 (2021-02).

    16.2. Requisitos:

    a) 6.2.1 UE maximum output power.

    b) 6.2.4 Configured transmitted power.

    c) 6.3.1 Minimum output power.

    d) 6.3.3.2 General ON/OFF time mask.

    e) 6.4.1 Frequency Error.

    f) 6.4.2.1 Error Vector Magnitude.

    g) 6.4.2.2 Carrier leakage.

    h) 6.4.2.3 In-band emissions.

    i) 6.5.1 Occupied bandwidth.

    j) 6.5.2.1 Spectrum emission mask.

    k) 6.5.2.3 Adjacent channel leakage ratio.

    l) 6.5.3.1 Transmitter Spurious emissions.

    m) 7.9 Spurious emissions.

    16.3. Procedimentos de ensaio:

    a) Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa."


    11.

    11. Incluir o item 17, seus subitens e alíneas com o seguinte texto:

    "17. REQUISITOS APLICÁVEIS À TECNOLOGIA 5G NR (NEW RADIO) FREQUENCY RANGE 2 NON-STANDALONE INTER-BAND DO SMP

    17.1. Referência normativa:

    a) ETSI TS 138 521-3 V16.6.0 (2021-01).

    17.2. Requisitos:

    a) 6.2B.1.4 UE Maximum Output Power for Inter-Band EN-DC including FR2.

    b) 6.2B.2.4 UE Maximum Output Power reduction for Inter-Band EN-DC including FR2.

    c) 6.2B.4.1.4 Configured Output Power for Inter-Band EN-DC including FR2.

    d) 6.3B.3.4 Transmit ON/OFF time mask for inter-band EN-DC including FR2.

    e) 6.4B.1.4 Frequency Error for inter-band EN-DC including FR2.

    f) 6.4B.2.4.3 In-band Emissions for inter-band EN-DC including FR2.

    g) 6.5B.1.4 Occupied bandwidth for Inter-Band EN-DC including FR2 (2 CCs).

    h) 6.5B.2.4.1 Spectrum emissions mask for Inter-band EN-DC including FR2 (2 CCs).

    i) 6.5B.2.4.3 Adjacent channel leakage ratio for Inter-band EN-DC including FR2 (2 CCs).

    j) 6.5B.3.4.1 General Spurious Emissions for Inter-band including FR2 (2 CCs).

    17.3. Procedimentos de ensaio:

    a) Os procedimentos de ensaio encontram-se na própria referência normativa.

    b) Os ensaios nos quais a referência normativa não permite a aplicação da abordagem “LTE anchor agnostic” poderão ser executados com ancoragem em 3 (três) bandas LTE (banda com frequência inferior, banda com frequência intermediária e banda com frequência superior), realizando-se a combinação das 3 bandas LTE com todas as bandas NR 5G."