O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro (Acordão nº 651/2018), para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências em 1,5 GHz;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXX de 2021, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXX de 2021; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.011011/2021-83,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de uso da faixa de 1.427 MHz a 1.517 MHz para utilização por estações do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Limitado Privado (SLP).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 1.427 MHz a 1.517 MHz