O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pode ser feita por declaração de conformidade nos termos do artigo 29, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que devem ser utilizados, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade para produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e, produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente, conforme determina o art. 33, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a declaração de conformidade consiste na modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a forma de proposição das declarações de conformidade destinadas à homologação; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000547/2021-73.
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produto por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, a partir de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. Este procedimento torna-se compulsório aos produtos eletroeletrônicos não destinados à radiocomunicação e aos equipamentos industriais, científicos ou médicos (ISM) a partir de 24 (vinte e quatro) meses após a data de publicação deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pode ser feita por declaração de conformidade nos termos do artigo 29, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que devem ser utilizados, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade para produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e, produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente, conforme determina o art. 33, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a declaração de conformidade consiste na modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a forma de proposição das declarações de conformidade destinadas à homologação; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000547/2021-73.
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produto por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, a partir de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. Este procedimento torna-se compulsório aos produtos eletroeletrônicos não destinados à radiocomunicação e aos equipamentos industriais, científicos ou médicos (ISM) a partir de 24 (vinte e quatro) meses após a data de publicação deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.