O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, em função da demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO os custos envolvidos e as dificuldades apresentadas pelas entidades autorizadas em se adaptarem aos prazos e requisitos estabelecidos no Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, publicado no D.O.U de 3 de setembro de 2020, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de XX de janeiro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 2º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:
“Art. 2º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2026 não seja licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas, objeto do Anexo deste Ato. (NR)”.
Art. 2º Dar nova redação ao art. 3º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:
“Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 31 de dezembro de 2025, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028, após essa data, as consignações serão excluídas do banco de dados técnicos e administrativos da Anatel (BDTA).
Parágrafo Único. A continuidade do uso dessas frequências, em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, após a exclusão das consignações mencionada no caput, configura infração sujeita a sanções previstas em regulamentação específica. (NR)”.
Art. 3º Dar nova redação ao item 4.7 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:
“4.7 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações esteja localizada em municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. (NR)”.
Art. 4º Adicionar novos itens ao Anexo do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:
“3.3 Consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento.”
Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de 8GHz e 8,5 GHz da Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
8
|
7725–7975 MHz,
8025–8275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
37
|
10
|
30
|
-
|
8,5
|
8275–8500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
37
|
10
|
32
|
-
|
8,5
|
8275–8500 MHz
|
8293 MHz
|
Canal
|
6
|
119
|
14
|
37
|
10
|
32
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn= F0 + BW x (n-1)
F'n=F0 + ED + BW x (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW: espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i = F0 + BW x (n-1)
F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1)
Fn_f = F0 + BW x n
F’n_f = F0 + ED + BW x n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
Art. 6º Dar nova redação ao item 6 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:
"6 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA(S) FAIXA(S) DE 2 GHz [e 4GHz]
...
6.2 [Espera-se proposta da sociedade para tratar a questão do NLOS nas faixas de 2 GHz e 4 GHz]"
Art. 7º Este Ato entra em vigor em XX de XXXXXX de 2021.