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CONSULTA PÚBLICA Nº 81
    Introdução

    Proposta de Consulta Pública para aprovação do Procedimento Operacional para Importação de Produtos para Telecomunicações o qual estabelece condições para importação de produtos para telecomunicações de homologação compulsória pela ANATEL, com as seguintes finalidades:

    - Importação de produtos homologados para fins de comercialização;

    - Importação de produtos para uso próprio;

    - Importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade; e

    - Importação de produtos para fins de demonstração

    A proposta de Procedimento Operacional visa, também, viabilizar a atuação da Anatel como órgão anuente junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).





    MINUTA DE ATO

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

    CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO a possibilidade de vedação da conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência previsto pelo Art. 156 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO que a ANATEL poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações previsto pelo Parágrafo Único do Art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019;

    CONSIDERANDO que, como órgão anuente, a ANATEL deve seguir as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 10 (dez) dias para tramitação de licenciamento automático de importação;

    CONSIDERANDO o disposto no Inciso I do Art. 14 da Portaria Secex nº 23/2011, que estão sujeitas a licenciamento automático os produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.053865/2020-56;

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Importação de Produtos para Telecomunicações.

    Parágrafo único. O Procedimento Operacional a que se refere o caput passa a ser compulsório 180 dias após a data de sua publicação.

    Art. 2º Estabelecer que a análise das Licenças de Importação registradas no SISCOMEX e com tratamento administrativo pela ANATEL será realizada através do próprio SISCOMEX, nas condições definidas no anexo a este Ato.

    Art. 3º Este Ato entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da ANATEL.


    ANEXO AO ATO Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE 2020

    PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES


    1.OBJETIVO​

    1.1.Este procedimento estabelece condições para importação de produtos para telecomunicações de homologação compulsória pela ANATEL, com as seguintes finalidades:

    a) Importação de produtos homologados para fins de comercialização;

    b) Importação de produtos para uso próprio;

    c) Importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade; e

    d) Importação de produtos para fins de demonstração.


    2.CAMPO DE APLICAÇÃO.

    2.1.Este procedimento aplica-se aos importadores de produtos para telecomunicações.


    3.DOCUMENTOS DE REFERÊNCIAS

    3.1.Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

    3.2.Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº 2222, de 20 de abril de 2020.

    3.3.Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020.

    3.4.Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

    3.5.Diretrizes relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.

    3.6.Instrução Normativa RFB Nº 1737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.


    4.DEFINIÇÕES

    4.1.Amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade: amostras de produtos para fins de submissão a ensaios laboratoriais exigidos pelo processo de avaliação da conformidade e de homologação da ANATEL.

    4.2.Licença para Importação: procedimento administrativo utilizado na operação de regimes de licenciamento de importações que envolve a apresentação de um pedido ou de outra documentação (diferente daquela necessária para fins aduaneiros) ao órgão administrativo competente (órgão anuente), como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro do importador.

    4.3.Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul.

    4.4.Produtos para fins de demonstração: produtos com propósito exclusivo de exposição em feiras, eventos ou para estudos de funcionalidades e de mercado.

    4.5.Remessa expressa: produto que chega ao País transportado por empresas de transporte expresso internacional.

    4.6.Remessa postal: produto que chega ao País por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional.

    4.7.Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX): instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único e computadorizado de informações.


    5.CONDIÇÕES GERAIS

    5.1.A homologação é pré-requisito para utilização e para comercialização, no País, dos produtos de telecomunicações, havendo a necessidade de homologação prévia a importação para aqueles relacionados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, ressalvadas as seguintes hipóteses:

    a) amostras para fins de ensaios para avaliação da conformidade;

    b) produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.

    c) produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro; ou

    d) produtos abrangidos por autorizações para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais.

    5.2.Os produtos importados não homologados poderão ser passíveis de retenção pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.

    5.3.Os produtos relacionados no Anexo I deste Procedimento Operacional necessitam de anuência prévia da ANATEL para sua importação, na forma do item 10, ressalvadas as indicações em contrário neste documento.


    6.IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOMOLOGADOS PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO

    6.1.A importação de produtos homologados para fins de comercialização só pode ser realizada pelo requerente da homologação ou por seu representante legal habilitado.

    6.2.A identificação da homologação, caracterizada pela afixação ou gravação do selo de identificação da homologação ANATEL no produto, deve ser providenciada previamente a sua entrada no País, ressalvadas as exceções previstas no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações.


    7.IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO

    7.1.Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e frequência que sejam compatíveis com sua finalidade e que não caracterizem comércio.

    7.2.A importação de produto de telecomunicações para uso próprio por meio de remessa postal ou de remessa expressa poderá ser passível de verificação quanto a regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.


    8.IMPORTAÇÃO DE AMOSTRAS DE PRODUTOS PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

    8.1.O quantitativo de amostras importadas deve ser condizente com os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaios estabelecidos pela ANATEL para avaliação da conformidade do produto.

    8.1.1.Caso a quantidade importada seja superior ao necessário à avaliação da conformidade, o quantitativo excedente, subtraídas as amostras, permanecerá retido pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.

    8.2.A importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade por meio de remessa postal ou de remessa expressa poderá ser passível de verificação quanto a regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.


    9.IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMISSORES DE RADIOFREQUÊNCIA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO

    9.1.A importação de produtos para fins de demonstração está dispensada de anuência prévia pela ANATEL

    9.2.Caso o produto emissor de radiofrequência não esteja homologado, sua utilização no país para fins exclusivos de demonstração depende de prévia autorização da Anatel por meio dos processos citados nos itens 5.1.c), 5.1.d) ou por outro definido em regulamentações específica da Anatel.


    10.LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

    10.1.Os produtos para telecomunicações sujeitos à homologação da ANATEL relacionados no Anexo I deste Procedimento Operacional são classificados como de licenciamento automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência da ANATEL.

    10.2.A requisição da licença de importação deve ser realizada pelo importador por meio do Módulo Importação do Portal SISCOMEX, fornecendo as informações conforme definido neste Procedimento Operacional.

    10.3.O importador é responsável pela veracidade e pelo correto preenchimento do formulário de solicitação de Licença de Importação, incluindo, a classificação do produto por meio da devida seleção do código NCM e/ou Catálogo do Produto, identificação do fabricante e modelo do produto.

    10.4.As informações exigidas no item 10.5 e na coluna observação da Tabela do Anexo I deverão ser fornecidas através do campo “Informações Complementares” na guia “Básicas” do módulo “Solicitação de LI”.

    10.5.Para deferimento da Licença de Importação de produtos para telecomunicações as seguintes informações deverão ser fornecidas:

    I - Importação para a fins de comercialização:

    a) Número do Certificado de Homologação.

    II - Importação para a fins de avaliação da conformidade:

    a) Identificação do contrato ou da proposta firmados com o Organismo de Certificação Designado (OCD) responsável pela condução da avaliação da conformidade do produto, ou com o laboratório de ensaios, quando tratar-se da homologação por Declaração de Conformidade.

    III - Importação para uso próprio:

    a) Número do Certificado de Homologação do produto para uso do próprio importador.


    11.DISPOSIÇÕES FINAIS

    11.1.Os casos omissos neste Procedimento Operacional serão tratados administrativamente pela Gerência competente da ANATEL com base na regulamentação nacional vigente pertinente à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e à importação.

    11.2.A importação, a comercialização e o uso de produtos para telecomunicações não homologados, nos casos em que esta for exigida, são passíveis de sanções conforme estabelecido no Art. 83 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.


    ANEXO I

    RELAÇÃO DOS PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES CLASSIFICADOS COMO DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

     

    NCM

    DESCRIÇÃO

    OBSERVAÇÕES

    8544.70

    Cabos de Fibra óptica