O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO a possibilidade de vedação da conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência previsto pelo Art. 156 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a ANATEL poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações previsto pelo Parágrafo Único do Art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que, como órgão anuente, a ANATEL deve seguir as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 10 (dez) dias para tramitação de licenciamento automático de importação;
CONSIDERANDO o disposto no Inciso I do Art. 14 da Portaria Secex nº 23/2011, que estão sujeitas a licenciamento automático os produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.053865/2020-56;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Importação de Produtos para Telecomunicações.
Parágrafo único. O Procedimento Operacional a que se refere o caput passa a ser compulsório 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 2º Estabelecer que a análise das Licenças de Importação registradas no SISCOMEX e com tratamento administrativo pela ANATEL será realizada através do próprio SISCOMEX, nas condições definidas no anexo a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da ANATEL.