AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Recria a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.
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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, de acordo com deliberação da Diretoria, tomada em sua XXª Reunião Ordinária de XX de XXXXX de 2020;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, de acordo com deliberação do Conselho Diretor tomada em sua Reunião nº XX, de XX de XXXXX de 2020; e
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.435, de 14 de janeiro de 1998, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº XX, de XX de XXXXX de 2020, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9759, de 11 de abril de 2019 extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal,
CONSIDERANDO a possibilidade de recriação de colegiados conferida pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019,
CONSIDERANDO que, nos temos do art. 29 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, duas ou mais agências reguladoras podem editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial,
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas,
CONSIDERANDO a relevância da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras na resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infraestruturas, observados os princípios contidos nas Leis 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, e a legislação aplicável aos serviços regulados pelos respectivos setores,