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Regulamento de Numeração para o SMP
    Introdução




    TÍTULO I

    DAS SISPOSIÇÕES GERAIS


    Capítulo I

    Da Abrangência e do Objetivo


    Art. 1º

    Art. 1º Os Recursos de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Numeração aprovado pela Resolução n.º 83 de 30/12/1998, pelo Regulamento de Administração de Recursos de Numeração aprovado pela Resolução n.º 84 de 30/12/1998, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas Autorizações de Uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.


    Art. 2º

    Art. 2º Este regulamento tem por objetivo especificar as características básicas do Plano de Numeração para as redes de suporte do Serviço Móvel Pessoal, de modo a permitir a identificação, distinção e o acesso as respectivas terminações, bem como aos serviços prestados e disponíveis através destas mesmas redes.


    Capítulo II

    Das Definições


    Art. 3º

    Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições : I – Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração; II - Área de Prestação : área geográfica, composta por um conjunto de áreas de registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço; III - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é registrada; IV - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração , a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações; V – Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado; VI – Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede; VII – Código de Seleção de Prestadora: elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional; VIII – Código Nacional: elemento do Plano de Numeração que identifica uma área geográfica específica do território nacional descrito no Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN o qual complementa o Regulamento de Numeração do STFC; IX - Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado a usuário, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações; X - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração; XI – Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações; XII - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão; XIII - Número Nacional - Elemento do Plano de Numeração, formado pelo Código Nacional associado à respectiva área geográfica , seguido pelo Código de Acesso de Usuário; XIV - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações; XV - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço; XVI – Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações; XVII – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações; XVIII – Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário a serviço de telecomunicações; e XIX – Serviço Complementar: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do SMP e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública.


    TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO


    Capítulo I

    Das Regras Gerais