Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições :
I – Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;
II - Área de Prestação : área geográfica, composta por um conjunto de áreas de registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço;
III - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é registrada;
IV - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração , a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
V – Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VI – Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;
VII – Código de Seleção de Prestadora: elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;
VIII – Código Nacional: elemento do Plano de Numeração que identifica uma área geográfica específica do território nacional descrito no Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN o qual complementa o Regulamento de Numeração do STFC;
IX - Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado a usuário, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
X - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;
XI – Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;
XII - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;
XIII - Número Nacional - Elemento do Plano de Numeração, formado pelo Código Nacional associado à respectiva área geográfica , seguido pelo Código de Acesso de Usuário;
XIV - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;
XV - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;
XVI – Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
XVII – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
XVIII – Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário a serviço de telecomunicações; e
XIX – Serviço Complementar: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do SMP e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Capítulo I
Das Regras Gerais