O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos seguintes princípios legais e constitucionais pátrios, especialmente os dispostos no art. 3° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam as Autoridades Designadoras, os Organismos de Certificação Designados, os Laboratórios de Ensaio e os Requerentes à homologação de produtos;
CONSIDERANDO que os OCDs são agentes designados pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;
CONSIDERANDO que no processo de certificação de produtos para telecomunicações os Organismos de Certificação Designado pela Anatel devem atuar, entre outros, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação da Anatel; observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel; e, adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras do processo de certificação estabelecidas pela Anatel;
CONSIDERANDO que os Laboratórios de Ensaio são agentes aptos a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;
CONSIDERANDO o que determinam as normas sobre avaliação da conformidade ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013, que estabelece requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, e ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, que estabelece requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, cujos ditames serão utilizados de maneira complementar às disposições deste procedimento;
CONSIDERANDO que são legitimados à solicitação de homologação de produtos para telecomunicações pessoas físicas e jurídicas nos termos do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os meios pelos quais se dará o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações, conforme disposto na regulamentação vigente, especialmente no que concerne às responsabilidades e ao relacionamento entre os agentes envolvidos na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações em cumprimento aos artigos 19, 21 e 57 §§1° e 2° do regulamento anexo à Resolução 715, de 23 de outubro de 2019.
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo n° 53500.055583/2019-50;
RESOLVE :
Art. 1° Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, em cumprimento às disposições dos arts. 19, 21 e 57, §§1° e 2° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e da outras providências.
Art. 2° O Procedimento, ao qual se refere o art. 1°, entrará em vigor a partir de 22 de abril de 2020.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.