6.1.O Organismo de Certificação Designado deve encaminhar, anexo ao pedido de reconhecimento do profissional como especialista, a seguinte documentação:
I - o currículo do candidato, conforme modelo de "Currículo do Especialista", devidamente preenchido e assinado; e
II - a proposta para aprovação ou atualização da lista do Escopo de Certificação do OCD, conforme o modelo "Lista de Produtos/Atividades Específicas x Especialista".
6.2.A comprovação do atendimento do item 5.1 dar-se-á mediante apresentação de documentos que evidenciem o exercício da atividade pretendida em: Organismo de Certificação Designado, empresas de telecomunicações, fábricas, laboratórios de ensaios, projetos de pesquisas e desenvolvimento, ou órgãos ligados à elaboração de normas para fins de certificação de produtos para telecomunicações.
6.2.1.As informações dos cursos e treinamentos técnicos específicos também devem constar do currículo do profissional;
6.2.2.O OCD deve encaminhar, anexo ao pedido, cópias dos certificados de cursos e treinamentos realizados pelo profissional, assim como suas respectivas ementas, para as atividades especificas "Compatibilidade Eletromagnética (EMC)" e "Protocolo IPv6"; e
6.2.3.Os demais documentos devem ser arquivados no OCD para possível verificação em auditorias ou outras situações que necessitem de verificações.
6.3.A Anatel poderá, eventualmente, entrevistar o candidato com o propósito de confirmar qualquer informação prestada no processo do pedido de reconhecimento do profissional como especialista.
6.4.O reconhecimento do profissional como especialista para avaliação da conformidade de produto para telecomunicações poderá ser suspenso em uma das seguintes hipóteses:
I - o não atendimento das condições relacionadas no item 5.1 deste Procedimento; e
II - caso o OCD, o qual atua este profissional, não compareça ou deixe de apresentar justificativa da sua ausência em reuniões promovidas pela Anatel ou pelo comitê dos OCDs formado pela Agência.
a) Cabe a cada representante dos OCDs disseminar o conhecimento obtido nas reuniões promovidas pela Anatel ou pelo comitê dos OCDs formado pela Agência, aos seus especialistas e manter registro deste fato.
6.5.A suspensão do especialista, quando determinada pela Agência, ocorrerá por um prazo inicial de 6 (seis) meses a partir da data da notificação ao OCD, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, caso a irregularidade apontada não seja atendida no período inicial.
6.6.Dar-se-á a revogação do reconhecimento do profissional como especialista na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
6.6.1.constatação da participação do profissional em fraudes, falsidade documental, conduta anticompetitiva, tentativa de burlar às normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel, em qualquer etapa do processo da avaliação da conformidade;
6.6.2.não respeitar a confidencialidade exigida aos processos de avaliação sob sua responsabilidade;
6.6.3.a irregularidade apontada na notificação de suspensão não seja sanada até o prazo de prorrogação descrito no item 6.5; ou
6.6.4.a pedido do Organismo de Certificação Designado ou do próprio especialista.
6.7.Ao profissional que comprovadamente cometer uma das infrações constantes dos itens 6.6.1, 6.6.2 e 6.6.3, fica decretada a perda das condições para atuação na avaliação da conformidade de produto para telecomunicações por um período de 2 (dois) anos.