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CONSULTA PÚBLICA Nº 60
    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, decidiu submeter a comentários e sugestões do público geral, a proposta de Ato que aprova o limite de potência para operação na faixa 2.300 – 2.400 MHz, para uso por estações do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Limitado Privado - SLP, constante dos autos do processo nº 53500.007630/2018-78.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.





    Art. 1º - I

    Aprovar o limite de potência para operação na faixa 2.300 – 2.400 MHz, para uso por estações do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Limitado Privado - SLP, conforme a seguir:

    I – Estações base, nodal e repetidora estão limitadas a operar com o valor máximo de potência equivalente isotropicamente radiada, de acordo com a Tabela I;

    Tabela I – Potência máxima transmitida

    Potência transmitida

    Pela estação base/nodal/repetidora

    59 dBm/10 MHz EIRP por polarização


    Art. 1º - II

    II – Estações móveis ou terminais estão limitadas a operar com o valor máximo de potência equivalente isotropicamente radiada, de acordo com a Tabela II, devendo implementar controle automático de potência.

    Tabela II – Potência máxima transmitida

    Potência transmitida

    Pela estação móvel portátil

    26 dBm na saída do transmissor

    Pela estação móvel veicular

    40 dBm, EIRP

    Pela estação terminal

    40 dBm, EIRP

    Parágrafo único.  A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.


    Art. 2º - I

    Art. 2º  As emissões indesejáveis devem estar limitadas aos seguintes valores:

    I – O ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio) para estação móvel ou terminal deve ser no mínimo de 30 dB;


    Art. 2º - II

    II – O ACLR para estação base, nodal ou repetidora deve estar de acordo com a Tabela III;

    Tabela III – ACLR para estação Rádio Base, Nodal ou Repetidora

    Largura de faixa BWCanal [MHz]

    Deslocamento da frequência central do canal adjacente em relação aos extremos da frequência central da portadora transmitida

    Canal Adjacente

    Filtro do canal adjacente e do correspondente filtro de medida

    ACLR

    5, 10, 15, 20

    BWCanal

    Mesma largura de BWCanal

    Filtro Quadrado (BWConfig)

    44,2 dB

     

    2 x BWCanal

    Mesma largura de BWCanal

    Filtro Quadrado (BWConfig)

    44,2 dB

     

    BWCanal /2 + 2,5 MHz

    Largura de BW de 5 MHz

    Filtro Quadrado (4,5 MHz)

    44,2 dB

     

    BWCanal /2 + 7,5 MHz

    Largura de BW de 5 MHz

    Filtro Quadrado (4,5 MHz)

    44,2 dB

    25, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100

    BWCanal

    Mesma largura de BWCanal

    Filtro Quadrado (BWConfig)

    43,8 dB

     

    2 x BWCanal

    Mesma largura de BWCanal

    Filtro Quadrado (BWConfig)

    43,8 dB

     

    BWCanal /2 + 2,5 MHz

    Largura de BW de 5 MHz

    Filtro Quadrado (4,5 MHz)

    43,8 dB

     

    BWCanal /2 + 7,5 MHz

    Largura de BW de 5 MHz

    Filtro Quadrado (4,5 MHz)

    43,8 dB

    NOTA 1: BWCanal e BWConfig são a largura de faixa da Rádio Base (BS) e a configuração da largura de faixa de menor/maior portadora transmitida no canal de frequência assinalada;

    NOTA 2: BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) é igual a NRB x espaçamento de subportadoras x 12.

     


    Art. 2º - III

    III – Emissões espúrias deve ser no máximo de -30 dBm/MHz (de acordo com ITU-R Rec. SM.329-12, Categoria B) na faixa de frequências entre 1 GHz - 12,75 GHz, para estação base, nodal ou repetidora que utilize antena externa (não integrada) e para estação móvel ou terminal;


    Art. 2º - IV

    IV – Emissões espúrias deve ser no máximo de -21 dBm/MHz de TRP (do inglês, Total Radiated Power) na faixa de frequências entre 1 GHz - 12,75 GHz, para estação base, nodal ou repetidora que utilize antena integrada.

    Parágrafo único. O ACLR é definido como a razão, em dB, da potência média do sinal gerado integrada na sua faixa designada, em relação à potência média de emissões no canal adjacente. E o TRP é definido como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.


    Art. 3º

    Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.