O presente relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) trata dos Conselhos de Usuários dos Serviços de Telecomunicações, atualmente disciplinados pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013.
Nas seções seguintes, serão abordados: (a) o histórico dos Conselhos de Usuários; (b) experiências nacionais e internacionais sobre instâncias de participação análogas aos Conselhos de Usuários no setor de telecomunicações e em outros setores regulados; e (c) por fim, identificar as viáveis e eventuais propostas passíveis de demandar a adoção ou alteração do ato normativo objeto desta AIR. Antes disso, porém, é necessário descrever, de forma breve, a atual Resolução nº 623/2013.
A Resolução nº 623 de 18 de outubro de 2013 da Anatel aprovou o novo Regulamento de Conselhos de Usuários, cujo escopo de atuação passou a incluir os principais serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Até então, a atuação dessas instâncias restringia-se ao STFC, como será mencionado adiante.
Conforme a regulamentação citada, os Conselhos de Usuários são espaços de participação social, integrados por cidadãos brasileiros que representam os usuários e órgãos e entidades de defesa do consumidor (art. 2º). Têm caráter opinativo, com função de avaliar os serviços e a qualidade de atendimento das prestadoras, apresentar propostas e sugestões para a melhoria dos serviços, bem como disseminar ações de orientação sobre direitos e deveres dos usuários.
São mantidos pelos grupos econômicos integrados por prestadoras dos serviços de telefonia fixa , telefonia celular, banda larga fixa e televisão por assinatura (art. 5º) que possuam mais de 1 milhão de usuários em território nacional (arts. 1º e 4º). Esses grupos deverão manter conselhos em todas as cinco macrorregiões geográficas em que tenham pelo menos 50 mil acessos em serviço. Prestadoras do serviço de telefonia fixa em regime público deverão manter conselhos regionais independentemente do total de assinantes de que dispõem.
O Conselho de Usuários é composto por até 12 membros (art. 9º), distribuídos em duas categorias: usuários de serviços de telecomunicações e entidades de defesa do consumidor. Os conselheiros são escolhidos por meio de eleição direta (art.6º). O preenchimento das vagas é dividido, preferencialmente, de modo proporcional entre as categorias, ou seja, seis usuários e seis entidades. Quando uma vaga não é preenchida em uma determinada categoria (por ausência ou desistência de eleito, por exemplo), os suplentes serão convocados. Inicialmente serão convidados os suplentes da categoria que precise ser preenchida ou, na ausência desses, suplentes da outra categoria. Não se admite, como conselheiro ou eleitor, a participação de pessoa que possua vínculo empregatício ou represente, de qualquer forma, o grupo empresarial. O mandato de cada conselheiro é de 3 (três) anos, admitida uma recondução.
A participação como membro dos conselhos de usuários é de caráter voluntário e não remunerada (art. 9º, §6º). As despesas necessárias ao cumprimento das atividades dos conselhos são arcadas pelo grupo empresarial. Os membros estão obrigados a apresentarem a prestação de contas.
A conduta dos membros deve ser ética, pautando-se pela dignidade, pelo decoro, pelo zelo e pela consciência dos princípios morais (art. 12). Mister se faz a eleição de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis pela coordenação executiva das atividades do conselho e sua representação institucional (art. 13). O grupo designará um funcionário como secretário do conselho para auxiliar e fazer a interface entre os conselhos de usuários e o grupo, além de participar das reuniões (art. 20, IV).
Cada Conselho de Usuários deve realizar até 4 (quatro) reuniões ordinárias e 8 (oito) reuniões extraordinárias por ano, nas quais desempenharão as seguintes atribuições : (i) propor alternativas que
possibilitem a melhoria e a adequação dos serviços prestados aos usuários; (ii) propor atividades e cooperar com o grupo no desenvolvimento e na disseminação de programas e ações de conscientização destinados à orientação dos usuários sobre a utilização dos serviços de telecomunicações, bem como sobre os seus direitos e deveres; (iii) conhecer a legislação e a regulamentação relativas ao setor e acompanhar sua evolução; (iv) aprovar as pautas e as atas das reuniões.
As reuniões podem ser presenciais ou à distância e suas atas devem ser publicadas na página na internet das prestadoras responsáveis pelos conselhos. Fica a cargo da Anatel participar das reuniões e organizar fóruns para subsidiar a atuação dos Conselhos de Usuários (arts. 14 e 15). Até 2018, a Anatel já realizou quatro fóruns de presidentes e vice-presidentes dos Conselhos de Usuários.
Além de prover a infraestrutura e as condições adequadas para a realização das reuniões, o grupo empresarial é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à execução das atividades dos conselhos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ou de caráter estratégico. Excetuam-se, neste último caso, as informações que tenham relação direta com a verificação do cumprimento de obrigações relacionadas com os direitos dos consumidores (art. 20, parágrafo único). Caso o grupo não cumpra o estabelecido na regulamentação, estará sujeito às sanções aplicáveis pela Anatel (art. 25).