DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTECIPADO DAS
OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO PREVISTAS PARA 31/12/2003
Pelo presente instrumento, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ nº 33.000.118/0001-79, com sede à Rua General Polidoro 99, Rio de Janeiro, RJ, com filial na Avª Frei Serafim, 1782, em Teresina, Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.118/0010-60, detentora de outorga de concessão para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Local e de Longa Distância Regional, em regime público, no Setor 12 do PGMU, conforme os Contratos PBOG/SPB nº 30/98 e PBOG/SPB nº 65/98, representada conjuntamente por seu Diretor Superintendente Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira, brasileiro, solteiro, RG nº 2380631 SSP/MG, CPF/MF nº 223 184 456 - 72, e por seu Diretor de Finanças e Relações com Investidores, Alvaro Avelino Carvalho dos Santos, brasileiro, casado, RG nº 5 198 663 – SSP/SP, CPF/MF nº 579 714 638-04,
DECLARA
a) que as obrigações estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização, descritas no Decreto Lei 2592/98 de 15 de maio de 98, previstas para 31 de dezembro de 2003, relacionadas na seção I a seguir, vem sendo cumpridas, no Estado do Piauí, pela Telemar Norte Leste S.A.– Filial Piauí, desde 30 de novembro de 2001.
b) que as obrigações para divulgação do cumprimento antecipado das metas, estabelecidas no Art. 10 do “Regulamento de Procedimentos e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora de STFC”, aprovado pela Resolução nº 280, de 15 de outubro de 2001, foram cumpridas no Setor 12 do PGO, pela Telemar Norte Leste S.A.– Filial Piauí, conforme descrito no seção II a seguir;
b) que a empresa responsável pela auditoria do cumprimento dessas metas foi a Ernst&Young, Auditores Independentes S.C. – CRC 2SP 015.199/O-6 – S – RJ, representada pelo Sr. Paulo José Machado, contador CRC – RJ 061.469/O – 4, cujo relatório de certificação acompanha a presente Declaração.
Obrigações de Universalização objeto da Declaração:
Acessos individuais:
1. A oferta mínima de 268 mil acessos individuais para o Estado do Piauí, conforme estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei 2592/98; (ART. 4º, INCISO I, do PGMU)
2. A implantação de serviço telefônico fixo comutado, com acessos individuais, para todas as localidades com mais de seiscentos habitantes; (ART. 4º, INCISO II, (b) do PGMU)
3. O atendimento, no prazo máximo de duas semanas, às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado; (ART. 4º, INCISO III, (c) DO PGMU)
4. O atendimento, no prazo máximo de 1 (uma) semana, após a solicitação, de acesso individual para os estabelecimentos de ensino regular e instituições de saúde, inclusive para permitir-lhes a comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio serviço telefônico fixo comutado ou da rede que lhe fornece suporte, no prazo máximo de uma semana após a solicitação da entidade; (ART. 5º, INCISO I , INCISO III e Parágrafo Único do PGMU)
5. A utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com os serviços de emergência existentes para a localidade; (ART. 5º, INCISO II, do PGMU)
6. A colocação de centro para intermediação da comunicação com deficientes auditivos e da fala, em disponibilidade; (ART. 6º, INCISO I do PGMU)
7. O atendimento, no prazo máximo de 1 (uma) semana, após a solicitação, de acesso individual para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada; (ART. 6º, INCISO II do PGMU)
Acessos coletivos
8. A ativação de, no mínimo, 13.300 (treze mil e trezentos) Telefones de Uso Público; (ART. 7º, INCISO I do PGMU)
9. A instalação de Telefones de Uso Público para que a densidade destes seja igual ou superior a 7,5TUP/1000 habitantes e a sua relação percentual pelo total de Acessos Instalados seja igual ou superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (ART. 7º, INCISO II do PGMU)
10. Que a ativação dos Telefones de Uso Público se deu de forma que todas as localidades com acesso individual, inclusive nas áreas de urbanização precária, possuam, distribuídos de maneira uniforme, ao menos 3 (três) TUP por grupo de 1000 (um mil) habitantes; (ART. 7º, Parágrafo Único do PGMU)
11. Que a instalação de Telefones de Uso Público se deu de tal forma, que foi assegurada, de qualquer ponto da localidade com acesso individual, o deslocamento máximo de 300 (trezentos) metros; (ART. 8º, INCISO III do PGMU)
12. Que para os Telefones de Uso Público instalados em cada localidade com acessos individuais, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) deles encontram-se em locais acessíveis ao público 24 (vinte e quatro) horas por dia e possibilitam a realização de chamadas locais e de longa distância nacional e no mínimo 25% podem também originar e receber chamadas de longa distância internacional; (ART. 8º, Parágrafo Único do PGMU)
13. As solicitações para instalação de Telefones de Uso Público em Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, nas localidades em que o serviço encontra-se disponível, estão sendo atendidas no prazo máximo de 1 (uma) semana; (ART. 9º, INCISO IV do PGMU)
14. Que os Telefones de Uso Público adaptados para o uso por deficientes auditivos e da fala e por aqueles que se utilizam de cadeiras de rodas, quando solicitados, estão sendo instalados no prazo máximo de 1 (uma) semana; (ART. 10, INCISO IV do PGMU)
15. Que as localidades atendidas somente com acessos Coletivos dispõem de Telefones de Uso Público instalados em locais com acesso 24 (vinte e quatro) horas por dia e que possibilitam originar e receber ligações de longa distância; (ART. 11 do PGMU)
16. Que todas as localidades com mais de trezentos habitantes dispõem de Telefones de Uso Público instalados em locais com acesso 24 (vinte e quatro) horas por dia e que possibilitam originar e receber ligações de longa distância; (ART. 12, INCISO III e § 1 do PGMU)
Seção II - Obrigações para divulgação da antecipação do cumprimento de metas:
1. Foi informado ao público em geral, na área de prestação do serviço da prestadora, com mais de 30 dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e publicação em jornais da Capital e de cidades com mais de duzentos mil habitantes, as obrigações a serem cumpridas e a data prevista para tanto.
2. Foi informado, por meio de correspondência ao Governador, aos Prefeitos Municipais e às entidades estaduais de defesa do consumidor, na área de prestação do serviço da prestadora, ,as obrigações a serem cumpridas e a data prevista para tanto, com mais de 30 dias de antecedência.
3. Foi informado à ANATEL, o envio das informações mencionadas nos itens 1 e 2 acima, com 48 horas de antecedência.
4. Foi implementado procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone, relativa ao atendimento dos direitos dos usuários e um meio para identificar, por meio de códigos específicos, as informações recebidas.
5. Existe procedimento que garante que as solicitações recebidas sejam respondidas.
Fazem, ainda, parte desta Declaração, acompanhando-a na forma de anexos, os seguintes documentos:
a) Relatórios Descritivos sobre o cumprimento das Obrigações (Anexo 1);
b) Declaração de Auditoria Independente (Anexo 2);
c) Metodologia e recursos utilizados (Anexo 3);
d) Relatório sobre a divulgação do cumprimento das obrigações de universalização (Anexo 4)
e) Relação das localidades atendidas e a qualificação do atendimento. (Anexo 5)
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2001,
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Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira Alvaro Avelino Carvalho dos Santos
Diretor Superintendente Diretor de Finanças e Relações com os Investidores