AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.002778/2018-16;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXXXXX de 20XX,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º ........................................................................
........................................................................
V - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especializado - SME e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.
VI - O Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula.
VII - O Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas. (NR)”
(...)
“Art. 10-A. Às Femtocélulas aplicam-se as seguintes condições gerais, além das condições operacionais específicas que venham a ser estabelecidas em conformidade com o art. 10 deste Regulamento:
I - A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do SMP, do SME ou do SCM associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;
II - A instalação da Femtocélula pode ser feita pelo Usuário, a critério da Prestadora à qual essa Femtocélula se vincula, sem prejuízo de suas demais responsabilidades previstas na regulamentação, não a eximindo do cumprimento de seus deveres perante a Anatel;
III - A Femtocélula pode operar em Modo Aberto ou em Modo Fechado.
§1º O fornecimento da Femtocélula mediante contratação do Usuário ocorre de acordo com a conveniência e viabilidade da Prestadora e poderá ser oneroso para o Usuário, desde que com sua expressa concordância.
§2º As condições para o fornecimento da Femtocélula mediante contratação são de livre negociação entre as partes, incluindo-se a escolha do Modo de Operação e a responsabilidade pelo fornecimento da conexão de dados utilizada para interliga-la à rede da Prestadora.
Art. 10-B. São direitos do Usuário que contratar o fornecimento da Femtocélula:
I - Receber orientação quanto ao seu funcionamento, eventuais limitações e condições de serviço.
II - Receber o suporte necessário para a instalação, configuração, manutenção e substituição do equipamento a ele disponibilizado.
III - Rescindir o contrato firmado junto à prestadora, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência.
Parágrafo único. O Usuário não pode ser responsabilizado por quaisquer deficiências de cobertura, qualidade ou capacidade que eventualmente ocorram por conta da rescisão do contrato com a prestadora, nem tampouco por deficiências técnicas na rede de telecomunicações da prestadora contratada para fornecimento da conexão utilizada pela Femtocélula.
Art. 10-C. É dever do Usuário que contratar o fornecimento da Femtocélula mantê-la em perfeitas condições de operação e dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada. (NR)”