A Ouvidoria entende e concorda com a identificação dos problemas levantados, especialmente os relativos à efetividade das atividades de acompanhamento e controle da Anatel (modelo prioritariamente reativo; distanciamento entre a detecção da infração e a decisão final do processo; alto esforço dos processos sancionadores x efetiva arrecadação das multas).
Entretanto, a Ouvidoria acredita que as soluções propostas (edição de Regulamento de Fiscalização Regulatória, edição de Portaria de definição e adoção de metodologia de priorização para as ações de Fiscalização Regulatória, e definição de fluxo dos processos e do planejamento coordenado) podem e devem trazer relativa melhora ao processo, porém não irão solucionar de fato a questão sobre a efetividade das atividades de acompanhamento e controle realizadas pela Agência. Assim, como a restruturação da Agência, ocorrida em 2013, trouxe melhorias para o processo, porém não resolveu a questão, a solução pretendida corre o mesmo risco, por tratar-se de medidas paliativas e não atacar o cerne da questão, qual seja, o complexo, detalhado e volumoso arcabouço legal e regulatório.
Em menor ou maior grau, a questão de priorização das ações de fiscalização já acontece, não seria possível a realização das atividades de fiscalização sem priorização prévia, o regulamento de fiscalização já atende em grande parte as proposições do regulamento de fiscalização regulatória, ou seja, tais considerações não são novidades para o processo em questão, trazendo poucas inovações. Além disso, a questão do fluxo e planejamento do processo, são questões de ordem interna que podem ser equacionadas com a devida interação das áreas responsáveis.
Entendemos que a Agência deve concentrar os esforços em resolver a questão primordial, ou seja, o elevado volume, complexidade e custos das obrigações regulamentares a serem acompanhadas, inspecionadas e controladas. Somente uma revisão profunda da regulamentação acerca das obrigações impostas aos regulados, baseada nas melhores práticas e nas mais modernas metodologias de estabelecimento e cumprimento de obrigações, será possível desenhar solução definitiva para a questão.
A Ouvidoria já se manifestou no sentido de inclusão de iniciativa regulamentar, no processo relativo a elaboração da Agenda Regulatória 2019-2020 da Anatel, para mapeamento da quantidade de obrigações impostas pela Anatel aos regulados, assim como iniciativa com o intuito de verificar a consistência regulatória dos normativos da Agência, ou seja, verificar as relações entre os regulamentos e corrigir possíveis contradições. Iniciativas nesse sentido foram incorporadas na AR 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, (iniciativas 46 e 47) intituladas “Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações e Revogação de normativos (guilhotina regulatória)”. Importante avanço nesse sentido foi a publicação da Resolução nº 708, de 26 de março de 2019, que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia, num total de 170 (cento e setenta) resoluções.
Mostra-se urgente a necessidade de evolução na forma de regulação que a Agência vem adotando há alguns anos. Tal como é feita atualmente, a regulamentação de comando e controle define limites específicos para atuação do regulado, não oferecendo incentivo além dos limites impostos pelo regulador e oferecem pouca flexibilidade em relação à prestação dos serviços, mostra-se ultrapassada e de baixa efetividade na busca pela moderna atuação dos reguladores.
Cumpre destacar que até 2017 a Agência ainda fazia uso das chamadas Práticas Telebrás, que apesar de não se constituírem em ato normativo do setor de telecomunicações, ainda eram utilizadas como referencial técnico utilizado pela Anatel como indicativo de boas práticas e de padrões de engenharia. Em 2014 a Telebrás comunicou à Anatel que em virtude de processo de revisão dos normativos internos da empresa, tais instrumentos seriam revogados. Desta feita, foi editada, pelo Conselho Diretor, Portaria nº 966, de 08 de agosto de 2016 que dispõe sobre o uso das Práticas Telebrás no âmbito da Anatel. Tal portaria determinou o levantamento e publicidade das Práticas ainda em uso como referência técnica no âmbito das atividades da Agência; e que o conteúdo efetivamente aplicável que tivessem em uso fosse organizado na forma de Lista de Requisitos Técnicos.
À época, foram listadas diversas Práticas Telebrás em uso pela Fiscalização e pela Certificação. A Fiscalização informou que apesar do levantamento ter apontado “Lista de Práticas Telebrás utilizadas pela Fiscalização”, a SFI somente adota qualquer Prática Telebrás como referência técnica nos casos em que a área demandante da Ação de Fiscalização assim o solicitar. Como as áreas demandantes de Ação de Fiscalização não se manifestaram acerta do uso de tais práticas, entendeu-se que no âmbito da Fiscalização não haveria nenhuma prática em uso.
Quanto à Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, foi dada a devida publicidade, determinada pela Portaria nº 966, às Práticas Telebrás em uso pelo setor, através do Despacho Decisório nº 8/2016/SEI/ORCN/SOR, que estabeleceu também a permanência em vigor das Práticas listadas até que fossem substituídas por requisitos emitidos pela autoridade competente. A substituição ocorreu com a conclusão do processo na Gerência de Certificação e Numeração - ORCN, em 06/02/2018, com a divulgação dos Atos, que incorporaram os instrumentos, emitidos pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação - SOR.
Sobre a questão levantada, o ponto a ser considerado é que a Agência, até o momento do indicativo da revogação das referidas Práticas pela Telebrás, não tinha realizado nenhum movimento de levantamento, avaliação e atualização de tais referenciais técnicos. O que contribui para criar um arcabouço regulatório complexo, volumoso e até mesmo desatualizado.
Quanto as possíveis inovações trazidas na proposta de regulamentação, cabe tecer alguns comentários. Sobre a priorização e planejamento das atividades de Fiscalização essas já ocorrem através da elaboração das Diretrizes de Fiscalização (DF), do Plano Anual de Fiscalização (PAF) e do Plano Operacional de Fiscalização (POF), os quais se constituem instrumentos de organização da execução das atividades de Fiscalização, tratados no Capítulo III, Título II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 596/2012 – Regulamento de Fiscalização. Vejamos a proposta quanto ao aspecto de planejamento:
Anexo à Minuta de Resolução (CP 53)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 8º O planejamento de Fiscalização Regulatória objetiva programar e priorizar as medidas necessárias para atuação da Anatel, promovendo o alinhamento dos objetivos, recursos e esforços.
Art.9º. O planejamento de Fiscalização Regulatória observa as competências, o rito e os prazos definidos no processo de planejamento institucional da Anatel para sua elaboração e revisão.
Art. 10. São resultados do planejamento de Fiscalização Regulatória, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I – Lista de temas e subtemas priorizados para acompanhamento no Ciclo de Fiscalização Regulatória subsequente, contendo as condutas a serem verificadas, o parâmetro de conformidade e os elementos a serem aferidos, a aplicabilidade e as medidas a serem tomadas segundo critérios que considerem o porte do Administrado e a análise de risco quanto à ofensividade, à urgência e à tendência de evolução da conduta, indicando-se a Superintendência responsável pelo acompanhamento do tema;
II – Cronograma previsto para execução das ações de Fiscalização Regulatória; e
III – Indicação da necessidade de ações de Fiscalização a serem desempenhadas.
§ 1. Para fins de celeridade e eficiência, o cronograma poderá agrupar medidas de forma geográfica e temporal.
§ 2º No caso de ações plurianuais, o planejamento deve conter a previsão de cronograma das etapas das medidas que devem ser executadas em cada ano, até sua conclusão.
§ 3º A priorização das ações deve ser realizada à luz do Plano Tático aprovado para o referido exercício.
Art.11. A Superintendência Executiva (SUE) deve, considerando os insumos elaborados pelas demais Superintendências, adotar metodologia de priorização para:
I - elaborar o planejamento da Fiscalização Regulatória;
II - definir tratamento a ser dado a medidas não previstas no planejamento, inclusive quanto à necessidade de sua revisão; e
III - definir ações a serem realizadas diante da insuficiência de recursos.
§ 1º A execução das medidas de Fiscalização Regulatória definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização deve considerar a profundidade, a abrangência e a especialização do trabalho, bem como o ciclo de Fiscalização Regulatória.
§ 2º Podem ser estabelecidas alternativas escalonadas, por ordem de preferência, desde que devidamente fundamentado e justificado pela Superintendência.
§ 3º As medidas que, a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização, não forem contempladas no planejamento do ciclo atual, devem ser reavaliadas no planejamento do ciclo subsequentes.
Art. 12. A metodologia de priorização deve observar, em especial, as seguintes premissas:
I - a correlação com as diretrizes e metas do planejamento institucional da Agência;
II - a prevalência dos serviços de interesse coletivo sobre os de interesse restrito;
III - a prevalência de direitos e interesses difusos e coletivos sobre os direitos e interesses individuais; IV - o impacto direto para os usuários;
V - os riscos à adequada prestação do serviço;
VI - a conformidade do Administrado com as obrigações do setor;
VII - as características e particularidades regionais na prestação dos serviços; e
VIII - a prevalência da competência originária da Agência em relação àquelas atribuídas à Anatel mediante a celebração de instrumento específico.
Parágrafo único. A metodologia de priorização deve ser aprovada por Portaria do Conselho Diretor.
Observa-se que a proposta não traz substancial avanço quanto ao tema. Destaca-se apenas a competência estabelecida à Superintendência Executiva (SUE) para adoção de metodologia de priorização, bem como a previsão de portaria para definição de metodologia de priorização aprovada pelo Conselho Diretor (CD). Entendemos a definição e adoção da nova metodologia de priorização como aprimoramento do procedimento.
Quanto à Ação de Fiscalização, a proposta traz novo instrumento, chamado Termo de Notificação (TN), trata-se de registro em relatório, com descrição dos procedimentos aplicados, análises efetuadas e resultados obtidos.
Art. 29. As atividades ocorridas durante a Ação de Fiscalização devem ser registradas em relatório, descrevendo os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos, do qual se fará Termo de Notificação (TN), emitido, preferencialmente, por meio eletrônico, pela Gerência responsável pelo tema, contendo:
I - nome, endereço e qualificação da notificada;
II - descrição dos fatos levantados, em Sumário do Relatório de Fiscalização;
III – indicação de não conformidade;
IV - identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da credencial e assinatura;
V - local e data da lavratura.
§1º Nos casos em que não seja possível o envio por meio eletrônico, o Termo de Notificação será emitido em 2 (duas) vias , sendo uma entregue ou encaminhada ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada, se existir, do respectivo Relatório de Fiscalização.
§2º A área competente deverá, imediatamente após a conclusão do Relatório de Fiscalização, notificar o Administrado para manifestar-se sobre o objeto do Termo de Notificação, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.
§3º Quando da análise da manifestação do Administrado, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
Como a própria proposta menciona, trata-se apenas de um sumário do Relatório de Fiscalização.
A seção V, Capítulo II – Do Acompanhamento, da minuta proposta, trata das medidas preventivas e reparatórias:
Seção V
Das medidas preventivas e reparatórias
Art. 41. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Anatel poderá, mediante intimação dos interessados, adotar medidas preventivas ou reparatórias que visem prevenir condutas de forma tempestiva, cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.
§ 1º A adoção de medidas reparatórias interrompe a prescrição da pretensão punitiva conforme prescreve art. 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 2º As medidas preventivas ou reparatórias deverão ser exaradas mediante Despacho Decisório.
Art. 42. São consideradas como medidas preventivas ou reparatórias, dentre outras:
I - Divulgação de Informações;
II - Orientação aos Administrados;
III - Notificação para Regularização;
IV – Termo de Conformidade.
Parágrafo único. A Anatel deve dar publicidade às medidas adotadas e a seus resultados.
Art. 43. O acompanhamento e a declaração de cumprimento de medidas preventivas ou reparatórias ou do seu descumprimento devem ser realizados pela autoridade que aprovou a adoção da respectiva medida.
Parágrafo único. A declaração estabelecida no caput será exarada mediante Despacho Decisório.
Apesar de não estarem explicitamente previstas no atual Regulamento de Fiscalização, medidas preventivas e reparatórias já são adotadas por parte da Agência. Quando identificadas situações onde é necessária a atuação da Agência de forma adicional ao acompanhamento e controle tradicional, são adotadas medidas junto às empresas, solicitando a elaboração de plano de ação, emitindo determinações cautelares ou celebrando TACs.
Como exemplo, em 2012 a Agência determinou a suspensão de vendas de “Chips” de telefonia móvel para as empresas mais reclamadas por Estado, até a apresentação de plano de melhorias suficiente para melhorar a qualidade em todo o território nacional. O acompanhamento dessa medida foi realizado pela Agência durante o período de vigência com publicações trimestrais das avaliações e com a publicação dos resultados fiscalizados por município no site da Agência, propiciando a competição entre empresas e o controle social.
A Agência também atuou junto à Telefônica, no caso do Speedy, em 2011, quando foi observada a insuficiência de qualidade e foi necessária a suspensão de vendas, até a comprovação do aumento da capacidade das redes. Especialmente em relação aos Terminais de Uso Públicos – TUPs (Orelhões), a Agência solicitou, em 2011, planos de ações emergenciais às empresas Oi, Telefônica e Embratel, visando a melhoria da disponibilidade da planta, em todas as regiões do país. Também foi determinada a revisão dos processos e sistemas de supervisão, controle e manutenção da planta de telefones públicos, de forma a assegurar que as concessionárias detectem e corrijam rapidamente os defeitos, priorizando as localidades atendidas exclusivamente por acesso coletivo.
Ou seja, não se trata de inovação para a atividades de acompanhamento, apenas ajustes processuais da questão. Assim, entendemos essa seção apenas como uma reunião, no mesmo instrumento normativo, de aspectos de acompanhamento os quais já são realizados.
Exemplo mais recente é o caso Projeto Piloto do SVA
Em 2017 a Anatel iniciou um processo de fiscalização regulatória após constatar considerável aumento no número de reclamações sobre o tema. As demandas vêm de consumidores que afirmam estar sendo cobrados por serviços deste tipo sem os terem contratado. Indícios de pouca efetividade da prestadora no controle do assunto, exigindo a atuação da Agência. Inicialmente, caberá a Prestadora atuar no sentido de resolver os problemas identificados por ela com vistas a reduzir o volume de reclamações. Posteriormente, caso a atuação da prestadora não surta efeito, a Anatel deverá atuar, com ações de controle, para que a cobrança de Serviços Adicionais não seja realizada sem o prévio e expresso consentimento dos consumidores.
Os Serviços de Valor Adicionado (SVAs) não são serviços de telecomunicações, mas sim facilidades adicionais que, em geral, são cobradas juntamente com as contas de telefonia ou acesso à internet ou que, no caso dos pré-pagos, consomem os créditos do consumidor. Há variados tipos de SVA, como serviços de informação (como acesso a revistas e noticiários) e de entretenimento (como acesso a músicas e horóscopos), entre outros. As quatro principais operadoras de telefonia celular no Brasil – Claro, Oi, TIM e Vivo – apresentaram à Anatel planos de ação para diminuir a falta de transparência na contratação de serviços adicionais.
Os planos de ação têm, em comum, três tipos de ações estruturantes que as prestadoras se comprometeram a adotar e que passam a ser objeto de acompanhamento pela Anatel. A primeira delas é a implantação de um sistema de gestão de SVAs próprio da prestadora, com o objetivo permitir melhor controle especialmente sobre a contratação e a cobrança de serviços adicionais fornecidos por empresas parceiras. A segunda é a disponibilização de mecanismo que possibilite ao consumidor consultar os lançamentos futuros de valores relativos a SVA em sua conta. A terceira é a revalidação da base de consumidores de determinados serviços adicionais em casos críticos.
Trata-se, portanto, de Procedimento de Fiscalização Regulatória (PFR) em face das principais prestadoras de Serviço Móvel Pessoal com o intento de se realizar o monitoramento e acompanhamento das obrigações legais relativamente a cobrança de serviços adicionais não solicitados no SMP. O PFR se caracteriza por ser um procedimento exaustivo da atividade regulatória da Anatel, compreendendo medidas de acompanhamento e controle com vistas a prevenir e reprimir infrações à regulamentação setorial. Tem ainda como escopo conferir, num processo de retroalimentação, um balanço da realidade normativa e sua efetividade no trato dos temas afetos a competência regulatória da Anatel.
O referido PFR, observado o regramento colacionado no Regimento Interno da Anatel, tem como objeto: 1. Apurar o histórico das reclamações relacionadas a cobrança de serviços adicionais não solicitados; 2. Requisitar dados operacionais das prestadoras para o desenvolvimento de estudo de caso; 3. Diagnosticar e apontar causa raiz dos possíveis problemas constatados; 4. Propor ações de melhorias com vistas a defesa e proteção dos direitos dos consumidores; 5. Analisar a efetividade das recomendações; 6. concluir o trabalho com propostas de ações de controle (strictu sensu) e feedback para a atividade regulatória; e 7. Divulgar os resultados para a sociedade.
Observa-se que o referido projeto não ensejou nenhuma necessidade de alteração regulatória, seja para sua implantação ou para sua execução. O projeto está sendo realizado com base na regulamentação vigente, a qual não impõe nenhum óbice à sua realização.
O Capítulo III, Título II, da minuta proposta, que versa sobre o processo de Controle:
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 51. O processo de Controle abarca o conjunto de medidas destinadas à reação perante condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação.
Art. 52. O processo de Controle é efetuado, dentre outras, pela adoção das seguintes medidas:
I - divulgação de informações;
II - Medida Cautelar;
III- Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado);
§ 1º As medidas de Controle podem ser adotadas em conjunto ou separadamente, devendo ser avaliada, para cada situação, a mais adequada.
§2º A regulamentação específica poderá apontar os requisitos mínimos para a constatação de indícios de infração em relação a obrigações.
§3º A regulamentação específica poderá estabelecer regimes diferenciados a partir das posturas dos Administrados, margens de tolerância e distintas consequências de controle em relação a obrigações.
§ 4º As medidas previstas neste artigo seguem o rito previsto no Regimento Interno da Anatel ou em regulamentação específica.
Art. 53. Quando identificados riscos regulatórios, a Anatel, previamente à adoção de medidas punitivas, deve, sempre que possível, adotar medidas de controle que visem prevenir e corrigir condutas de forma tempestiva, objetivando cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.
Seção II
Da Medida Cautelar
Art. 54. A Agência poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno da Anatel, adotar, por tempo determinado, medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. A expedição e o acompanhamento de medidas cautelares devem ser realizados em autos próprios.
Art. 55. A Medida Cautelar deve indicar, pelo menos:
I - as ações, os prazos, os resultados esperados e, se for o caso, a forma de reparação aos consumidores;
II - os indicadores, relatórios e pontos de controle necessários para o acompanhamento de seu cumprimento, quando cabível; e
III - as sanções em razão de seu descumprimento.
Parágrafo único. O descumprimento de Medida Cautelar exarada pela Anatel deve ser apurado em autos próprios e sujeita o Administrado às sanções previstas na legislação e na regulamentação.
Apesar do Capítulo III – Do Controle ser uma novidade na regulamentação quando comparado com o atual Regulamento de Fiscalização, seu conteúdo também não é inovador, uma vez que as medidas de divulgação de informações, medida cautelar e o procedimento para apuração de descumprimento de obrigações (Pado), já serem previstos em outros instrumentos regulatórios e serem de amplo uso.
Conforme os apontamentos realizados, percebe-se que as alterações trazidas na proposta de regulamento tratam basicamente de aspectos processuais, não trazendo grandes inovações materiais ao processo de fiscalização.
Sobre as alterações no RASA
Quanto as alterações pontuais propostas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, entendemos que tal regulamentação mereça uma revisão específica, como proposto na iniciativa 13, da Agenda Regulatória 2019-2020 da Anatel, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019. Assim como a implementação do Regulamento ora proposto depende de outras revisões regulamentares, ainda em andamento, exemplo: o Regimento Interno; entendemos que da mesma forma deva se promover revisão completa na regulamentação do RASA.
A ampliação do escopo das obrigações de fazer e não fazer, proposta com a alteração do art. 16 e os benefícios propostos com novos índices de redução do valor das multas, conforme sugestão de alteração do art. 20, quais sejam as mudanças mais significativas observadas, são muito positivas, contudo merecem uma análise conjunta com os demais dispositivos do regulamento, a serem revisitados conforme proposto na iniciativa 13 da AR 2019-2020.
Indicadores de rede x Qualidade percebida pelo usuário
Um ponto que acreditamos merecer uma avaliação por parte da Agência e que não identificamos ter sido considerada no âmbito do Processo de Fiscalização Regulatória são as questões técnicas relativas aos procedimentos de fiscalização. Os atuais parâmetros adotados pela Fiscalização da Anatel possuem grande foco em questões técnicas, de sistemas e rede, pouco privilegiando as questões afetas a qualidade do serviço percebida pelos usuários finais.
Conforme dados recentemente divulgados (TEIA de 08/04/19), o histórico de Pados instaurados relativos à Fiscalização (SFI) mostra que o maior número está na tipologia “Irregularidade Técnica” (3.100), seguido de “RF não outorgada”(2.051) e “Serviço e RF não outorgados”(1.102).

Observa-se ainda que a sexta maior incidência (826) de Pados tem a tipologia Alteração Societária. Percebe-se assim o empenho de grande esforço com foco em questões técnicas e por vezes burocráticas, que afetam muito pouco e de maneira indireta a qualidade da prestação dos serviços. Sugerimos uma reavaliação neste ponto, para que seja estudada a possibilidade de dar maior enfoque em questões que possam ser percebidas pelos usuários como passíveis de acarretar melhora na qualidade do serviço de maneira mais direta.
Dados Fiscalização
Conforme dados extraídos do relatório de Acompanhamento do Plano Operacional de Fiscalização (4º trimestre 2018) da SFI, do total de 6.056 ações previstas, foram finalizadas 5.867 (96,9%). Das 298.865 horas de fiscalização programadas para execução das 6.056 ações previstas para 2018, estima-se que foram utilizadas 287.375 horas, referentes às conclusões das 5.867 ações realizadas ao longo do ano. A distribuição das ações concluídas e a correlação com diretriz, tema, subtema e nível de prioridade do Planejamento Estratégico da Agência está apresentada a seguir:
Diretriz
|
Tema
|
Subtema
|
Pastas Executadas*
|
Nível de Prioridade
|
Ampliação da infraestrutura de transporte e acesso
|
Área de cobertura
|
Compromissos de abrangência rurais
|
8
|
3
|
Compromissos de abrangência urbanos
|
142
|
3
|
Verificação da área de cobertura
|
9
|
3
|
Massificação de Acesso
|
Backhaul
|
57
|
3
|
Instalação e funcionamento
|
5
|
3
|
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
|
Área de Cobertura
|
6
|
1
|
Massificação de acesso
|
10
|
1
|
Atuação regulatória
|
Cobrança de serviços
|
Bilhetagem, faturamento e tarifação
|
10
|
7
|
Cobrança indevida, contestação de débito e devolução em dobro
|
4
|
7
|
Compromissos Assumidos em Anuências Prévias
|
Acompanhamento de Compromissos assumidos em Anuências Prévias
|
7
|
7
|
Infraestrutura e funcionamento de redes
|
Compartilhamento de infraestrutura
|
3
|
7
|
Compromissos de aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais
|
6
|
7
|
Interconexão
|
1
|
7
|
Massificação de Acesso
|
Metas de universalização
|
51
|
7
|
Validação dos dados de acesso coletados pela Agência
|
15
|
7
|
Uso do espectro e órbita e recursos de numeração
|
Análise de canal ou faixa de frequência (inclusive taxa de ocupação, monitoração etc.)
|
2
|
7
|
Cooperação internacional (análise de canal, faixa de frequência, radiointerferência, CBC etc.)
|
19
|
7
|
Medição de níveis de Radiação Não-Ionizante
|
27
|
7
|
Medição de níveis de Radiação Não-Ionizante (RNI)
|
7
|
7
|
Monitoração do espectro
|
289
|
7
|
Competição e sustentabilidade
|
Continuidade
|
Acompanhamento Econômico-Financeiro das prestadoras (STFC)
|
1
|
5
|
Bens reversíveis e inventário
|
32
|
3
|
Demais bens e serviços vinculados à concessão
|
4
|
4
|
Econômico
|
Composição acionária e societária
|
5
|
5
|
Compromissos de desempenho
|
1
|
5
|
Oferta de infraestrutura de atacado
|
4
|
3
|
Ônus Contratual
|
17
|
5
|
Não é Diretriz
|
Conteúdo de serviços de radiodifusão
|
Conteúdo veiculado (radiovideometria, cronometria, programação obrigatória, grade de programação etc.)
|
115
|
7
|
Intensidade subjetiva de áudio (loudness)
|
1
|
7
|
Recursos de acessibilidade
|
35
|
7
|
Estudos e avaliações
|
Estudos e avaliações
|
6
|
7
|
Massificação de Acesso
|
Acessibilidade
|
123
|
7
|
Demais obrigações de acessos coletivos
|
7
|
7
|
REPNBL
|
1
|
7
|
Outorga
|
Aspectos não-técnicos de radiodifusão
|
278
|
7
|
Autorização de uso de radiofrequência (inclusive uso temporário do espectro)
|
66
|
7
|
Autorização para exploração de serviço de telecomunicações
|
21
|
7
|
Entrada em operação comercial
|
36
|
7
|
Licenciamento de estações
|
149
|
7
|
Parâmetros técnicos de estações
|
411
|
7
|
Transferência de outorga
|
5
|
7
|
SeAC e Serviços de TVC/DTH/MMDS
|
Carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória
|
2
|
7
|
Tributário
|
Apuração de receitas do 0500
|
2
|
7
|
Apuração dos tributos Funttel
|
661
|
7
|
Apuração dos tributos Fust
|
828
|
7
|
Recursos à prestação
|
Certificação de Produtos
|
Comercialização de equipamentos homologados (fabricação, importação, atacado e varejo)
|
225
|
4
|
Clandestinidade
|
Exploração de serviço de telecomunicações sem outorga
|
202
|
2
|
Uso de equipamento não homologado
|
54
|
2
|
Uso não autorizado de radiofrequência
|
929
|
2
|
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
|
Licenciamento
|
2
|
1
|
Parâmetros Técnicos
|
2
|
1
|
Uso do espectro e órbita e recursos de numeração
|
Estudo de canal ou faixa de frequência para subsidiar regulamentação
|
31
|
4
|
Monitoração de espectro na fronteira
|
33
|
2
|
Radiointerferência em SLMA e SLMM
|
158
|
2
|
Radiointerferência entre entidades outorgadas em demais serviços
|
402
|
2
|
Radiomonitoração de satélites geoestacionários
|
90
|
2
|
Satisfação, qualidade e preço
|
Canais de atendimento ao consumidor
|
Aderência das informações e do tratamento à regulamentação
|
139
|
3
|
Gravação
|
1
|
3
|
Oferta e contratação de serviços
|
Cadastro e habilitação (fiscalização de cadastro e habilitação de estações móveis do SMP, sigilo, usuários estrangeiros etc.)
|
7
|
2
|
Cumprimento de plano de serviço conforme homologação
|
1
|
2
|
Imposição de produto/serviço não solicitado ao consumidor
|
1
|
2
|
Qualidade
|
Demandas específicas
|
1
|
5
|
Monitoramentos de qualidade
|
92
|
5
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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
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Interrupções
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4
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1
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Obrigações Gerais
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2
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1
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Qualidade
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2
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1
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TOTAL
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5.867
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*Ações executadas
Importa destacar alguns subtemas das diretrizes os quais reforçam nossa visão de foco demasiado em questões técnicas, como monitoramento do espectro e parâmetros técnicos de estações.
No que se refere à aderência das ações de fiscalização relacionadas às Diretrizes do Plano Tático aprovadas pelo Conselho Diretor para o exercício de 2018, ressalta-se que dessas, 3.120 (53%) atendem a alguma das Diretrizes, conforme disposto na tabela a seguir:

No que se refere ao esforço dispendido com ações não atreladas às Diretrizes (47%), 16,5% dessas constam do tema “Outorga” e 25,4% pertencem ao tema Tributário. Diante de todo o exposto, percebe-se que as disposições trazidas na proposta de Portaria de definição e adoção de metodologia de priorização da Fiscalização Regulatória, bem como a proposta de regulamento de Fiscalização Regulatória, pouco inovam nas práticas já adotadas pela Agência. Entendemos e apreciamos o propósito da Agência em modernizar sua forma de atuação no que diz respeito à as atividades de acompanhamento e controle, entretanto entendemos que sem uma profunda revisão das obrigações hoje estabelecidas, pouco auxiliará as mudanças procedimentais.
Dos dados expostos, percebe-se um elevado percentual (47%) de horas de fiscalização alocadas em temas nao atrelados a diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor. Neste ponto, sugerimos que o Conselho Diretor acompanhe de forma mais próximaa execução de suas determinações.
É preciso promover ampla revisão na regulamentação em vigor de forma a aliviar o fardo regulatório, muitas vezes excessivo e pouco eficiente. Além disso, é necessário também que se faça uma avaliação quanto à celeridade no processo de revisão/elaboração da regulamentação da Agência. O próprio processo em discussão, foi iniciado em 2015 e passados mais de 03 (três) anos ainda não foi concluído. Essa demora pode ser fatal para o momento do setor. O time certo pode ser decisivo para o fracasso ou sucesso de determinada ação regulatória.
Vale ressaltar ainda que a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória se mostra bastante dependente de outros projetos ainda não concluídos no âmbito da Agência, como a revisão do Regimento Interno, cujas competências atualmente estabelecidas não estão aderentes à regulamentação proposta, a Gestão de Riscos, que terá grande influência na priorização das atividades de Fiscalização, e a Política de Governança de Dados, que deverá garantir boa gestão da segurança da informação.