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CONSULTA PÚBLICA Nº 15
    Introdução

    O objetivo principal da ação é assegurar o uso adequado do espectro de radiofrequências para a exploração adequada dos serviços de telecomunicações envolvidos. Mais especificamente, objetiva-se ampliar as possibilidades de utilização da Banda S no Brasil, mantendo o necessário alinhamento com as atribuições e destinações internacionais.

    Maiores informações sobre a proposta podem ser obtidas no Processo nº 53500.015486/2016-81.

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 29 DE ABRIL DE 2019

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 59 da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, deliberou, em sua Reunião nº 869, de 25 de abril de 2019, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.015486/2016-81:

    a) a versão revisada do Relatório de Análise de Impacto Regulatório concernente ao projeto de revisão da regulamentação associada às faixas de 1.980 MHz a 2025 MHz e de 2.160 MHz a 2200 MHz; e,

    b) a proposta de destinar, ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, ao Serviço Limitado Privado - SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, em caráter primário, sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz.

    Na elaboração dos estudos que subsidiaram a proposta levou-se em consideração:

    1) o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências;

    2) os termos do art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que incumbe à Anatel a função de modificar a destinação de radiofrequências em função do interesse público;

    3) a competência da Anatel em regular, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego de determinadas radiofrequências em função de interesse público;

    4) o disposto na nota 5.388 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), bem como na Resolução nº 212 (Rev. CMR-07) e na Resolução 223 (Rev. CMR-07), ambas da UIT; e,

    5) as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 29 DE ABRIL DE 2019

    Proposta de destinação de faixas de radiofrequências na chamada “banda S”

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 – Brasília/DF

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).





    Resolução - art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao SMP, ao STFC, ao SCM, ao SLP e ao SMGS.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2017;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº , de de de , publicada no Diário Oficial da União de de de ;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.015486/2016-81;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no , de de de 2016,

    RESOLVE:

    Art. 1º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofrequências de 1.990 MHz a 2.010 MHz e 2.170 MHz a 2.200 MHz.


    Resolução - art. 2º

    Art. 2º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), em caráter primário, sem exclusividade, a subfaixa de radiofrequências de 1.980 MHz a 1.990 MHz.


    Resolução - art. 3º

    Art. 3º As condições de uso das faixas de radiofrequências indicadas nos artigos 1º e 2º desta Resolução serão estabelecidas em Ato específico da Superintendência da Anatel responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.


    Resolução - art. 4º

    Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Resolução - art. 3º

    Art. 3º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofrequências de 1.900 MHz a 1.920 MHz e 2.010 MHz a 2.025 MHz.


    Resolução - art. 3º (novo, proposta Qualcomm)

    Art. 3º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofrequências de 1.900 MHz a 1.920 MHz e 2.010 MHz a 2.025 MHz.