Proposta de atualização do rol de opções de projetos que poderão ser estabelecidos como compromissos adicionais, bem como do fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, constantes no Ato nº 50.004/2016, a serem utilizados na celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Após o encaminhamento da atualização dos fatores constantes o Ato nº 50.004/2016, conforme determinação contida no Despacho Ordinatório nº 1/2016-CD, o Conselho Diretor converteu a deliberação em diligência para promover a atualização da metodologia de cálculo do fator encaminhada pela área técnica, de forma a adequá-la ao disposto no Plano estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT); na consulta pública da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital; no estudo realizado pelo IPEA e na categorização dos municípios constante da proposta de revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
A área analisou critérios para a priorização dos municípios que serão contemplados com os projetos de compromisso adicional do TAC, considerando 3 alternativas: (i) priorização por critério de maior população atendida; (ii) priorização por critério de menor IDH-M, ou; (iii) priorização por microrregião do IBGE, sugerindo, ao final, a adoção do critério de priorização por maior quantitativo populacional.
Na proposta de cálculo do fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos apresentada pela área, tem-se que o fator final a ser aplicado aos TAC resulta da subtração do valor máximo previsto no RTAC (fator igual a 2), de parcelas redutoras correspondentes aos descontos que devem ser concedidos para cada variável analisada, a depender da escolha do projeto de investimento e do enquadramento do municípios nos critérios estabelecidos.
A proposta apresentada pela área técnica permite um aprimoramento considerável no cálculo desse fator, ao promover a atualização da metodologia de cálculo de forma a considerar os achados de normativos e estudos elaborados após a expedição do Ato nº 50.004 em 2016, tais como o PERT e o PGMC. Ademais, a metodologia proposta mostrou-se mais simples, sendo de fácil replicação, o que permite que seus resultados sejam facilmente conhecidos, contribuindo para que o Ato a ser expedido possa ser mais estável no tempo, por não demandar constante atualização, uma vez que não requer a fixação do fator para cada município no referido instrumento.
Realização de ajustes à proposta apresentada, com adoção de outros 2 (dois) critérios, "Região" e "PIB per capita", em substituição aos redutores "projeto" e "grupo socioeconômico", no intuito de reforçar o estímulo à implantação de infraestrutura de forma a atender as diretrizes dispostas no art. 22 do RTAC. Busca-se a eficiência do investimento realizado de modo que se possa beneficiar o maior número de pessoas (priorização por população) possível, mas incentivando sua alocação em áreas menos favorecidas e com menor atratividade econômica, mitigando os riscos de oferecer incentivos a áreas onde as empresas já fariam as suas expansões naturalmente seguindo as leis do mercado.
Estabelecer que o rol de opções de projetos que poderão ser executados como compromissos adicionais no âmbito de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do art. 18, I, do RTAC, corresponde à relação de projetos de investimentos apontados pelo Plano estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). A escolha de quaisquer outros projetos, não previstos no PERT, devem receber o fator multiplicador 1.