13.1. Sistemas de Identificação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119 - 135 kHz, 13,11 - 13,36 MHz, 13,41 - 14,01 MHz, 433,5 - 434,5 MHz, 860 - 869 MHz, 894 - 898,5 MHz, 902 - 907,5 MHz, 915 - 928 MHz, 2.400 - 2.483,5 MHz e 5.725 - 5.850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela V.
Radiofrequência
(MHz, onde não especificado)
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Intensidade de Campo Elétrico
(microvolt por metro)
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Distância da Medida
(metro)
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119 - 135 kHz
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2400/F(kHz)
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300
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13,11 - 13,36
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106
|
30
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13,41 - 13,553
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334
|
30
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13,553 - 13,567
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15.848
|
30
|
13,567 - 13,710
|
334
|
30
|
13,710 - 14,01
|
106
|
30
|
433,5 - 434,5
|
70.359
|
3
|
860 - 869
|
70.359
|
3
|
894 - 898,5
|
70.359
|
3
|
902 - 907,5
|
70.359
|
3
|
915 - 928
|
70.359
|
3
|
2400 - 2483,5
|
50.000
|
3
|
5725 - 5850
|
50.000
|
3
|
Tabela V
13.1.1.
13.1.1. Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos utilizando-se detector de média e, nas radiofrequências de transição das faixas, aplica-se o valor de intensidade de campo mais restritivo.
Art. 2º
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.