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CONSULTA PÚBLICA Nº 1
    Introdução

    Proposta de atualização dos Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, no tocante às condições específicas de uso dos Dispositivos de Operação Periódica com características de transmissão periódica e do limite da intensidade de campo elétrico dos Sistemas de Identificação por Radiofrequência (RFID) na faixa de 13 MHz.





    MINUTA DE ATO

    SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

    CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013; e

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.070674/2017-53.

    RESOLVE:


    Art. 1º

    Art. 1º  Alterar os itens 6.2.5, 13.1 e 13.1.1 do Anexo I ao Ato Nº 14448, de 04 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, passando a vigorar com a seguinte redação:


    6.2.5.

    6.2.5. Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 2 (dois) segundos de duração por hora, para cada transmissor.


    13.1.

    13.1. Sistemas de Identificação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119 - 135 kHz, 13,11 - 13,36 MHz, 13,41 - 14,01 MHz, 433,5 - 434,5 MHz, 860 - 869 MHz, 894 - 898,5 MHz, 902 - 907,5 MHz, 915 - 928 MHz, 2.400 -  2.483,5 MHz e 5.725 - 5.850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela V.

    Radiofrequência
    (MHz, onde não especificado)

    Intensidade de Campo Elétrico
    (microvolt por metro)

    Distância da Medida
    (metro)

    119 - 135 kHz

    2400/F(kHz)

    300

    13,11 - 13,36

    106

    30

    13,41 - 13,553

    334

    30

    13,553 - 13,567

    15.848

    30

    13,567 - 13,710

    334

    30

    13,710 - 14,01

    106

    30

    433,5 - 434,5

    70.359

    3

    860 - 869

    70.359

    3

    894 - 898,5

    70.359

    3

    902 - 907,5

    70.359

    3

    915 - 928

    70.359

    3

    2400 - 2483,5

    50.000

    3

    5725 - 5850

    50.000

    3

                                                       Tabela V


    13.1.1.

    13.1.1. Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos utilizando-se detector de média e, nas radiofrequências de transição das faixas, aplica-se o valor de intensidade de campo mais restritivo.


    Art. 2º

    Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.